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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 10

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 149-A, segunda-feira, 10 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE, APROVAÇÃO DE PMFSC E PARA
AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO
Art. 11. Compete ao Ibama analisar e deliberar sobre os PMFSC apresentados
por entidades proponentes, observada a legislação ambiental vigente.
Art. 12. No âmbito da análise e da autorização do PMFSC e dos respectivos
Planos Operacionais Anuais - POAs, em Unidades de Conservação federais compete ao
Ibama:
I - requisitar informações técnicas complementares à entidade comunitária
proponente ou detentora, sempre que necessário;
II - avaliar a compatibilidade técnica e legal dos parâmetros de manejo
propostos, incluindo a intensidade e o ciclo de corte, bem como a conservação de
espécies ameaçadas de extinção ou em lista restritiva de comércio internacional;
III - verificar a regularidade das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART
apresentadas, bem como das eventuais substituições de responsáveis técnicos, conforme
comunicação obrigatória da entidade proponente;
IV - monitorar e orientar a gestão técnica e administrativa do manejo florestal
comunitário, em articulação com o ICMBio;
V - emitir a Autorização para Exploração - AUTEX, mediante aprovação do POA
apresentado pela entidade comunitária detentora do PMFSC;
VI - monitorar a execução das atividades previstas no PMFSC e no POA, por
meio de vistorias em campo, auditorias documentais e outras formas de controle, visando
à verificação do cumprimento das obrigações técnicas, ambientais e legais;
VII - suspender ou revogar a AUTEX ou a aprovação do PMFSC nos casos de
constatação de irregularidades ou descumprimento de condicionantes específicas
definidas em normas, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação
ambiental; e
VIII - comunicar ao ICMBio as irregularidades constatadas no âmbito da
execução do PMFSC que envolvam aspectos técnicos relacionados ao manejo florestal
sustentável.
§ 1º Fica prevista a possibilidade de colaboração pelo ICMBio para o
monitoramento previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º Compete ao ICMBio subsidiar o Ibama na análise e autorização de que
dispõe o caput deste artigo com informações e subsídios técnicos relativos a aspectos de
conformidade socioambiental e de governança do manejo florestal comunitário.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. São aplicáveis as sanções administrativas de suspensão ou
cancelamento do PMFSC, de acordo com o grau de não conformidade ou
descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para a sua boa e fiel execução,
sem prejuízo da incidência da sanção prevista no art. 51-A do Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
§ 1º Constatado indício de irregularidade que caracterize infração ambiental,
no âmbito do PMFSC, caberá apuração pelo Ibama, podendo o ICMBio agir
supletivamente para garantir a cessação de eventual dano ambiental.
§ 2º Constatado o descumprimento das normas, condições ou obrigações
estabelecidas no PMFSC aprovado, imputável à entidade comunitária detentora, o Ibama
aplicará a sanção de suspensão do PMFSC pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses,
com vistas à apuração das responsabilidades e à adoção das medidas corretivas
cabíveis.
I - não sendo restabelecidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as
condições de execução comunitária originalmente aprovadas, o Ibama deverá aplicar a
sanção de cancelamento do PMFSC;
II - a sanção administrativa de cancelamento do PMFSC poderá ser aplicada
pelo Ibama quando constatadas não conformidades insanáveis e graves; e
III - o ICMBio deverá comunicar ao Ibama a constatação de inviabilidade de
continuidade do PMFSC, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa Conjunta,
para fins de avaliação quanto à aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento,
quando tal inviabilidade decorrer da ausência de condições socioambientais ou
administrativas, de prejuízos sociais efetivos ou da falta de autonomia da gestão
comunitária do empreendimento florestal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Esta Instrução Normativa Conjunta não impede a continuidade das
atividades tradicionais de extrativismo de produtos florestais não madeireiros, realizadas
por comunidades tradicionais beneficiárias de Reservas Extrativistas, Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A retirada de madeira para subsistência poderá ser realizada
em áreas situadas fora do PMFSC aprovado, conforme o Plano de Manejo e demais
instrumentos de gestão da Unidade de Conservação e a Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012.
Art. 15. Constatada a inatividade do PMFSC por período superior a 36 (trinta
e seis) meses, caracterizada pela não apresentação de Plano Operacional Anual - POA, o
Ibama poderá realizar a suspensão do PMFSC, mediante manifestação técnica que ateste
a descontinuidade da execução do plano.
Parágrafo único. Constatada a ausência de condições para a continuidade do
PMFSC, o Ibama deverá proceder ao cancelamento de sua aprovação.
Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta se aplica aos PMFSC
cuja submissão ou aprovação sejam posteriores à entrada em vigor desta Instrução
Normativa Conjunta e aos seus respectivos POAs, bem como aos PMFSC aprovados no
âmbito da Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 14 de abril de 2022, cujos POAs sejam
apresentados após a entrada em vigência desta Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. Os POAs autorizados antes da entrada em vigor desta
Instrução Normativa Conjunta permanecerão sob gestão do ICMBio até a aprovação do
respectivo Relatório de Atividades de Execução.
Art. 17. O Ibama e o ICMBio deverão manter atualizados os registros dos atos
administrativos, pareceres técnicos e autorizações emitidas nos processos de PMFSC em
Unidades de Conservação Federais, assegurando a integração das informações e dos
respectivos processos administrativos.
Art. 18. As situações omissas ou excepcionais não previstas nesta Instrução
Normativa Conjunta serão analisadas conjuntamente pelo Ibama e ICMBio.
Art. 19. Os procedimentos necessários à implementação desta Instrução
Normativa Conjunta serão regulamentados por instrumentos normativos conjuntos ou
próprios de cada autarquia, quando necessário.
Art. 20. Fica revogada, após 24 meses contados da entrada em vigor desta
Instrução Normativa Conjunta, a Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 14 de abril de
2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 18 de abril de 2022.
Art. 21. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade
JAIR SCHMITT
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
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