DOEAM 11/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 23
de abril de 2020, o prazo de validade dos concursos públicos de Provas e Títulos para provimento de cargos de professor, já homologados, para as áreas de Licenciatura em Física (física e ensino de física)-(02.01.01) e Engenharia Florestal (manejo florestal e silvicultura)-(03.01.02), objeto dos Editais acima referidos, até a publicação de novos termos e revogação da norma em vigência.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBReitor da Universidade do Estado do Amazonas
Protocolo 145675
PORTARIA Nº 782/2023 - GR/UEAO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, III da Constituição Federal e art. 63 da resolução nº 074/2018-CONSUNIV e item 8.7 do Edital nº 43/2019 publicado no Diário Oficial do Estado de 1º de abril de 2019 e sítio oficial da Universidade do Estado do Amazonas; RESOLVE: SUSPENDER , nos termos da Lei nº 5.172, de 23 de abril de 2020, o prazo de validade dos concursos públicos de Provas e Títulos para provimento de cargos de professor, já homologados, para as áreas de Medicina (estágio rural em medicina comunitária)-(07.01.04) e Enfermagem (enfermagem clínica)-(07.01.05), objeto do Edital acima referido, até a publicação de novos termos e revogação da norma em vigência.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBReitor da Universidade do Estado do Amazonas
Protocolo 145676
CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 043/2023 - CONSUNIVAprova o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial em Tefé, vinculado à Escola Superior de Tecnologia (EST) da Universidade do Estado do Amazonas em Manaus.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, Art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei nº 2.637, de 12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como, o disposto no §2º, do Art. 2º, e o inciso IX, do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27/7/2001;
CONSIDERANDO a Resolução CES/CNE nº 03, de 18/12/2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos Superiores de Tecnologia; Parecer CNE/CES 436/2001 que trata sobre a formação do tecnólogo e a Portaria No413, de 11 de maio de 2016 que aprova o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/18 CEE/AM, de 07/05/2019 sobre a criação, autorização, organização de cursos superiores e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes internas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e na Resolução Nº 53/2017- CONSUNIV/ UEA, publicada no Diário Oficial do Estado em 13/09/2017;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial, apresentado nos autos do Processo nº 01.02.011304.030765/2022-88, encontra-se consolidado e aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior de Tecnologia;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos oferta especial no município de Tefé, está em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas;
CONSIDERANDO finalmente a aprovação pelo Conselho Universitário (CONSUNIV) do PPC do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos na reunião de 19/07/2023.
RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial no município de Tefé, vinculado à Escola Superior de Tecnologia (EST) da UEA.
Art. 2º O egresso do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos da UEA, estará apto para atuar nos segmentos agroalimentares, tanto nos empreendimentos públicos, quanto nas organizações de segmentos privados, nas indústrias alimentícias e em instituições de pesquisas, como também estará preparado para o planejamento, formulação, fabricação ou melhoria de produtos alimentícios, bem como, atuação no controle de qualidade de técnicas utilizadas durante todo o processo produtivo estando assim habilitado para trabalhar em:
a) Investigação em produção alimentícia: Pesquisar, desenvolver, acompanhar e inovar processos, produtos e serviços na área de tecnologia de alimentos;
b) Tecnologia Vegetal: O tecnólogo atua com técnicas de elaboração e processamento de matéria-prima de origem vegetal, e também embalagem, conservação, distribuição e controle higiênico-sanitário dos produtos;
c) Tecnologia Animal: O tecnólogo atua com técnicas de elaboração e processamento de matéria-prima de origem animal, e também embalagem, conservação, distribuição e controle higiênico/sanitário dos produtos;
d) Comércio de Produtos Alimentícios: O tecnólogo poderá planejar e acompanhar os projetos para produção e comercialização dos produtos alimentícios;
e) Gestão de Empreendimento de Produção Alimentícia: O tecnólogo planeja, gerencia, implanta e implementa o desenvolvimento das atividades agroalimentares, tanto de natureza pública quanto de iniciativa privada;
f) Planejamento e Soluções Tecnológicas para Produtos Alimentícios: Dominar conhecimento e técnicas de aplicação das tecnologias como instrumentos para compreender e propor soluções práticas e economicamente viáveis para os problemas acadêmicos e não acadêmicos;
g) Trabalho de Extensão: O tecnólogo coopera na difusão e na transferência de tecnologias, principalmente em áreas carentes ou desprovidas de orientação técnica;
h) Aperfeiçoamento profissional: O tecnólogo atua em áreas do conhecimento de ciência e tecnologia de alimentos, contribuindo assim, para sua formação continuada e aprimoramento de conhecimentos científicos e tecnológicos, para o desenvolvimento de novos processos e produtos.
Art. 3º A Matriz Curricular do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, oferta especial, utiliza o sistema curricular de créditos em regime letivo semestral, podendo ser ministrado no turno matutino ou vespertino.
Art. 4º O prazo para a integralização do Curso é de 06 (seis) semestres letivos, equivalentes a 03 (três) anos.
Art. 5º O Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial no município de Tefé, tem sua Matriz Curricular constituída de 2.515 (duas mil quinhentas e quinze) horas sendo, 1755 (um mil e setecentas e cinquenta e cinco) horas teóricas e 660 (seiscentas e sessenta) horas práticas equivalentes a 139 (cento e trinta e nove) créditos, estando incluídas na carga horária total, 60h (sessenta) horas do componente curricular de Trabalho de Conclusão de Curso e 100 (cem) horas de Atividades Complementares.
Art. 6º Os componentes curriculares estão distribuídos na matriz curricular do curso conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 7º Ficam aprovados os Apêndices dispostos no Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, parte integrante desta Resolução: Apêndice A - Ementário, Apêndice B -- Corpo Docente, Apêndice C -- Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso, e Apêndice D - Regulamento das Atividades Complementares.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de Julho de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBPresidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO