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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/02/2025 · pág. 3

DOE 24/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº038 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 67

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 31022.000977/2024-88 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Manoel de Castro Carneiro Neto, CPF nº 842.018.513-20, lotado(a) no(a) Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Professor, matrícula nº 001152-1-5, com óbito em 08/06/2024, pensão mensal no valor de R$ 7.017,52(Sete mil e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 08/06/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
João Pedro de Melo Carneiro Filho (Nascido em 09/03/2012) 06679816327 1.754,38 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II.
Maria Laís de Melo Carneiro Filha(Nascida em 26/08/2019) 10735271313 1.754,38 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II.
Maria do Socorro Melo Carneiro Cônjuge 96716932372 3.508,76 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefícioem referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 10051.000524/2025-15 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Vicente Ferreira da Silva , CPF nº 057.798.473-04 aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil- PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor da Polícia Civil, Classe A, nível/referencia I, matrícula nº 0128251-4, com óbito em 01/12/2024, pensão mensal no valor de R$ 6.192,58 (Seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/12/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA GORETTI LIMA DA SILVA CÔNJUGE 275.530.003-53 6.192,58 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefícioem referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.000332/2024-27 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Carlos Aragão Xerez, CPF nº 154.497.343-87, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, matrícula nº 2995, com óbito em 06/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 11.824,73 (Onze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 06/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Maria do Socorro Sabino Freitas Xerez CÔNJUGE 44907125372 5.912,37 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Maria Clarice Freitas Aragão Xerez Filha (Nascida em 04/12/2009) 07189930396 2.956,18 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II .
Carlos Vinicius Freitas Aragão Xerez Filho(Nascido em 05/01/2007) 07189916300 2.956,18 Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II .

Para o benefícioem referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de janeiro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 19001.015925/2025-30 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Fernando Carvalho de Brito Neto, CPF nº 204.732.303-72, lotado(a) no(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, matrícula nº 100607-1-0, com óbito em 26/12/2024, pensão mensal no valor de R$ 14.682,39 (Quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/12/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Rosana Oliveira de Brito CÔNJUGE 36053627372 14.682,39 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefícioem referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 19001.001157/2025-37 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Pereira de Albuquerque, CPF nº 005.297.453-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ ,