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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 34

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026

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PIB das Regiões de Planejamento do Estado do Ceará n° 2 – Agosto/2024. Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/45/2024/08/ pib_regioes_de_planejamento_n02_agosto_2024.pdf

Análise do PIB dos Municípios Cearenses – 2022/2023, IPECE (2025). Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/45/2025/12/ PIB_Municipal_2022_2023.pdf

MORAIS, J. M. L.; MACEDO, F. C. Regiões metropolitanas do Ceará: dispersão produtiva e concentração de serviços. DRd – Desenvolvimento Regional em debate, v. 4, n. 2, p. 178-203, jul./dez. 2014.

CEARÁ 2050, Diagnóstico Consolidado Desenvolvimento do Ceará, entre 1987 – 2017. Fortaleza - CE, dezembro de 2018. Disponível em: https://www. ceara2050.ce.gov.br/api/wp content/uploads/2019/01/ceara-2050-diagnostico-consolidado-ceara-2050-versao-final-prof-jair-do amaral.pdf

Demonstrativo Regionalizado dos Benefícios Fiscais Decorrentes da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008

O agrupamento dos Municípios em regiões respeitou os critérios definidos pela Lei Complementar n.º 154/2015. É importante destacar que os benefícios fiscais decorrentes da Lei n.º 14.238, de 2008, seguem parâmetros legais específicos propostos, inicialmente, nos arts. 67 a 69 da Lei n.º 12.670/1996. Alguns parâmetros merecem destaques para a avaliação do demonstrativo regionalizado de benefícios fiscais.

O primeiro, é necessário enquadramento do contribuinte como atacadista. A grande concentração do setor de atacado está localizada na região Grande Fortaleza. Por consequência, o quantitativo de benefícios fiscais se concentra nessa região, como uma relação probabilística. Para além disso, outro parâmetro é o regime da substituição tributária. Isso significa que há uma antecipação do ICMS de toda a cadeia tributária logo na entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista.

A concentração dos estabelecimentos atacadistas na região da Grande Fortaleza está alicerçada, dentre outras hipóteses, no grande mercado consumidor e no potencial logístico da região, sobretudo com o aporte estrutural formado pelo Complexo do Pecém.

Analisando o PIB, de acordo com as quatorze macrorregiões de planejamento do Estado do Ceará, conforme indicadores econômicos fornecidos pelo IBGE, verifica-se uma forte concentração na Região Metropolitana de Fortaleza, que representa a maior região metropolitana do Ceará, apresentando, em 2021, 63,66% do PIB do Ceará. Já no caso do setor industrial, a participação da Região Metropolitana de Fortaleza é ainda maior, com 75,41% da produção industrial do estado concentrada nessa região.

Conclui-se, portanto, que a trajetória de concentração dos benefícios fiscais está intimamente alinhada com a concentração do Produto Interno Bruto (PIB) do estado. Esse alinhamento se deve, em grande parte, à dinâmica do mercado consumidor e ao potencial logístico da região, especialmente com o Complexo do Pecém, que impulsionam a atividade econômica na Grande Fortaleza. Ademais, a proximidade dos estabelecimentos atacadistas com o mercado varejista, principalmente concentrado na Região Metropolitana de Fortaleza, contribui para a concentração dos benefícios fiscais nessa região. Tal dinamismo, aliado à renda gerada na área, justifica a predominância dos benefícios fiscais na Grande Fortaleza.

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).

Desse modo, o Estado do Ceará estimou parcela do crescimento do ICMS em 2027 no valor aproximado de R$ 880,8 milhões de reais para fazer face a novas despesas de caráter continuado.

Contudo, do valor projetado, deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios, representando cerca de R$ 220,2 milhões, e o montante que irá compor o FUNDEB, no montante de R$ 132,1 milhões aproximadamente.

Após as deduções, aproximadamente R$ 493,3 milhões serão destinados ao custeio decorrente da expansão do Hospital Universitário do Ceará, bem como ao custeio associado à construção de escolas de Ensino Médio em tempo integral e de unidades prisionais, com impacto previsto para 2027. Por fim, R$ 73,9 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.