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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2025 · pág. 25

DOE 20/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025

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EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 03/2025

CONTRATANTE: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A – ADECE. CONTRATADA: FLASH EXTINTORES LTDA . OBJETO: A contratação de empresa para recarga e manutenção de extintores de incêndio desta Agência. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Cotação Eletrônica nº 2025/00240, a Lei Federal nº 13.303/2016, com suas alterações. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do instrumento contratual. VALOR GLOBAL: R$1.920,00 (hum mil novecentos e vinte reais) pagos de acordo com a demanda. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Danilo Gurgel Serpa- Diretor-Presidente da ADECE e Maria Inês Cavalcante Studart Menezes- Diretora de Planejamento e Gestão da ADECE, e Francisco Regivaldo Viana- Sócio Administrador da Contratada.

Davi Byron Bezerra Pontes Freire ASSESSOR JURÍDICO

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A.

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 07/2025

CONTRATANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP CONTRATADA: INSTITUTO DE ARQUEOLOGIA E PATRIMONIO CULTURAL DO CEARA . OBJETO: Contratação de endosso institucional para o desenvolvimento do projeto intitulado Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA)/Faixas de Infraestruturas/Corredor de Utilidades - Cluster H₂V” (Processo IPHAN Nº: 01496.000498/2022-62), e possível guarda de material de interesse histórico e arqueológico, visando a emissão da Licença de Instalação do referido empreendimento. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o art. 29, II, da Lei Federal Nº 13.303/2016, e suas alterações, os preceitos do direito privado, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: São Gonçalo do Amarante/CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado a partir de sua celebração. VALOR GLOBAL: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) pagos em conformidade com a cláusula sexta do contrato originário. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio da Companhia. DATA DA ASSINATURA: 17 de fevereiro de 2025 SIGNATÁRIOS: Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros, Fábio Xavier Grandchamp e Marcus Vinicius Franco Pompilio.

Rebeca do Carmo Oliveira VICE-PRESIDENTE FINANCEIRA

*** *** * NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO SIC Nº401/2025 CONTRATO Nº33/2021**

A GERÊNCIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS (GETSE), na condição de gestora do Contrato nº 33/2021 e no uso de suas atribuições, conforme especificado no Termo de Referência/Edital atrelados ao referido contrato, vem, por meio da presente, aplicar formalmente a penalidade de advertência à empresa Pontual Locadora, em razão do descumprimento contratual relacionado à não apresentação da apólice de seguro de dois veículos locados, o HB20 de placa RIB3B70, e o ONIX de placa SBH1A51. Em razão de provocação da Auditoria Interna da Companhia, a GETSE decidiu revisar a documentação apresentada pela empresa interessada para comprovação do seguro veicular. A empresa PONTUAL RENT A CAR LTDA , apresentou uma “Declaração de Garantia”, ratificando e assegurando as “garantias” dos veículos disponibilizados, na forma do que dispõe o instrumento convocatório. A disponibilização dos veículos à CIPP ocorreu, inicialmente, em maio de 2021, tendo a empresa PONTUAL RENT A CAR LTDA, naquela ocasião, confirmado a “autogarantia” dos veículos. Não obstante, diante da provocação em referência, a GETSE notificou a empresa PONTUAL em julho/2024. Antes da notificação, vale dizer, a GETSE já tratava da demanda com a empresa PONTUAL RENT A CAR LTDA, mas sem resultado positivo concreto. A PONTUAL RENT A CAR LTDA, vem sustentando que o “autosseguro” ou “proteção veicular” seria suficiente. No entanto, com base no Termo de Referência/Edital da licitação em questão, a apólice de seguro é um documento de apresentação obrigatória, conforme manifestação jurídica. Em agosto de 2024, a empresa PONTUAL RENT A CAR LTDA, encaminhou à CIPP propostas de apólice para os dois veículos disponibilizados, bem como os comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas do seguro, com a promessa de entregar à Companhia o documento da apólice posteriormente. Até o dia 3 de fevereiro de 2025, no entanto, a GETSE e a contratada continuaram tratando do tema, mas, infelizmente, por razões alheias à Gerência, a apólice nunca foi entregue. Assim, não restou alternativa à GETSE senão dar continuidade ao processo. Importante ressaltar que, apesar da falta de apólice, a CIPP não teve prejuízo prático ou real. Em todas as situações em que foi necessário substituir o veículo, seja qual for a razão, a empresa locadora, na condição de contratada, disponibilizou outro veículo com as mesmas especificações e dentro de prazo razoável. Portanto, é imprescindível reconhecer a essencialidade de compatibilização entre a sanção e a conduta, conforme o princípio da razoabilidade: “Não deve o meio sancionatório ficar além nem aquém do grau requerido para cumprir a sua teleologia” (OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 486). Assim, conclui-se que é por meio do juízo de razoabilidade que se verificará a real necessidade de se aplicar a sanção. Desse modo, é necessário aplicar o princípio da proporcionalidade no momento da imposição de qualquer sanção, a fim de evitar excessos. Ainda assim, a GETSE não pode dispensar a apresentação da documentação obrigatória, conforme exigido pelo item 9.13 do Termo de Referência. Diante do exposto, e em cumprimento às disposições contratuais e normativas pertinentes, fica aplicada a PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA , sendo a presente notificação um registro formal da ocorrência e uma comunicação oficial da sanção imposta. Reitera-se que o não cumprimento das obrigações contratuais poderá acarretar a aplicação de penalidades mais severas, conforme previsto no contrato e na legislação vigente. PECÉM, em São Gonçalo do Amarante, Ceará, 13 de fevereiro de 2025.

Rebeca do Carmo Oliveira

VICE-PRESIDENTE FINANCEIRA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 013612220, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 8º, incisos I, II e III, e § 4º da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a servidora, MARIA DE FATIMA FREITAS ARAUJO , CPF 09237810300, que exerce a função de PROFESSOR ENSINO TÉCNICO, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 21, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 06480616, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 05/05/2002, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento 20 Horas Lei n.º 13.155/2001 401,07
Progressão Horizontal de 20% Lei n.º 9.826/1974, Art. 43 80,21
Gratificação de Incentivo Profissional de 20% Lei n.º 12.066/1993, Art. 32 80,21
Gratificação de Efetiva Regencia de Classe de 40% Art. 1.º da Lei n.º 11.072/1985 160,43
TOTAL 721,92

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 30 de julho de 2014.

Maurício Holanda Maia SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 013612220, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 17/10/2005 e publicado no Diário Oficial do Estado em 31/10/2005, que concedeu aposentadoria à MARIA DE FATIMA FREITAS ARAUJO , matrícula nº 06480616. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 30 de julho de 2014.

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO