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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/02/2025 · pág. 1

DOE 21/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº037 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.176, de 21 de fevereiro de 2025.

ALTERA A LEI Nº15.923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NOS SEGUNDO, QUINTO E NONO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. .............................................................................................

§ 4.º A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras somente é permitida para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do Prêmio Escola Nota Dez, nos termos do caput deste artigo, devendo-se realizar prioritariamente por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos.

§ 5.º As aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez deverão ser realizadas pelas Unidades Executoras Próprias, mediante realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e guarda da documentação.

§ 6.º As aquisições de materiais e bens e/ou as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez pelas Unidades Executoras deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 8.º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Prêmio Escola Nota Dez é de competência da Secretaria da Educação e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

..................................................................................................... Art. 14. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a transferir recursos financeiros no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica ou do que o vier a substituí-lo, do Plano Plurianual vigente à época do pagamento, para as unidades executoras das escolas públicas. Parágrafo único. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Secretaria da Educação.” (NR) Art. 2.º Fica assegurado o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, na redação anterior a esta Lei, ainda pendentes de pagamento.

Parágrafo único. Os recursos já transferidos às escolas, na forma do caput deste artigo, que ainda não tenham sido utilizados até a data de publicação desta Lei poderão sê-lo com base em suas disposições.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para fins de convalidação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.177 , de 21 de fevereiro de 2025.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À GESTÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ – GIDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, integrantes do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, em razão da integral e exclusiva disponibilidade ao exercício dos referidos cargos, observado o disposto neste artigo. § 1.º A GIDE corresponderá, em termos nominais, ao valor da representação do cargo de Diretor Escolar, sendo devida, em igual patamar, aos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo.

§ 3.º Na hipótese de servidor que ocupar cargo efetivo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a GIDE terá seu valor limitado à diferença entre a remuneração ou o salário do vínculo de origem e o valor da referida gratificação no caso de servidor sem vínculo funcional.

§ 4.º A GIDE será devida somente durante o exercício dos cargos de provimento em comissão integrante do Núcleo Gestor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 5.º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Educação – Seduc.

Parágrafo único. A concessão da GIDE e a definição de seu quantitativo condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNADORIA

CASA CIVIL

O SECRETÁRIO – CHEFE DA CASA CIVIL GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ALFREDO JOSÉ PESSOA DE OLIVEIRA , ocupante do cargo de DIRETOR GERAL, símbolo IPECE I, matrícula 3000000-5, desta Autarquia, a viajar à cidade de Brasília - DF, no período de 19 à 22 de fevereiro do ano em curso, a fim de realizar palestras na Universidade de Brasília – UnB nos dias 20/02/2025 sobre Programas de Transferência de Renda no Estado do Ceará (Bolsa Família, Ceará Sem Fome e Mais Nutrição) e 21/02/2025 sobre