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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/08/2023 · pág. 7

DOEAM 18/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 3

( * )DECRETO N. ° 47.926, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 REGULAMENTA o Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 2.954, de 24 de maio de 2005, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2005, o Fundo para Financiamento de Modernização Fazendária do Estado do Amazonas tem por objetivo o financiamento da modernização da gestão fazendária mediante a destinação de recursos para projetos que contribuam para o progresso contínuo do desempenho fazendário voltados para melhoria dos mecanismos legais, operacionais, tecnológicos e de gerência;

CONSIDERANDO as alterações promovidas à Lei n.º 2.954/2005 pela Lei n.º 3.002, de 21 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 3.459, de 23 de dezembro de 2009, alterou o artigo 4.º e revogou o artigo 5.º da Lei n.º 2.954/ 2005;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2.005, acrescido pelo artigo 12 da Lei n.º 6.236, de 17 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2.954/2005; CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 1136/2023-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.151333/2023-20,

D E C R E T A:

Art. 1.º O Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas - FMF/AM, instituído pela Lei n.º 2.954, de 24 de maio de 2005, e alterações posteriores, destina-se ao financiamento da modernização da gestão fazendária com o fortalecimento e aperfeiçoamento da administração tributária, financeira, orçamentária e administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2.º Os recursos do FMF/AM somente serão utilizados em despesas de custeio, quando necessárias para a execução de programas e/ou projetos, vinculados aos objetivos especificados nos incisos I, II e III do artigo 2.º da Lei nº 2.954/2005.

Art. 3.º As receitas do FMF/AM são as previstas no artigo 3.º da Lei n.º 2.954/2005, com as alterações posteriores.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda é a administradora do FMF/AM, segundo o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2.954/2005, com as alterações posteriores.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria Executiva da Receita, coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao FMF/AM e, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, manterá sistemas de fluxo financeiro e de gestão contábil específicos.

Art. 6.º A liberação de recursos vinculados aos programas e/ou projetos obedecerá rigorosamente à disponibilidade dos recursos arrecadados. Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do FMF/AM para:

I - realização de despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por servidor de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações Públicas; II - utilização de recursos em finalidade diversa dos objetivos do FMF/ AM;

III - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

Art. 8.º As contratações para aquisição de bens e prestação de serviços com recursos do FMF/AM precederão de licitação pública, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade de licitação para fornecimento de bens e prestação de serviços, deverá ser objeto de exame prévio da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, excluídas as contratações fundamentadas no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando aplicável.

Art. 9.º Poderá ser instituído Comitê que prestará apoio técnico e administrativo para operacionalização das atividades de gestão do FMF/AM.

Art. 10. Fica vedada qualquer destinação de recursos do Tesouro Estadual, consignados na Lei Orçamentária Anual, para custeio do disposto no inciso II do artigo 2.º da Lei nº 2.954/2005.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto n.º 25.578, de 26 de dezembro de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de agosto de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 de agosto de 2023.

Protocolo 146882 DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2956/2023DGRH/GAB/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.030330/2023-41, resolve I - EXONERAR , a partir de 1.º de setembro de 2023, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, constantes do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo:

NOME CARGO SIMB.
CAROLINE SILVA MIGUEL Assessor I AD-1
DANIELE REIS DE ARAÚJO MAGALHÃES Chefe de
Departamento

II - NOMEAR , a partir de 1.º de setembro de 2023, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, constantes do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo:

NOME CARGO SIMB.
DANIELE REIS DE ARAÚJO MAGALHÃES Assessor I AD-1
CAROLINE SILVA MIGUEL Chefe de
Departamento

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 146883 DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 525/2023-GAB/ ADS, subscrito pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.o 01.04.018502.004155/2023-93, resolve

I - EXONERAR , a partir de 21 de agosto de 2023, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, DHALYMBERG MAIA MARTINS , do cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS, constante do Anexo Único, Parte 55, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;

II - NOMEAR , a partir de 21 de agosto de 2023, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, NAYANA ANDRADE CAMPELO , para exercer, na AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO