DOEAM 17/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 11
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. A fruição do incentivo fiscal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto fica condicionada a que a sociedade empresária possua inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para as respectivas operações, conforme o § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 146612 DECRETO Nº 47.945, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EMBAFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 087/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 157/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 561/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002733/2023-38,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBAFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS LTDA. , estabelecida Avenida Abiurana, nº 566, Lote 3.4, Galpão B, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 50.414.203/0001-00, e no CCA sob o nºs 06.301.553-2 e 06.201.553-2, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3908.10.29, 3907.10.49, 3906.90.19, 3904.69.10, 3907.99.99, 3902.10.10, 3901.10.20, 3902.20.00, 3906.90.22, 3906.90.32, 3906.90.31, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3904.40.10, 3904.30.00, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39, 3907.70.00, 3906.10.00, 3904.10.10, 3906.90.41, 3907.99.19, 3906.90.12, 3904.61.10, 3824.99.36, 3903.11.10, 3903.11.20, 3901.10.30, 3903.90.10, 3901.90.30, 3901.90.20, 3901.90.90, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3902.10.20, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.20.21, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3904.40.90, 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 3901.20.11, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.40.00, 3904.21.00, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.20.19, 3907.61.00;
II - Chapa , Folha , Tira , Fita , Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto - Adesiva) NCM/SH: 3920.92.00, 3920.43.90, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.62.91, 3920.99.90, 3920.20.90, 3920.51.00, 3921.12.00, 3920.69.00, 3920.10.10, 3920.62.19, 3926.90.90, 3920.10.91, 3920.99.30, 3921.90.19, 3920.99.40, 3921.14.00, 3920.73.90, 3920.43.10, 3921.90.90, 3920.30.00, 3921.90.20, 3920.20.19, 3916.20.00, 3920.99.10, 3921.19.00, 3921.13.10, 3920.71.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.73.10.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bem intermediário , conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus ao incentivo fiscal crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 146614 DECRETO Nº 47.946, DE 17 DE AGOSTO DE 2023CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária W R DINIZ & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 091/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 187/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 564/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002777/2023-68,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária W R DINIZ & CIA LTDA. , estabelecida na Rua Primo Sabá, nº 20 A, Educandos, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 09.284.366/0001-04, e no CCA sob o nº 06.201.296-7, para fabricação do produto, Batata Pré - Frita Congelada , NCM/SH: 2004.10.00, enquadrado como bem final , conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO