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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/02/2023 · pág. 8

DOE 28/02/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023

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II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 51. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Art. 52. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata o caput deste artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. As informações, procedimentos e processos do sistema de compras poderão ser compartilhados, mediante convênio, com os poderes Judiciário e Legislativo, além do Ministério Público, no intuito de contribuir na melhoria e qualidade dos processos de compras dos demais entes que compõem a Administração Pública Estadual.

Art. 54. Caberá à Seplag:

Art. 55. Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições contidas neste Decreto serão responsabilizados administrativamente, cabendo à CGE zelar pelo seu cumprimento.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 32.901, de 17 de dezembro de 2018, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.323 , de 24 de fevereiro de 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI FEDERAL Nº14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E O ARTIGO 66 DA LEI Nº13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e com fundamento nos artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no artigo 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de compras, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para processos de contratação pública por meio do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços (SRP).

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista, suas subsidiárias, às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e aos entes municipais beneficiados por programa ou projeto estadual.

Art. 2º No uso do SRP serão observadas as exigências de que tratam os artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto no artigo 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 4º Evidenciadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente na unidade contratante.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, as obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão gestor geral de registro de preços: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão estratégica do SRP no âmbito do Estado do Ceará;

VII - pesquisa de mercado: pesquisa realizada junto aos bancos de preços federal e estadual, aos órgãos de divulgação de preços oficiais, no âmbito dos preços praticados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, ou, ainda, no mercado fornecedor, visando à obtenção de preço de referência para subsidiar a realização ou atualização do registro de preços, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual;

VIII - ordem de compra ou serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou o início da prestação do serviço; IX - compra estadual cooperada: compra ou contratação de bens, obras ou serviços, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia indicação da demanda pelos entes beneficiados; X - órgão ou entidade participante de compra estadual cooperada: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que, em razão de participação em programa ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços, independente de manifestação formal; e

XI – estatal: empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias sujeitas aos comandos previstos neste regulamento e na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.