DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026
75
PORTARIA Nº200/2026.
ALTERA A PORTARIA Nº073/2026, QUE INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe confere o art. 153-A da Constituição Estadual e o art. 88 da Lei Complementar nº 371/2025; CONSIDERANDO a necessidade premente de adequar o horário de funcionamento da Administração Fazendária às demandas da sociedade, visando a otimização da prestação dos serviços públicos e a eficiência administrativa; CONSIDERANDO a importância de garantir o bem-estar no trabalho e a inclusão produtiva dos servidores beneficiários de jornadas especiais de trabalho, assegurando-lhes o acesso a modalidades modernas de execução laboral sem prejuízo de suas condições específicas; RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 3º, o § 3º do art. 8º, o art. 9º e o art. 28 da Portaria nº 073/2026 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Teletrabalho parcial: modalidade de execução da jornada laboral em que o servidor público desempenha 20 (vinte) horas semanais de suas atribuições fora das dependências da Secretaria da Fazenda, em local que assegure condições adequadas de privacidade, segurança e conectividade, com uso de equipamentos e tecnologias compatíveis com a natureza das atividades, durante o horário regular de funcionamento da SEFAZ, assegurada a sua disponibilidade e acessibilidade nesse período, enquanto as demais 20 (vinte) horas da jornada semanal deverão ser cumpridas presencialmente, com controle de frequência institucionalizado.
(…) Art. 8º (...)
§ 3º O período destinado ao intervalo de que trata o § 2º não será computado na carga horária de 20 (vinte) horas semanais de atividade presencial no Órgão. (...)
Art. 9º Nas semanas em que houver feriados ou pontos facultativos, a carga horária presencial será reduzida proporcionalmente, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) das horas úteis remanescentes na respectiva semana. (...)
Art. 28. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho - CGT, composta por servidores representantes das seguintes unidades: I - Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna;
II - Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal;
III - Secretaria Executiva da Receita;
IV – Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP);
V - Assessoria Jurídica (ASJUR)
(…)” (N.R)
Art. 2º Fica acrescido os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 22 da Portaria nº 073/2026, com a seguinte redação: “Art. 22. É igualmente vedada a inclusão ou a permanência no regime de teletrabalho do servidor que exerça outra atividade remunerada de qualquer natureza, pública ou privada, ainda que em caráter eventual. (...)
§ 4º Excetuam-se da vedação prevista no caput:
I – as atividades de docência, bem como aquelas de natureza técnica, científica ou acadêmica a ela equiparadas, tais como participação em aulas, palestras, seminários, conferências e atividades congêneres, de natureza eventual ou habitual, com ou sem vínculo empregatício, desde que exercidas em compatibilidade com a jornada de trabalho do servidor, realizadas fora do horário de expediente e sem prejuízo ao desempenho das atribuições funcionais;
II – o exercício de atividades profissionais na área da saúde, inclusive sob vínculo empregatício ou contratual, desde que realizadas integralmente fora do horário de expediente e inexistente prejuízo ao desempenho das funções públicas;
III – a percepção de rendimentos decorrentes de participação societária em empresas, tais como dividendos, juros sobre capital próprio e participação nos lucros, desde que não haja exercício de atividade gerencial pelo servidor na respectiva pessoa jurídica, observado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
§ 5º Para os fins desta Portaria, as atividades de mentoria, consultoria, orientação profissional, coaching ou equivalentes não são consideradas atividades de docência, sendo incompatíveis com o regime de teletrabalho.
§ 6º As disposições deste artigo não afastam a observância às normas de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, às regras de conflito de interesses e às demais vedações legais aplicáveis.” (A.C)
Art. 3º O Anexo Único da Portaria nº 073/2026 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 106/2026, respeitados os projetos em andamento, devidamente aprovados pela Autoridade Superior até a data da publicação desta Portaria. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de julho de 2026. Roberta de Alencar Pita SECRETÁRIA DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO – PORTARIA SEFAZ Nº200/2026 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA E COMPROMISSO NO REGIME DE TELETRABALHO PARCIAL
I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:_______ Matrícula:___ Cargo:________
Unidade de Lotação: _____
II – DECLARAÇÃO Eu, acima identificado(a), para fins de adesão e permanência no regime de teletrabalho parcial instituído por esta Portaria, sob as penas da lei, em especial as sanções previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica), DECLARO QUE:
-
Inexistência de atividade incompatível: não exerço, na presente data, atividade econômica remunerada que seja incompatível com o desempenho das atribuições do cargo ou com o regime de teletrabalho, sob vínculo empregatício, autônomo, societário ou de consultoria.
-
Dever de disponibilidade: estou ciente de que o regime de teletrabalho parcial exige disponibilidade e acessibilidade durante o horário regular de expediente da SEFAZ, nos termos da Portaria de regência.
-
Dever de comunicação: comprometo-me a comunicar, imediatamente, à chefia imediata e à unidade de gestão de pessoas a superveniência de atividade remunerada que possa implicar incompatibilidade com o regime de teletrabalho, para fins de reavaliação de minha permanência no regime. III – CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro, ainda, ter ciência de que a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa poderá ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Local e data: ___, _ de __ de _.
Assinatura do Servidor (Assinatura Digital)
ATO DECLARATÓRIO Nº009/2026
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da instrução Normativa nº 077/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO, não atenderam a convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Editais nºs 012 a 015, 017, 019, 020 e 022/2026 (publicado no D.O.E. de 11 e 19/06/2026). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F . os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. CÉLULA DE EXECUÇÃO, em Fortaleza, 06 de julho de 2026.
Francisco Expedito Alves Junior ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO