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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/02/2023 · pág. 53

DOE 23/02/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº037 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 269

JULIENIO LIMA VASCONCELOS , MF: 107.076-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar composta pelo Ten Cel PM QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA , MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); Ten Cel QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO , MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e a Cap QOAPM ÁUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA , MF: 108.528-1-1 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) Cientificar o Aconselhado e/ou defensor legal que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2o, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto no 33.447, publicado no DOE no 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº109/2023 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 081/2022-CGD, publicada no DOE nº 030, de 10/02/2023, sob o SISPROC nº 2301323727. RESOLVE: I – RETIFICAR a portaria supra: ONDE SE LÊ : “[….081/2022-CGD...]”, LEIA-SE : “[…081/2023-CGD ...]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CGD Nº110/2023 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 082/2022-CGD, publicada no DOE nº 030, de 10/02/2023, sob o SISPROC nº 2208042772. RESOLVE: I – RETIFICAR a portaria supra: ONDE SE LÊ : “[….082/2022-CGD...]”, LEIA-SE : “[…082/2023-CGD.....]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CGD Nº111/2023 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 083/2022-CGD, publicada no DOE nº 030, de 10/02/2023, sob o SISPROC nº 2211182067. RESOLVE: I – RETIFICAR a portaria supra: ONDE SE LÊ : “[….083/2022-CGD...]”, LEIA-SE : “[…083/2023-CGD ...]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona carneiro

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CGD Nº112/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 1910863278, iniciada a partir do Ofício nº 4636/2019, oriundo da Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá/CE, encaminhando o Inquérito Policial nº 560-1016/2019, instaurado mediante portaria para apurar, em tese, a prática de crime de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com previsão na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e outros do CPB, imputado ao 3º SGT PM 23.893 JHONAS GOMES SILVA JÚNIOR, MF: 302.718-1-5, figurando como vítima sua ex-companheira, a qual decidiu pôr fim ao relacionamento de mais de um ano com o referido militar, após ser agredida fisicamente com um soco no rosto, resultando-lhe lesão no seu olho direito, fato não registrado oficialmente, mas em foto arquivada no seu aparelho celular, passando a vítima, então, a residir com sua mãe e com sua irmã; CONSIDERANDO o relato no bojo do Boletim de Ocorrência nº 560-4492/2019, anexo ao mencionado inquisitório policial, onde a vítima declarou que, desde o início do relacionamento, teria sofrido ameaças por parte do SGT PM JHONAS, onde afirmava que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”, e ainda, que “se terminasse o relacionamento, ele avisaria aos traficantes da Rua do Arame que a noticiante estaria denunciando os delitos ocorridos na região”; CONSIDERANDO que, ao finalizar a relação, estaria sendo perseguida pelo SGT PM JHONAS, inclusive, na saída das aulas e por inúmeras vezes, o referido Sargento a ofendeu com palavras de calão e afirmava que se a noticiante não mantivesse relações sexuais com o mesmo, a mataria e divulgaria suas imagens com “nudes”; CONSIDERANDO que, em data não mencionada, no interior de um motel, após manter relação sexual sem seu consentimento, o SGT PM JHONAS, de posse de uma arma de fogo de uso pessoal, colocou-a contra a cabeça da denunciante, ameaçando-a de morte, ocasião em que apertou o gatilho, porém, a arma estava travada; CONSIDERANDO que no dia 24/11/2019, o epigrafado militar teria invadido a residência da mãe da vítima e retirou uma televisão de seu quarto, levando-a para local incerto, após entrar em vias de fato com a sua genitora, que tentou impedi-lo e ainda mostrando fotos íntimas da declarante para seus familiares, além de publicar no “Instagram”, através de um perfil falso, duas fotos da vítima usando roupas íntimas e seminua, além de manter consigo arquivos com fotos e vídeos de “nudes” da vítima, inclusive com imagens íntimas do casal; CONSIDERANDO que a vítima apresentou prints de conversas e áudios no aplicativo whatsApp, contato entre o número do celular de propriedade do aludido militar e o celular da vítima, em que constam as ameaças de morte e que era obrigada a manter relação sexual com o militar contra sua vontade; CONSIDERANDO que, após conclusão do Inquérito policial o policial militar foi indiciado nas reprimendas do art. 345 do CPB c/c o art. 21 da LCP e art. 5º, II, art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), relativamente às condutas praticadas contra a mãe da vítima e art. 21 da LCP, art. 129, § 9º, arts. 140, 147, 213 e 218-C, § 1º, todos do CPB, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, II, III e V, ambos da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), relacionados aos atos praticados contra a vítima, além da Representação por Medidas Protetivas de Urgência, com o deferimento do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tianguá/ CE, nos autos do processo nº 0070271-94.2019.8.06.0173; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reúne indícios de autoria e materialidade, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de Violência Doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, IX e X, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar, conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII e XLIX, § 2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA , em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, e ss., do mesmo códex, com a finalidade de apurar as condutas atribuídas ao 3º SGT PM 23.893 JHONAS GOMES SILVA JÚNIOR , MF: 302.718-1-5, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS : TEN CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (Presidente); CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (Interrogante) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (Relator e Escrivão), para instruir o presente regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO