DOEAM 19/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 48.099, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.Manaus, terça-feira, 19 de setembro de 2023 13
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$4.217.145 , 99 (QUATRO MILHÕES , DUZENTOS E DEZESSETE MIL , CENTO E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOS DO DECRETO Nº 48.099, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28302 FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|
| FISCAL 3303 IDENTIDADE AMAZONENSE |
||||
| 27 812 3303 2321 - Promoção do Desporto | e Lazer | |||
| 0001 A 1.501.160 3350 |
2.237.160,49 | |||
| TOTAL | 2.237.160,49 | |||
| TOTAL POR SECRETARIA 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSIST |
ASSISTÊN ÊNCIA SO |
CIA SOCIAL CIAL |
2.237.160,49 | |
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
| SEGURIDADE 3235 AMAZONAS SOCIAL 08 244 3235 2145 - Implementação das Un |
idades de Ac | olhimento Insti | tucional | |
| 0011 A 1.501.160 3390 |
1.979.985,50 | |||
| TOTAL | 1.979.985,50 | |||
| TOTAL POR SECRETARIA | 1.979.985,50 | |||
| TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES | 4.217.145,99 |
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|
| SEGURIDADE 3308 COMBATE À PANDE 08 244 3308 1562 - Mitigação |
MIA DA C dos Efeitos |
OVID-19 Financeiros d |
a Covid-19 em | Ações de Geração de Renda e de Assistên | cia Social |
| 0001 P 1.501.160 |
3390 | 1.979.985,50 | |||
| 0001 P 1.501.160 |
3390 | 2.237.160,49 | |||
| TOTAL | 4.217.145,99 | ||||
| TOTAL POR SECRE | TARIA | 4.217.145,99 | |||
| Protoco | lo 150544 |
REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica aos produtores de juta e malva, com respaldo na Lei n.º 2.611, de 4 de julho de 2000, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.611, de 4 de julho de 2000, com o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas, autorizou o Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores extrativistas e agrícolas;
CONSIDERANDO a proposta da Diretora-Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, por intermédio do Ofício n.º 502/2023-GAB/ADS, no sentido de manter a subvenção a produtores de juta e malva, tendo em conta a importância social e econômica da cadeia produtiva dessas fibras no Estado do Amazonas, e que a política de garantia de preço mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor familiar, com concomitante escoamento da produção;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 184/2023-PJ/ADS, da Procuradoria Jurídica da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.003826/2023-07,
D E C R E T A: CAPÍTULO I DO OBJETIVOArt. 1.º A subvenção econômica autorizada pela Lei n.º 2.611, de 4 de julho de 2000, a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores agroextrativistas, abrangerá, também, nos termos deste Decreto, os produtores de juta e malva, tendo como objetivo incentivar a produção dessas culturas como atividade a ser integrada à exploração de outros produtos florestais e agrícolas.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTOArt. 2.º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor de juta e malva deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir a juta e malva na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro da parcela de terra vinculada a essa atividade econômica;
II - demonstrar que a atividade econômica realizada se reputa de baixo impacto ambiental;
III - ter a sua renda bruta decorrente das culturas de juta e malva como atividades de produção;
IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à área de produção;
V - utilizar seu trabalho e o de sua família na área de produção das culturas indicadas neste Decreto;
VI - estar vinculado a uma organização de produtores - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa ou Associação - devidamente legalizada e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.
CAPÍTULO III DO ÓRGÃO EXECUTIVOArt. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.
§ 1.º Para os efeitos do caput deste artigo, a Presidência da ADS constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver os casos omissos neste Decreto, pertinentes a aspectos operacionais, sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 (um) representante dos seguintes organismos:
l - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - organizações de produtores de juta e malva, indicados pelos respectivos titulares;
VI - empresas que beneficiam e comercializam a produção de Juta e Malva no Estado do Amazonas.
§ 2.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS, definirá sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da empresa:
I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO