DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
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Parágrafo único. O Comitê Técnico deverá ser convocado para apreciar o requerimento em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento, ou de sua emenda, inclusive no caso de serem determinadas providências instrutórias preliminares.
Art. 13. O Comitê Técnico deliberará mediante resolução:
I – homologando, com ou sem ressalvas, o termo de transmissão de posse; ou
II – negando homologação.
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§ 1º A resolução mencionada no caput produzirá efeitos a partir de sua publicação na imprensa oficial.
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§ 2º No caso do inciso I do caput, poderá o Comitê Técnico optar por:
I – manter o operador provisório designado;
II – substituí-lo por outro órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-3, ou por estes contratados; ou
III – determinar a produção de estudos para a realização de licitação com o objetivo de conceder a operação dos bens, ou seja, a prestação da fase de atacado do serviço público de abastecimento de água, de forma integral ou suplementar.
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§ 3º Deverá o Secretário-Geral comunicar à entidade reguladora a decisão do Comitê Técnico para fins de registro e, quando couber, de aplicação
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de medidas para preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
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§ 4º No caso do inciso II do caput, o termo de transmissão de posse perderá eficácia, devendo a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará
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deliberar sobre o destino dos bens cuja posse lhe foi reintegrada.
Art. 14. Homologado o termo de transmissão de posse, a transferência da propriedade sobre os bens para a MRAE-3 aperfeiçoar-se-á mediante a emissão de auto de entrega e desembaraço pela Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos.
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Art. 15. Aperfeiçoada a propriedade, incumbe ao Secretário-Geral providenciar os devidos registros contábeis, bem como reconhecer ao operador
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o direito de explorar os bens, mediante:
I – apostila, no caso de os bens integrarem serviço público cuja prestação foi delegada mediante contrato;
II – averbação à resolução que institui a prestação direta regionalizada;
III – termo de cessão de uso, no caso de o operador ser prestador isolado, nos termos do art. 19 inciso X do caput ou § 3º, do Regimento Interno da MRAE-3; ou
IV – termo de entrega de bens reversíveis, no caso de o operador ser contratado apenas para a fase de atacado, para atuação integral ou suplementar, do serviço público de abastecimento de água.
§ 1º Os bens não serão contabilizados na Base de Ativos Regulatórios do operador e não gerarão crédito perante o titular, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com exceção dos investimentos de melhoria, necessários para a manutenção do seu funcionamento, desde que aprovados pela entidade reguladora.
§ 2º O operador deverá ser ressarcido dos custos de operação por ele incorridos, preferencialmente mediante a inclusão de tais custos em sua receita requerida para fins de determinação tarifária.
Art. 16. O gravame no qual se constituem direitos de exploração em favor de terceiro não prejudica o direito de propriedade da MRAE-3 sobre os bens. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A partir do recebimento definitivo das obras pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, independentemente da forma como se deu a incorporação dos bens ao serviço público de abastecimento de água, caberá à entidade reguladora manter registro atualizado quanto aos bens incorporados ao serviço público em razão do Projeto Malha D’Água, com critérios e procedimentos equivalentes aos adotados ao registro de fiscalização dos demais bens vinculados ao serviço.
Parágrafo único. Os registros indicados no caput deverão ser acessíveis à MRAE-3, especialmente ao seu Secretário-Geral e aos membros do Comitê Técnico.
Art. 18. Em relação às obras já iniciadas até a data de publicação desta Resolução, não serão aplicáveis as disposições relativas à fase de autorização, considerando-se tais obras como autorizadas e restando aplicável apenas o disposto no art. 6º e seguintes.
Art. 19. Até que seja emitida a resolução referida no art. 13, inciso II, do Regimento Interno da MRAE-3, poderá a MRAE estabelecer convênio ou outra forma de parceria com o Estado do Ceará, de modo a se utilizar dos sistemas informacionais do Estado para fins de registro dos bens que compõe o seu patrimônio, inclusive para os fins do art. 15, observada a vedação de tais bens serem registrados como se do Estado fossem. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026.
O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL. Por seu presidente Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará
Marcos Cesar Cals de Oliveira
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DO REAJUSTE REF Á 22ª MEDIÇÃO, EM FAVOR DA EMPRESA TECNOSAN PROJETOS E SOLUÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (CNPJ Nº26.775.721/0001-67), NO ÂMBITO DO CONTRATO Nº011/CIDADES/2023
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, IX da Lei nº 16.710/2018, e suas alterações, art. 7º, inciso IX, Anexo I, do Decreto nº 33.881, 30 de dezembro de 2020, bem como a Portaria nº 016/2023. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no NUP 43001.004890/2026- 79 quanto à solicitação de pagamento, referente ao REAJUSTE da 22ª Medição, em favor da empresa TECNOSAN PROJETOS E SOLUÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (CNPJ Nº 26.775.721/0001-67), no âmbito do Contrato nº 011/CIDADES/2023, cujo objeto é a Elaboração de Estudo de Alternativas e Concepção e Projeto Executivo para os Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios do Ceará nas seguintes localidades rurais: Feijão Bravo, em Marco; Curimãs, em Barroquinha; Sítio Retiro, em Catarina; Sítio Santana, em Icó; Jorge, Armador e Lagoinha, em Itapajé; Assentamento Morrinhos, em Santa Quitéria; Sitio Meio do Tope, em São Benedito; Repartição, em Croatá; Nossa Senhora do Livramento, em Monsenhor Tabosa; Monte Carmelo, em Tejuçuoca e Guajiru, em Trairi. CONSIDERANDO que os serviços objeto da 22ª Medição do Contrato nº 011/CIDADES/2023 foram devidamente executados, medidos e atestados em 12/05/2025, por meio do Parecer Técnico – Produto 03 – Sítio Meio do Tope, no Município de São Benedito/CE, constante nos autos do processo NUP 43001.005004/2025-43, restando saldo devedor por parte do Governo do Estado do Ceará, referente ao Reajuste da citada Medição; CONSIDERANDO a manifestação da Unidade de Gerenciamento do Programa Águas do Sertão – UGP PAS; CONSIDERANDO a existência de saldo para pagamento de Despesa de Exercícios Anteriores – DEA, conforme posicionamento da CODIP nos autos; CONSIDERANDO o art. 112, parágrafo único, inciso I e art. 113, da Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973, bem como o art. 17, inciso I da Resolução COGERF nº16/2025. RESOLVE: Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 2.727,52 (Dois mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), destinado ao pagamento do Reajuste da 22ª Medição, referente aos serviços prestados de elaboração do Produto 03 (Estudos de Concepção) do Sistema de Abastecimento de Água da Localidade Sítio Meio do Tope, no Município de São Benedito/CE, no âmbito do Contrato nº 011/CIDADES/2023 à empresa o TECNOSAN PROJETOS E SOLUÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (CNPJ Nº 26.775.721/0001-67). Art. 2º As despesas decorrentes do presente reconhecimento de dívida em 2026 correrão, através da seguinte classificação: 43100001.17.511.352.11657.08.449092.1.754.3220057.1.4.01 Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2026. Carlos Edilson Araujo, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 15 de julho de 2026.
Robério Xavier de Araújo ASSESSORIA JURÍDICA
CORRIGENDA
No DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 120, SÉRIE 3, de 03 de julho 2026, que publicou o EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº011/CIDADES/2023 - CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DAS CIDADES, E A EMPRESA TECNOSAN PROJETOS E SOLUÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ONDE SE LÊ : EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº011/CIDADES/2026. LEIA-SE : EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº011/CIDADES/2023. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.
Robério Xavier de Araújo ASSESSORIA JURÍDICA