DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 150-B, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
V - monitorar a retomada da capacidade local, com o objetivo de avaliar o restabelecimento do acompanhamento regular das condicionalidades de saúde e educação, bem como das demais ações da gestão de condicionalidades; VI - avaliar e, quando pertinente, aplicar os recursos financeiros oriundos do Índice de Gestão Descentralizada Municipal (IGD-M) na reestruturação da capacidade operacional, com vistas ao restabelecimento do acompanhamento das condicionalidades, em observância ao previsto no art. 12º, da Portaria MDS nº 1.041/2024; VII - observar as competências regulares e específicas da gestão de condicionalidades que permanecem válidas mesmo em contextos de desastre e de vulnerabilidade; e
VIII - analisar e encaminhar pedido fundamentado de prorrogação ou de interrupção das ações complementares, com base na avaliação dos impactos dos eventos incidentes, em articulação com a Defesa Civil e demais órgãos competentes, assegurada a devida comunicação ao estado e ao MDS. Seção IV
Do Registro das Informações das Condicionalidades
Art. 13. Nos contextos de reconhecida situação de emergência, estado de calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada, o registro das informações relacionadas ao acompanhamento das condicionalidades de saúde e educação observará os fluxos, instrumentos e normativas específicas vigentes de cada área setorial:
I - o registro das informações referentes às condicionalidades de saúde e educação deverá, sempre que preservada a capacidade operacional do ente federado, possibilitar a adequada identificação dos motivos de não acompanhamento, não cumprimento e de baixa frequência relacionados às situações que impactem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos. II - para fins do disposto no inciso I, poderão ser observados nos instrumentos operacionais de cada área setorial, motivos relacionados: a) à ocorrência de desastres naturais, enchentes, secas, tempestades e outros
eventos adversos; e
b) à interrupção, insuficiência ou comprometimento da oferta de serviços
públicos.
III - as informações relativas aos impactos decorrentes de eventos adversos nas ações de acompanhamento poderão subsidiar a gestão de condicionalidades, a articulação intersetorial e a identificação de situações de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e IV - permanecem aplicáveis, no âmbito das condicionalidades de saúde e educação, as disposições previstas nas normativas interministeriais específicas e nos instrumentos operacionais que regulamentam os respectivos processos de acompanhamento. CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO COM AS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 14. A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, através do seu Departamento de Condicionalidades, adotará medidas de comunicação com as famílias beneficiárias acerca das ações e dos efeitos relacionados ao acompanhamento das condicionalidades nos contextos de reconhecida situação de emergência, estado de calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada. Parágrafo único. Poderão ser utilizados, para fins de divulgação, os canais institucionais disponíveis, conforme normativas vigentes. CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DAS MEDIDAS
Art. 15. As ações complementares de gestão de condicionalidades cessarão:
I - mediante ciência da revogação do Decreto ou Portaria Federal; ou
II - após avaliação técnica que constate o restabelecimento da oferta regular dos serviços públicos. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se, de forma complementar, as disposições da Instrução Normativa nº 40/SENARC/MDS, de 18 de abril de 2024, que estabelece os procedimentos da gestão de benefícios e de meios e processos de pagamento do Programa Bolsa Fa m í l i a a territórios em situação de enfrentamento de desastres ou em situação de vulnerabilidade, de povos e comunidades tradicionais.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS
PORTARIA SENAD/MJSP Nº 192, DE 30 DE JULHO DE 2026A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I, incisos III, IV, e V do Decreto 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que cria o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, o Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, resolve:
CAPÍTULO I
BANCO DE PROJETOS DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, define-se o Banco de Projetos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos como um repositório organizado cujo objetivo é armazenar, catalogar e gerenciar propostas submetidas e habilitadas para eventual financiamento pelo Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei nº. 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 2º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos publicará editais de chamamento público para seleção de projetos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. Parágrafo único. Os editais terão prazo de vigência de até vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação.
Art. 3º Os editais públicos irão contemplar propostas que possuam pertinência temática com os principais eixos de atuação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:
I - prevenção ao uso de drogas e às violências associadas ao mercado de
drogas;
II - promoção da reinserção social, cuidado e redução de riscos e danos; III - descapitalização das organizações criminosas relacionadas ao narcotráfico e qualificação da atuação repressiva baseada em inteligência e estratégia;
IV - gestão de ativos;
V - apoio técnico às polícias e às perícias, especialmente no que diz respeito à descoberta de novas drogas; VI - produção de pesquisas e análises de dados que embasem as políticas públicas sobre drogas;
VII - desenvolvimento alternativo sustentável, com foco especial em grupos que são desproporcionalmente vulnerabilizados no âmbito da política sobre drogas - mulheres, população negra, povos indígenas, crianças e adolescentes e população em situação de rua.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá, em cada edital, definir um ou mais temas específicos para seleção dos projetos, inseridos em seus eixos de atuação.
