DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026
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ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2027
(Art. 4.º, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000)
I. INTRODUÇÃO
Com a finalidade de obter maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina em seu artigo 4.º, § 3.º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com o objetivo de avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Os riscos fiscais que integram esse anexo da LDO 2027 englobam, além dos passivos contingentes decorrentes de ações judiciais, os riscos macroeconômicos associados à realização da receita.
Os passivos contingentes que compõem este Anexo representam um percentual daquelas obrigações de montante certo, presumido ou estimado dos processos com valor igual ou superior a R$ 10,00 milhões.
Quanto aos riscos macroeconômicos, calculam-se aqueles associados às receitas, considerando que a realização da receita estimada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pode sofrer influência, por exemplo, de alterações na legislação, do mesmo modo que, de forma conjunta ou isoladamente, indicadores como inflação, câmbio e PIB podem ocasionar desvio entre os parâmetros adotados na previsão das receitas e os valores efetivamente observados ao longo do exercício 2027, constituindo-se um risco fiscal.
II. PASSIVOS CONTINGENTES
A análise dos passivos contingentes deve identificar possíveis novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer, cuja probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas de difícil previsão.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, conforme descrito acima, considerou em seus critérios os processos pendentes de que possam resultar obrigações com montante certo, presumido ou estimado igual ou superior a R$ 10,00 milhões.
Adicionalmente, a PGE procedeu à classificação dos riscos fiscais em remoto, possível ou provável sob a ótica dos incisos I a III do art. 3.º da Portaria n.º 40, de 10 de fevereiro de 2015, da Advocacia-Geral da União. Essa classificação é regida pela tônica da “força meritória” das teses jurídicas discutidas.