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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/03/2023 · pág. 5

DOE 01/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº041 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2023

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CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO MENSAL

Art. 2.º O encerramento mensal será efetivado pela Secretaria da Fazenda através do sistema Siafe-CE no quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração, sendo que até essa data os seguintes documentos deverão ser apresentados pelos órgãos e entidades como anexos no serviço “Encerramento Mensal” do sistema Assyst:

I – Listagem de todas as contas bancárias (correntes, poupança e de aplicações) sob responsabilidade do órgão ou entidade, conforme Anexo I; II - Listagem das Ordens Bancárias geradas sem retorno bancário a mais de 07 (sete) dias corridos, conforme Anexo II; III - Demonstrativo da disponibilidade bancária por fonte de recursos, conforme Anexo III;

IV – Declaração de conformidade dos bens em almoxarifado, conforme Anexo IV;

VI – Relatório das Contas Transitórias, conforme consulta extraída diretamente do sistema Siafe-CE e cuja listagem é apresentada no Anexo VI; VII – Listagem dos lançamentos de receitas orçamentárias, conforme consulta extraída diretamente do sistema Siafe-CE;

VIII – Listagem dos lançamentos de receitas referentes a rendimentos e/ou aplicações financeiras das contas correntes bancárias previstas no inciso I, conforme consulta extraída diretamente do sistema Siafe-CE;

IX - Relatório Exportação de Pendências da Conciliação Bancária, conforme consulta extraída diretamente do sistema Siafe-CE;

X – Relatório de Quebra de Sequencialidade de Pagamentos, conforme consulta extraída diretamente do sistema Siafe-CE;

XI – Balancete mensal, conforme consulta extraída diretamente do sistema Siafe-CE.

Art. 3.º As Programações de Desembolso – PD’s associadas à limite de saque não executadas até o último dia do mês corrente serão automaticamente canceladas para fins de encerramento mensal.

Art. 4.º Os órgãos e entidades têm até a data limite prevista no caput do artigo 2º para a regularização das pendências geradas na execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial.

§ 3.º O órgão ou entidade que incorrer no bloqueio somente poderá retomar a execução no mês corrente após a devida regularização da pendência. CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.º Em atendimento à Instrução Normativa nº 11/2023, o sistema Assyst será o instrumento utilizado entre os órgãos e entidades e a SEFAZ para envio de documentos, regularização de pendências, dentre outros procedimentos/informações que julguem relevantes para o atendimento desta Instrução Normativa.

Art. 6.º Os sistemas informatizados de execução orçamentária, financeira e contábil estarão em funcionamento das 7 h às 22 h, de domingo a domingo, para atender aos prazos e normas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 7.º Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I DA IN Nº15/2023
LISTAGEM DAS CONTAS BANCÁRIAS

Cidade-Ceará, aos ..............de...............de 202(X).