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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/03/2023 · pág. 79

DOE 10/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº048 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2023

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sentação de atestados médicos, como manda a Nota no 278/2019, publicada no BCG no 037, de 21/02/2019, exarada pelo Subcomandante Geral da PMCE, onde esta determina a avaliação individual dos militares enfermos, prevendo inclusive a visita domiciliar, caso necessário; Considerando que, ainda em suas Razões Finais de Defesa, o Sindicado defende nunca ter ameaçado ou perseguido seus subordinados, não existindo assim provas robustas que imputem-lhe o cometimento de transgressão disciplinar; Considerando que a Tese da Defesa restou comprovada através dos depoimentos das testemunhas de acusação, onde não se consegue um conteúdo que impute o Sindicado como transgressor; Conclui-se que não restou comprovado o cometimento de transgressão disciplinar, nem tampouco de infração penal militar e comum perpetrada pelo sindicado, sendo este encarregado de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO desta sindicância. [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 9031/2022 do Orientador da CESIM/CGD (fl. 275), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição do sindicado e arquivamento do processo; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 9058/2022 (fl. 276); CONSIDERANDO que segundo a Fé de Ofício do Sindicado (fls. 53/57), este ingressou na PMCE em 04/07/2016, contando com 08 elogios; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 259/271) e , por consequência, absolver o Sindicado CAP PM HUGO FIGUEIREDO DE SOUZA – M.F . nº 308.560-1-5 em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 181134513-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 590/2018, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 18 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM RÉGIS ANÍBAL COSTA DA SILVA, em razão de ocorrência registrada no dia 16/02/2018, no momento em que o 1º TEN PM Hugo Henrique de Moura compareceu à residência do acusado, a fim de ser cientificado do motivo que levou a mencionada praça a deixar de cumprir a escala da Operação SEFAZ, daquele dia. Narrou-se que o aludido cabo teria apresentado-se ao supracitado tenente fazendo uso de expressões desrespeitosas, alterado tom de voz, além de ter apontando o dedo em direção ao rosto daquele oficial, o qual na condição de Subcomandante de Companhia estava cumprindo uma de suas atribuições. Em seguida, o referido tenente deu voz de prisão por desacato, em desfavor do graduado em tela, o qual reagiu desferindo um empurrão contra o seu superior, causando uma lesão no nariz de seu comandante. Este foi algemado e colocado no banco traseiro da viatura, tendo o cabo permanecido a ofender o mencionado oficial, fazendo a seguinte ameaça: “o senhor vai ver”. Por este fato o citado cabo foi autuado em flagrante delito por infração aos artigos 160 (desrespeito) e 177 (resistência), do Código Penal Militar. Narrou-se, outrossim, que no dia 08/03/2018, o aludido cabo envolveu-se em uma discussão com o Sr. Edson Araújo Lima, na barraca “Água na Boca”, ocorrência esta atendida pela equipe de policiais militares que faziam o policiamento a pé, na avenida Beira Mar com a rua Joaquim Nabuco, após serem acionados por populares. Após solicitada a presença do fiscal de área, compareceu o 2º TEN PM Robério, o qual foi orientado a conduzir o referido policial militar à CIOPS, por encontrar-se bastante exaltado, aparentando visível estado de embriaguez. Na citada Coordenadoria, o aludido policial militar solicitou deslocar-se até o toalete, tendo trancado-se e quebrado todo o interior do referido cômodo, vindo a lesionar-se, fato este presenciado pelo MAJ PM Wilson, Coordenador de Policiamento da Capital. Ao ser solicitado a sair do banheiro, o supracitado cabo passou a jogar para cima dos policiais o sangue que saia de seus ferimentos, bem como chamou o SGT PM Ribeiro de “sargento fraco, lixo, mazela” e outros adjetivos, razão pela qual foi dada voz de prisão em seu desfavor. O MAJ PM Wilson determinou que o suposto transgressor fosse conduzido até o Hospital Mental de Messejana, a fim de que fosse medicado, para em seguida, iniciar os procedimentos do flagrante. Em virtude dessa ocorrência, o suposto infrator foi autuado em flagrante delito por violação aos artigos 298 (desacato), do Código Pena Militar, e 163 (dano ao patrimônio Público), do Código Penal; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através da comunicação de prisão em flagrante delito do acusado por infração aos Arts. 160 (desrespeito) e 177 (resistência) ambos do CPM, por meio do Ofício nº 120/2018 (fl. 06), em 19 de fevereiro de 2018, oriundo do