DOEAM 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 47.857, DE 04 DE AGOSTO DE 2023Manaus, sexta-feira, 04 de agosto de 2023 3
CONCEDE pensão mensal à LARA LAVIGNY PERES DOS REIS , ÁGUILLEN SABRINY PERES DOS REIS , DANIEL PERES DOS REIS e LAURA YASMIM PERES DOS REIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0670699-15.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00832/2023, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01083/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008663/2023-98,
DECRETA:Art. 1.º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, para cada um dos seguintes beneficiários: I - LARA LAVIGNY PERES DOS REIS , a ser paga até 29/04/2031, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II - ÁGUILLEN SABRINY PERES DOS REIS , a ser paga até 18/11/2034, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
III - DANIEL PERES DOS REIS , a ser paga até 30/09/2038, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
IV - LAURA YASMIM PERES DOS REIS , a ser paga até 21/03/2040, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZI - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 145136Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 145134 DECRETO Nº 47.858, DE 04 DE AGOSTO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 100/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 183/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 552/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002691/2023-35,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. , estabelecida na Rua Matrinxã, nº 687, Edif. 2, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 09.039.988/0001-77, e no CCA sob o nº 06.200.954-0, para fabricação do produto Modulador / Demodulador para Comunicação de Dados por Rede Óptica , NCM/SH 8717.62.55, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
DECRETO Nº 47.859, DE 04 DE AGOSTO DE 2023 CONCEDE ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LG
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 090/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 179/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 549/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002689/2023-66,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. , estabelecida na Rua Javari, nº 1004, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 01.166.372/0008-21, e no CCA sob o nº 06.200.685-1, para fabricação do produto Monitor de Vídeo com Tela de Luminescência Orgânica (OLED) (Uso em Informática) , NCM/SH 8528.52.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO