DOEAM 02/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
WILSON MIRANDA LIMAManaus, segunda-feira, 02 de outubro de 2023 15
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 152306DECRETO Nº 48.195, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INTERPACK INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 117/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 160/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 698/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003694/2023-96,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INTERPACK INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA ., estabelecida na Rua Taperoa, nº 6, CASA: CS B ALVORADA I; LETRA: E, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 50.543.069/0001-30 e no CCA sob os nºs 06.301.218-9 e 06.201.575-3, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Chapa , Folha , Tira , Fita , Película De Plástico (Exceto De Poliestireno Expansível e Auto - Adesiva) , NCM/SH 3920.62.19, 3920.69.00, 3920.20.19, 3920.20.90, 3921.90.20, 3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.73.10, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.71.00, 3920.99.20, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.43.90, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.62.91, 3920.99.90, 3920.20.11, 3921.13.10, 3920.99.10, 3920.99.30, 3921.14.00, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.19.00, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.10.91;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada Na Forma De Grânulos) , NCM/SH 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.20.21, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 3906.90.22, 3901.10.30, 3824.99.36, 3907.99.19, 3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39, 3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3901.90.10, 3903.30.20, 3906.90.49, 3904.40.10, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.11, 3902.20.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3908.10.29, 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3902.90.00, 3901.20.11, 3908.10.23, 3901.30.10, 3901.20.29, 3901.40.00, 3904.10.90, 3901.20.19, 3904.21.00, 3903.30.10, 3907.61.00, 3903.19.00, 3907.40.10, 3904.40.90, 3906.90.44, 3906.90.43, 3907.40.90, 3901.90.90, 3901.90.30, 3908.90.90, 3901.90.20.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 152308 DECRETO Nº 48.196, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BELLA RIO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 082/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 154/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 697/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003693/2023-41,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BELLA RIO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA ., estabelecida na Rua Ipê, nº 580, Galpão: B, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 49.604.047/0001-53 e no CCA sob os nºs 06.301.213-8 e 06.201.576-1, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película De Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Auto-Adesiva), NCM/SH 3921.11.00, 3920.99.20, 3920.62.91, 3921.90.19, 3921.90.20, 3920.10.91, 3920.59.00, 3921.12.00, 3916.20.00, 3920.92.00, 3920.20.90, 3920.62.99, 3920.62.19, 3920.10.10, 3920.99.10, 3920.63.00, 3920.94.00, 3920.43.10, 3920.69.00, 3920.51.00, 3921.13.10, 3920.73.10, 3920.62.11, 3920.93.00, 3921.90.11, 3920.30.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.91.00, 3920.99.90, 3920.71.00, 3920.20.11, 3920.43.90, 3920.99.30, 3920.49.00, 3921.90.90, 3921.13.90, 3920.99.40, 3920.10.99, 3920.61.00, 3920.20.19;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada Na Forma De Grânulos), NCM/SH 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 3902.10.20, 3906.90.42, 3906.90.21, 3904.50.90, 3904.22.00, 3903.20.00, 3907.99.99, 3907.10.49, 3903.90.10, 3906.90.32, 3904.69.90, 3901.20.21, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3901.40.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3908.10.29, 3902.20.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.90.30, 3901.90.90, 3903.30.10, 3906.90.44,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO