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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/08/2026 · pág. 1

DOE 12/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 12 de agosto de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº148 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.885 , de 12 de agosto de 2026.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E REVOGA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS INCLUÍDOS PELA LEI Nº18.317/2023 E PELA LEI Nº19.528/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos presentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se, no mínimo, 15% (quinze por cento) para os cargos de gerência, chefia e assessoramento, excetuando-se o cargo de Assessor Jurídico I, cujo percentual mínimo será de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não houver servidor ocupante de cargo efetivo ou servidor estável interessado ou apto ao exercício do cargo em comissão, circunstância a ser comprovada mediante procedimento administrativo precedido de edital interno, poderá o Procurador-Geral de Justiça nomear pessoa sem vínculo com a administração para o referido cargo, enquanto perdurar a situação que justificou a excepcionalidade.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, incluídos pela Lei n.º 18.317, de 22 de março de 2023, e pela Lei n.º 19.528, de 17 de novembro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.886 , de 12 de agosto de 2026.

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência pela Casa Civil, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c a Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, de recursos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a consequente homologação do respectivo procedimento de inexigibilidade de chamamento público, para a Associação de Educação e Cultura de Tianguá, inscrita no CNPJ n.º 15.473.217/0001-96, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, visando à execução de projeto de destaque para o turismo religioso no Ceará.

Parágrafo único. No projeto a ser executado com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.507 , de 12 de agosto de 2026.

ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 147.483.247,43 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 19.642, de 19 de dezembro de 2025 – LOA 2026 e do art. 42 da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025 – LDO 2026. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA para repasse de convênios municipais aos Municípios de General Sampaio, Guaraciaba, Jaguaribe, Quixerê e Guaiúba; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, para atender a despesas com aquisição de motocultivadores, assistência técnica e extensão rural em áreas de assentamentos, reassentamentos, comunidades originárias, tradicionais e áreas rurais no Estado do Ceará, apoio aos processos produtivos e de comercialização através de capacitações tecnológicas junto aos assentamentos, reassentamentos, comunidades originárias, tradicionais e rurais no Estado do Ceará, aquisição de tratores para a Associação de Desenvolvimento Comunitário do Sítio Bananeira em Guaraciaba do Norte, requalificação de feira livre no Município de Itapajé, implantação de abatedouro público regional no Município de Jaguaribe e implementação de sistemas de abastecimento de água nas Comunidades de Quieto e Pau Ferro no Município de Madalena; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE, para realizar processos de regularização de imóveis rurais adquiridos através de compra pelo Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEDUC, para custear despesas com construção de escolas no Município de Sobral, aquisição de materiais didáticos para crianças autistas e aquisição de girotecas para os Municípios de Russas e Boa Viagem; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES, para suplementação orçamentária necessária para viabilizar o pagamento de instrumentos celebrados entre a SESA e municípios/instituições com limite COGERF deliberados; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA CULTURA - SECULT, para atender à modernização da Escola de Música no Município de Tabuleiro do Norte; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS - SOHIDRA, para pagamento de despesas com perfuração e instalação de poços profundos em municípios, sistemas de abastecimento de água no Município de Ocara em parceria com a Prefeitura de Ocara e pagamento de parcelas relativas a sistemas de abastecimento de água emergencial no Município de Pedra Branca; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO ESPORTE - SESPORTE, para suprir necessidades com a construção do Estádio Municipal na sede do Município de Altaneira, construção de Quadra Poliesportiva Coberta no Sítio Taboquinha no Município de Altaneira, construção do Centro de Cultura e Esporte em Altaneira, aquisição de material esportivo, equipamentos e uniformes para incentivar a prática esportiva no Município de Tianguá, instalação de academias ao ar livre em municípios, apoio à Liga Maracanauense de Desporto, desenvolvimento de projetos da Rede Esporte Comunitário, apoio a ações do esporte no Estado do Ceará, Projeto Esporte na Minha Terra, Projeto de Formação em Ginástica Rítmica para