Presídio Militar, que encaminhou cópia em anexo ao Controlador Geral de Disciplina. Outrossim, em 08 de março de 2018, foi enviada cópia de autuação em flagrante delito do acusado por infração aos Arts. 298 (desacato) do CPM e 163 (dano ao patrimônio público) do CP, por meio do Ofício 251/2018-Esc/CPC (fl. 86). Igualmente, acostou-se aos autos cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), datado de 16/02/2018, constante às fls. 13/38 e 46/67, enviado através do Ofício n° 38/2018-Esc/CPC (fl. 12) e cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), datado de 08/03/2018, constante às fls. 87/105 e fls. 120/138, enviado através do Ofício n° 251/2018-Esc/CPC (fl. 86); CONSIDERANDO a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, tendo como peça informativa o Auto de Prisão em Flagrante Delito supracitado, fora deflagrada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), a Ação Penal sob o nº 0235362-05.2021.8.06.0001, em que figura como réu o CB PM Régis Aníbal Costa da Silva, pela prática, em tese, dos crimes de desacato a superior (Art. 298, caput, do CPM), resistência mediante ameaça e violência (Art. 177, do CPM), e dano qualificado por ter sido contra patrimônio do Estado (Art. 163, parágrafo único, III, do CP); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 219/220) e apresentou Defesa Prévia à fl. 233, porém sem indicação de testemunhas. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 07 (sete) testemunhas (fls. 254/256, 257/258, 259/260, 261/262, 263/264, 329/331 e 332/333). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 340/343) e posteriormente foram recebidas as Razões Finais (fls. 353/369); CONSIDERANDO que o acusado, assistido por defensor legalmente constituído e no prazo legal, apresentou Defesa Prévia (fl. 233), e, em apertada síntese, rechaçou por completo o que fora relatado nos autos. Demais disso, se reservou no direito de apreciar o mérito das acusações no momento da apresentação das alegações finais, não indicando testemunhas a serem ouvidas; CONSIDERANDO que as testemunhas 1º TEN PM Hugo Henrique de Moura (fls. 254/256), o 1º SGT PM Francisco José Carvalho Balica (fls. 257/258) e 3º SGT PM Alexandre Carvalho Vieira Pinto (fls. 259/260) ratificaram seus termos prestados por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante do acusado do dia 16/02/2018. No que se destaca o que fora relatado naquele procedimento pelo 1º TEN PM Hugo, o qual afirmou que fora agredido injustamente pelo acusado, tendo sido empurrado contra outro membro da composição (fls. 16/17): “[…] QUE o Cb Régis informou que havia saído com a finalidade de pegar uns atestados, não sendo tais documentos tocado pelo declarante; QUE foi solicitado pelo declarante os referidos atestados, sendo dito pelo CB Régis, que o mesmo não iria apresentar os atestados tendo envista que o declarante poderia querer rasga-los, isso de forma bastante alterado e apresentando mãos tremulas, manuseando os papéis que eram dito ser os atestados, chegando amassa-los; QUE em um determinado momento já não suportando as declarações desrespeitosas proferidas pelo Cb Régis deu-lhe voz de prisão por desacato momento esse que o CB Régis disse que não iria cumprir tal ordem e que iria entrar em sua residencia; QUE diante dessa ação do sitado PM o declarante posicionou-se na frente do portão da residência do Cb Régis tentado evitar que o mesmo evadisse do local; QUE nesse exato momento o Cb Régis iniciou uma agressão física contra o declarante, que consistiu no ato de empurra-lo contra outro membro de sua composição no caso o 1º SGT BALICA […]” (sic). Por sua vez, neste PAD, o 1º SGT PM Balica asseverou que o acusado não somente resistiu à prisão, como o lesionou. Em agravo da situação, ao ser conduzido, o processado passou a desafiar este superior hierárquico com sarcasmo (fls. 257/258): “[…] tentou derrubar o depoente e deu muito trabalho para ser algemado, chegando até a empurrar o TEN PM HUGO MOURA contra o depoente, deixando-o desorientado, com os olhos lacrimejando e sentido muitas dores no nariz, tendo sido orientado pelo médico perito após o exame de corpo delito a procurar atendimento com médico especialista no IJF; QUE durante a condução do acusado à SSPDS o acusado ficou ironizando a pancada que o depoente levou no nariz, perguntando: ‘E aí sargentinho, tá doendo o nariz?’ […]” (grifou-se). Versão plenamente confirmada pela testemunha 3º SGT PM Alexandre (fls. 259/260) o qual detalhou que quando o acusado percebeu que iria ser conduzido ficou ainda mais exaltado, empurrando o oficial contra o 1º SGT PM Balica, causando uma lesão no nariz deste sargento, Destacou também que o acusado resistiu ao ser algemado e que durante sua condução à SSPDS, o processado utilizou-se de sarcasmos em relação à lesão que ele próprio causou ao 1º SGT PM Balica. Já o presidente do flagrante, MAJ PM