Art. 4º Os projetos deverão observar:
I - o disposto no art. 5º da Lei nº 7.560 de 19 de dezembro de 1986; II - as melhores práticas nacionais e internacionais de políticas sobre drogas e de gestão de ativos;
III - o alinhamento à Política Nacional sobre Drogas;
IV - o interesse recíproco das partes; e
V - os temas especificados no edital de publicação. CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Os projetos deverão ser encaminhados à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo dirigente do órgão interessado que detenha competência para firmar instrumentos que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 6º Poderão submeter projetos órgãos públicos da administração direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Art. 7º O projeto será constituído de:
I - plano de trabalho;
II - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; III - formulário orçamentário; e
IV - análise de riscos.
Art. 8º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos disponibilizará no edital as instruções para o peticionamento eletrônico do projeto, que deverá ser feito via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SEI/MJSP. Art. 9º O Plano de Trabalho do projeto deverá seguir o formato disponibilizado no anexo de cada edital, sob pena de inadmissibilidade da proposta. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DOS PROJETOS Art. 10. A análise dos projetos compreenderá as fases de revisão documental, avaliação técnica e classificação, nos termos definidos em edital. Art. 11. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério realizará a análise da proposta apresentada no prazo estipulado no edital, contado da data do recebimento do processo SEI/MJSP na unidade. Art. 12. Terão prioridade os projetos multiórgãos que contemplem articulação com órgãos de segurança pública, saúde, prevenção, Ministério Público, Defensoria Pública, universidades públicas e os Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 13. São hipóteses para indeferimento do projeto e consequente arquivamento do processo eletrônico SEI/MJSP: I - propostas que contemplem execução de obras e serviços de engenharia; II - atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente; III - propostas cujo valor seja inferior ao valor mínimo estabelecido na regulamentação vigente aplicável às transferências voluntárias da União; IV - apresentação incompleta ou em desacordo com os requisitos exigidos;
V - apresentação intempestiva de resposta à diligência; VI - existência de dúvidas fundamentadas quanto à veracidade dos documentos e das informações apresentadas; VII - não observância das disposições da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019 e dos termos desta Portaria; VIII - objeto ou cronograma idênticos ao de outro projeto já apresentado pelo mesmo proponente no mesmo ano fiscal; e IX - fracionamento de outro projeto conveniado, na medida em que seu objeto ou ação principal estejam nele contidas, podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo.
Art. 14. Em casos de indeferimento quanto à fase de revisão documental, o proponente poderá peticionar recurso contra a decisão técnica no próprio processo eletrônico SEI/MJSP, nos termos e no prazo estabelecido pelo edital. Art. 15. O relatório da análise das propostas deverá manifestar-se quanto a(o):
I - adequação do projeto ao disposto na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, bem como aos requisitos desta Portaria;
II - relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e qualificação das políticas sobre drogas da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; III - preenchimento completo e correto do requerimento de apresentação de projeto, conforme o modelo constante do anexo do edital; IV - enquadramento do projeto nos campos de atuação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
Parágrafo único. Competirá à diretoria responsável pela matéria tratada no edital a elaboração do respectivo relatório e definição do prazo para resposta, de acordo com o edital. Art. 16. O relatório da análise será encaminhado ao proponente e ao dirigente, nos autos do processo eletrônico SEI/MJSP. CAPÍTULO V
DOS PROJETOS Habilitados a integrar o banco de projetos
Art. 17. Os projetos serão classificados conforme a pontuação obtida na análise realizada pela comissão designada para esse fim.
§1 A análise considerará critérios previamente definidos no edital.
§2 Em caso de empate na pontuação, serão aplicados os critérios de desempate estabelecidos no edital. §3 Somente os projetos que atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos no edital serão considerados para classificação. §4 A lista final dos projetos aprovados será publicada no Diário Oficial da União, acompanhada da respectiva pontuação e classificação.
§5 A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos projetos habilitados.
Art. 18. A habilitação do projeto para integrar o Banco de Projetos não gera para a União a obrigação de celebração e de formalização do correspondente instrumento de repasse. Art. 19. Os projetos constantes do Banco de Projetos poderão ser financiados, observadas a disponibilidade orçamentária e a conveniência e oportunidade administrativas. Art. 20. Os projetos selecionados para a celebração de parceria deverão ser cadastrados na Plataforma TransfereGov, observando-se a legislação vigente. Art. 21. Finalizado o período de vigência do edital, os projetos não financiados serão excluídos do Banco de Projetos.
Art. 22. A assinatura do instrumento de repasse para financiamento do projeto impõe às instituições proponentes a obrigação de envio de dados para a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos e de envio de relatórios de atividades do projeto financiado, nos termos a serem definidos pelo instrumento, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Os dados enviados pelos conveniados poderão compor o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID.
Art. 23. Revoga-se a Portaria da SENAD nº 18, de 27 de agosto de
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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