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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/02/2023 · pág. 10

DOE 17/02/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023

VIII – inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;

IX – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XII – fiscalizar as barragens destinadas ao uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido na Política Nacional de Segurança de Barragens; XIII – realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;

XIV – criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, instituído pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, fica vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA

Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:

II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;

III – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado; IV – desenvolver planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;

V – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades estaduais; VI – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual, municipais e pelas comunidades;

VII – definir e implementar a política estadual de trânsito;

VIII – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;

IX – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos/entidades;

XII –estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;

XVI – editar atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos;

XIX – autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária;

§ 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – Cetran-CE, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura. § 2.º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, criado pela Lei Complementar n.º 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º 170, 28 de dezembro de 2016, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura. ...........................................................................................................CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

II – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;

III – acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

IV – realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;

VIII – definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte;

IX – desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional;

XII – promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais;

XIII – divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;

XIV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 43. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

…........................................................................................ CAPÍTULO XVI – A DA SECRETARIA DO TRABALHO

Art. 43-A. Compete à Secretaria do Trabalho:

IV – produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

VI – planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária; VII – desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e na renda; VIII – monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais;

IX – estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

XI – desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos;

XII – apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;

XIII – estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais órgãos competentes;