DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 150-B, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
XI - conceder bolsa em situação que configure nepotismo, conflito de interesses, favorecimento pessoal ou direcionamento indevido; XII - utilizar bolsa como complementação remuneratória ordinária de servidor, empregado público ou agente público; e XIII - utilizar bolsa para execução de atividade meramente administrativa, contínua ou permanente, sem vinculação direta com projeto de pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica ou transferência de tecnologia formalmente aprovado. CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A Coordenação-Geral de Pesquisa e Inovação, em articulação com o Núcleo de Inovação Tecnológica, poderá elaborar orientações complementares, modelos de documentos, fluxos procedimentais, minutas de termo de outorga, modelos de plano individual de atividades, relatórios e instrumentos de acompanhamento necessários à implementação desta Portaria.
Art. 55. As unidades da CEPLAC deverão adequar seus projetos, planos de trabalho e instrumentos de parceria ao estabelecido nesta Portaria, especialmente quanto à previsão de bolsas, critérios de seleção, responsabilidades, garantias mínimas, acompanhamento e registro documental.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da CEPLAC, ouvida a Coordenação-Geral de Pesquisa e Inovação e o Núcleo de Inovação Tecnológica e, quando necessário, as unidades técnicas competentes.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO GUEDES VIANA ANEXO I DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO DAS MODALIDADES DE BOLSASO enquadramento das bolsas deverá considerar, de forma combinada, a natureza da atividade, o nível de complexidade, a formação exigida, a experiência profissional, a responsabilidade atribuída, a carga horária ou regime de dedicação e a disponibilidade orçamentária do projeto. As modalidades de bolsas poderão ser organizadas em níveis, conforme os seguintes parâmetros referenciais: I - Iniciação Científica, Tecnológica ou de Inovação: destinada a estudantes de nível médio técnico, graduação ou cursos correlatos, para atividades supervisionadas de iniciação, apoio à pesquisa, levantamento de dados, atividades laboratoriais, campo, difusão tecnológica ou apoio técnico compatível com sua formação; II - Apoio Técnico: destinada a profissional de nível médio, técnico ou superior, com experiência compatível, para atividades de suporte técnico, laboratorial, campo, coleta, organização de dados, processamento, apoio operacional qualificado ou execução de procedimentos técnicos, vedada sua utilização para suprir força de trabalho permanente ou demandas ordinárias de pessoal;
III - Desenvolvimento Tecnológico e Inovação: destinada a profissional de nível superior, especialista, mestre ou doutor, com experiência compatível, para execução de atividades técnico-científicas, desenvolvimento de métodos, produtos, processos, tecnologias, validações ou soluções inovadoras; IV - Especialista Visitante: destinada a profissional com experiência reconhecida, cuja participação temporária seja necessária para complementar competências técnicas, científicas, produtivas, gerenciais ou institucionais da equipe do projeto; V - Difusão Tecnológica e Extensão Inovadora: destinada a profissional com experiência em comunicação técnica, transferência de tecnologia, validação participativa, capacitação, assistência técnica especializada, demonstração de práticas, sistemas agroflorestais, cacauicultura ou áreas correlatas;
VI - Tecnologia da Informação, Dados e Sistemas: destinada a profissional com experiência em desenvolvimento de software, sistemas, bancos de dados, geoprocessamento, modelagem, inteligência digital, plataformas tecnológicas, análise de dados ou soluções digitais aplicadas aos projetos da CEPLAC;
VII - Apoio à Gestão de Projetos de PD&I: destinada a profissional com experiência em gestão, monitoramento, sistematização, planejamento, organização documental, indicadores, relatórios, prestação de contas técnica ou apoio à governança de projetos, desde que as atividades estejam diretamente vinculadas à execução técnica, monitoramento, sistematização, avaliação ou prestação de contas técnica de projeto aprovado, vedada a substituição de atividades administrativas ordinárias da Administração; VIII - Pesquisador Visitante ou Sênior: destinada a profissional de elevada qualificação, com trajetória reconhecida e experiência relevante em coordenação, execução, avaliação ou consolidação de projetos científicos, tecnológicos ou de inovação;
IX - Os valores das bolsas serão definidos em tabela própria da CEPLAC ou em ato específico da Diretoria, podendo adotar como referência tabelas de agências oficiais de fomento, observada a disponibilidade orçamentária e a natureza do projeto; X - A tabela de valores deverá ser revisada periodicamente, preferencialmente quando houver atualização das tabelas de referência utilizadas ou quando demonstrada defasagem incompatível com a atração e retenção de profissionais qualificados; e
XI - O enquadramento em nível superior de bolsa deverá ser acompanhado de justificativa técnica específica, especialmente quando envolver especialista visitante, pesquisador sênior, profissional de notória experiência ou atividade de alta complexidade estratégica.
