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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/03/2023 · pág. 3

DOE 03/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº043 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2023

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I – dispor de acesso facilitado aos moradores da comunidade, por meio de estruturas fixas, semifixas ou móveis, que estarão posicionadas em espaços públicos de ampla visibilidade; II – oferecer o atendimento inicial das demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no microterritório, por meio de acionamento presencial ou de outra forma de comunicação; III – estabelecer relacionamento com a comunidade e, por meio da presença continuada, fortalecer a visibilidade da autoridade e da ordem do poder público no microterritório; IV – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatórios, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado.

§ 6.º São atribuições do Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec/Copac:

I – auxiliar e estimular a identificação de potenciais conflitos, bem como desenvolver soluções consensuais para eles;

II – constituir núcleo de mediação de conflitos como instrumento de atendimento alternativo para a solução das seguintes demandas:

a) crimes de ação penal pública condicionada à representação, como ameaça, furto de coisa comum, perseguição e violação de segredo;

b) crimes de ação penal privada, como injúria, calúnia e difamação e;

c) fatos atípicos, que possam evoluir para cometimento de infrações penais, como conflito relacionado a dívidas, conflitos entre vizinhos, conflitos de família, conflitos de pensão alimentícia, dentre outras incivilidades.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ CONSULTIVO DO COPAC

Art. 6.º Fica constituído o Comitê Consultivo do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades, denominado de Comitê – Copac, com a seguinte estrutura de governança:

I – Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou outro órgão que vier a substituí-la (Presidente);

II – Secretário da Secretaria de Proteção Social – SPS ou outro órgão que vier a substituí-la;

III – Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização ou outro órgão que vier a substituí-la; IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

V – Delegado-Geral da Polícia Civil;

VI – 1 (um) representante da Casa Civil;

VII – 2 (dois) representantes do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo;

VIII – Comandante do Copac, denominado de Secretário Executivo do Comitê – Copac;

IX – 1 (um) representante do município de atuação do Copac;

X – Secretário dos Direitos Humanos;

XI – 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. Será facultada a participação do Ministério Público nas reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Comitê – Copac para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização.

Art. 7.º Compete ao Comitê Consultivo do Copac:

I – reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do Copac; II – discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade; III – firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos; IV – requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado do Ceará; V – convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – Copac. Art. 8.º O Comitê – Copac disporá de Grupo de Articulação Institucional – GAI, composto por profissionais com reconhecida experiência em ações de prevenção social, por meio de articulação, acompanhamento e mobilização de serviços.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Copac, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção oferecidos pelo Estado. Art. 11. Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do Copac, as suas ações direcionam-se, predominantemente, a fatos e a circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Polícia Militar atuação contínua, profunda e focada, diversa daquelas oferecidas pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.576, de 2 de agosto de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR PAULO ROGÉRIO SANTOS GUEDES , para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PROTEÇÃO SOCIAL, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social, a partir de 01 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA INFÂNCIA, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, DA NOMEAR CAIO GARCIA CORREIA SÁ CAVALCANTI , SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, a partir de 01 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

GOVERNADORIA

CASA CIVIL

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR, VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS, SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE, a viajar à cidade de Juazeiro do Norte-CE, nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2023, a fim de participar de reuniões com prefeitos e representantes da área ambiental, concedendo-lhe uma diária e meia, no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescidos de vinte por cento, no valor de R$ 47,31 (quarenta e sete reais e trinta e um centavos), no valor total de R$ 283,89 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10; classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.

Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

Registre-se e publique-se.