ANEXO IICONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO INDIVIDUAL DE ATIVIDADES DO BOLSISTA
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O Plano Individual de Atividades deverá conter, no mínimo:
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I - identificação do bolsista;
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II - identificação do projeto ou programa;
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III - modalidade, nível, valor e vigência da bolsa;
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IV - unidade executora;
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V - supervisor ou orientador responsável;
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VI - objetivo da participação do bolsista;
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VII - descrição detalhada das atividades; VIII - produtos, entregas ou resultados esperados; IX - cronograma de execução;
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X - carga horária ou regime de dedicação;
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XI - local de execução das atividades;
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XII - necessidade de deslocamentos, atividades de campo, laboratório ou uso
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de equipamentos;
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XIII - previsão de Equipamento de Proteção Individual - EPI, seguro ou
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condições especiais de segurança, quando cabível; XIV - periodicidade dos relatórios; XV - critérios de avaliação;
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XVI - regras de confidencialidade, propriedade intelectual e divulgação de
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resultados; e XVII - assinatura do bolsista, do supervisor e da autoridade responsável.
CONTEÚDO MÍNIMO DO TERMO DE OUTORGA
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O Termo de Outorga deverá conter, no mínimo: I - qualificação das partes;
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II - identificação do projeto, programa ou ação institucional; III - fundamento legal e normativo da concessão; IV - modalidade, nível, valor, vigência e fonte de recursos; V - forma e periodicidade de pagamento;
VI - plano individual de atividades;
VII - carga horária ou regime de dedicação; VIII - direitos e deveres do bolsista;
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IX - responsabilidades da CEPLAC, da fundação de apoio, da agência de
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fomento ou da instituição parceira, conforme o caso;
X - regras de acompanhamento e apresentação de relatórios; XI - cláusula de inexistência de vínculo empregatício; XII - cláusula de confidencialidade;
XIII - cláusula de propriedade intelectual;
XIV - hipóteses de suspensão, cancelamento, substituição, encerramento e restituição de valores; XV - regras sobre afastamentos, recesso, seguro, deslocamentos e condições de segurança, quando aplicáveis; XVI - autorização para tratamento de dados pessoais necessários à gestão da bolsa; XVII - foro ou instância administrativa competente; e XVIII - assinatura das partes.
XVI - autorização para tratamento de dados pessoais necessários à gestão da
ANEXO IV
DIRETRIZES PARA CHAMADA PÚBLICA OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
A chamada pública, o edital ou processo seletivo simplificado deverá conter, sempre que aplicável:
I - identificação da CEPLAC e da unidade executora;
II - identificação do projeto ou programa; III - objeto da seleção;
IV - número de vagas;
- V - modalidade, nível, valor e vigência da bolsa;
VI - requisitos mínimos;
VII - atividades previstas;
VIII - carga horária ou regime de dedicação;
IX - local de execução;
X - documentos exigidos;
XI - forma e prazo de inscrição;
XII - etapas da seleção;
XIII -critérios de avaliação, preferencialmente com pesos ou pontuação; XIV - critérios de desempate;
XV - cronograma;
XVI - forma de divulgação dos resultados;
XVII - prazo e forma de interposição de recursos; XVIII - condições para convocação e formalização da bolsa; XIX - hipóteses de desclassificação;
XX - disposições sobre confidencialidade, propriedade intelectual e proteção de dados; e
XXI - informação expressa de que a bolsa não gera vínculo empregatício.
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO INDEVIDO DE BOLSA, AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES E CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA OUTORGA
Eu, ________, inscrito(a) no CPF nº ______, declaro, para os fins de concessão de bolsa no âmbito da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, que não acumulo bolsa em desacordo com as normas aplicáveis, comprometendo-me a comunicar imediatamente qualquer alteração superveniente que possa configurar acúmulo indevido. Declaro, ainda, não me encontrar em situação de conflito de interesses, nepotismo, impedimento ou incompatibilidade que comprometa a regularidade, a impessoalidade ou a moralidade da concessão da bolsa, comprometendo-me a comunicar imediatamente qualquer alteração superveniente. Declaro estar ciente de que a bolsa não gera vínculo empregatício, funcional, estatutário ou contratual de prestação de serviços, nem constitui salário, remuneração ordinária ou complementação remuneratória.
Declaro estar ciente de que a prestação de informação falsa poderá acarretar o cancelamento da bolsa, a restituição de valores recebidos indevidamente e a adoção das medidas administrativas cabíveis. Local e data: _____ Assinatura: ______
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55/SENARC/MDS, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Estabelece procedimentos para a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família (PBF) em territórios reconhecidos em situação de emergência, estado de calamidade ou caracterizados por vulnerabilidade territorial devidamente fundamentada.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, e no art. 18, incisos I, II e IV, da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Art. 1º Estabelecer procedimentos complementares para a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família (PBF) em municípios em situação de emergência, estado de calamidade pública ou caracterizados por vulnerabilidade territorial devidamente fundamentada, com a finalidade de: I - evitar a interrupção de benefícios em decorrência da aplicação de repercussões pelo não cumprimento das condicionalidades; e
II - assegurar a proteção integral das famílias beneficiárias em contextos de comprometimento da oferta regular de serviços públicos.
Parágrafo único. Os procedimentos complementares mencionados no caput poderão ser atualizados por meio da edição do anexo desta Instrução Normativa, com posterior disponibilização no endereço eletrônico indicado, na página específica deste normativo, identificada por seu título, número e data de assinatura. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições, em conformidade com a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que instituem a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), dispõem sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e estabelecem diretrizes para a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de desastres:
I - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, que incide sobre ecossistemas e populações vulneráveis, causando danos humanos, materiais ou ambientais, bem como prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 12.608, de 2012;
II - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, caracterizada pela ocorrência de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, demandando a
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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