DOE 08/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº046 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2023
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PORTARIA Nº470/2022 - A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o que estabelece a Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009 e o Decreto nº29.986, de 1º de dezembro de 2009, RESOLVE conceder ao SERVIDOR desta Secretaria, Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização de Despesas relativas ao financiamento de Cursos de Pós-Graduação “lato-sensu” ou “stricto-sensu”, na forma constante do Anexo Único desta Portaria, ficando o referido servidor obrigado a apresentar, na área de Recursos Humanos, mensalmente, até o quinto dia útil, o comprovante de quitação do pagamento das parcelas do curso e declaração de assiduidade e, trimestralmente, a comprovação de sua situação acadêmica, emitidas pela Instituição de Ensino Superior - IES, implicando a não apresentação destes, na imediata suspensão dos efeitos desta Portaria. As despesas com o auxílio financeiro, ora estabelecidos, deverão correr a conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº470/2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
| MATRÍCULA | FOLHA | NOME | CARGO/ FUNÇÃO CLASSE/ REFERÊNCIA |
ÓRGÃO/ ENTIDADE DE ORIGEM |
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
MESTRADO | INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR/ LOCAL |
PERÍODO | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
VALOR R$ |
Nº DE PARCELAS |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 800333-8-9 | 1783 | ANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO |
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1ª Classe, Referência A |
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará |
Célula de Consultoria e Normas (CECON) |
Mestrado Profissional em Planejamento e Políticas Públicas |
Universidade Estadual do Ceará - UEC |
Outubro/22 a Outubro/24 |
Unidade Orçametaria: 19100001 FONTE: 1.00.00 PROJETO/ATIVIDADE/ AÇAÇÃO: 20504 CODIGO DA DESPESA: 33901800 |
440 | 24 |
COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ
CONSELHO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS - CONAG ATA DA 02ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2022
- DATA, HORA E LOCAL: No dia 21 (vinte e um) do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 08:30h, na sede do Governo do Estado do Ceará, situada no Palácio da Abolição, localizado na cidade de Fortaleza/CE, na Avenida Barão de Studart, 401 – Meireles, CEP 60125-100; 02. PRESENÇA: Os seguintes membros do CONAG, a saber: MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Governadora do Estado FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretária de Fazenda RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretário de Planejamento e Gestão ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral Ausente(s), justificadamente, o(s) seguinte(s) membro(s): FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL E, ainda, na condição de Convidado(s): ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Procuradora-Geral do Estado CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO Diretor-Presidente da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar 03. PAUTA: (a) Apresentação, por parte da Companhia de Participação de Ativos do Ceará – CearaPar, do projeto de Novo Marco Legal da Gestão de Ativos Imobiliários do Estado do Ceará; (b) Deliberação acerca dos processos administrativos em trâmite relacionados à doação e cessão de imóveis do Estado do Ceará; (c) Apresentação, por parte da CearaPar, do projeto de otimização de ativos imobiliários do Estado do Ceará por meio da exploração da atividade de estacionamento; e, (d) Apresentação, por parte da CearaPar, do seu Caderno de Situação, com síntese dos principais projetos atualmente desenvolvidos pela Companhia; 04. DELIBERAÇÕES: Instalada a reunião com a presença da maioria dos membros do CONAG, a Presidente nomeou para desempenhar a função de Secretário da Mesa a Senhora FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA. Abertos os debates acerca da ordem do dia, o CONAG estabeleceu as seguintes deliberações: 04.1. Após a apresentação, por parte do Diretor-Presidente da Companhia de Participação de Ativos do Ceará – CearaPar, do projeto de Novo Marco Legal da Gestão de Ativos Imobiliários do Estado do Ceará, os membros do CONAG realizaram sugestões ao texto apresentado, que foram integralmente incorporadas ao texto apresentado; 04.2. Considerando a apresentação, por parte da CearaPar, dos processos administrativos em trâmite relacionados à doação e cessão de imóveis do Estado do Ceará, bem como considerando o Parecer Técnico CEARAPAR 001/2022 (Anexo II), o CONAG deliberou no sentido de aprovar, por unanimidade, a cessão do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na BR-116, Km 550, no município de Penaforte/CE, em caráter gratuito, à Prefeitura Municipal de Penaforte, nos termos da Resolução CONAG 001/2022 (Anexo I). 05. ENCERRAMENTO E ASSINATURAS: Nada mais havendo a tratar, a Presidente do CONAG franqueou a palavra para que os presentes desta pudessem fazer uso e, como ninguém o quis, declarou encerrados os trabalhos, dos quais se lavrou esta Ata, que depois de lida e aprovada, foi assinada por todos os membros presentes do Conselho. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2022.
----- ASSINATURAS ANEXAS -----
FOLHA DE ASSINATURAS Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DE FAZENDA Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
RESOLUÇÃO CONAG 01/2022
APROVA A CESSÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ, LOCALIZADO NA BR-116, KM 550, NO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, EM CARÁTER GRATUITO, À PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE. O CONSELHO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o Decreto 34.723, de 02 de maio de 2022, que cria e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado do Ceará; RESOLVE: Art. 1. Fica a Secretaria da Fazenda, em nome do Estado do Ceará, autorizada a celebrar Termo de Cessão com a Prefeitura Municipal de Penaforte, cujo objeto é a cessão de imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na BR-116, Km 550, no município de Penaforte/CE, com suas acessões e benfeitorias, em caráter gratuito, à Prefeitura Municipal de Penaforte, cuja finalidade exclusiva é a transferência da sede do Poder Executivo Municipal para o imóvel. Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo está registrado na Matrícula 1.564 do Cartório do Segundo Ofício de Brejo Santo/CE, com a seguinte característica: 60 (sessenta) metros de largura, em frente à rua Ana Tereza de Jesus, com a mesma medida correspondente ao lado oposto; 150 (cento e cinquenta) metros de comprimento, de ambos os lados, sendo um deles para a Rodovia BR-116, perfazendo uma área total de 9.000 m² (nove mil metros quadrados).
Art. 2. O imóvel será cedido pelo prazo de 10 (dez) anos e será usado exclusivamente para os fins previstos do Art. 1º desta Resolução, de modo que o imóvel a ser cedido, com suas acessões e benfeitorias, não poderá ser alienado, onerado, hipotecado, dado em garantia na constituição de direito real, demolido, deteriorado, cedido, alugado ou arrendado a terceiros pelo Cessionário ou objeto de contrato ou de ato que seja incompatível, ou venha a frustrar a finalidade da cessão ou que possa prejudicar os direitos ou interesses do Cedente, autorizada apenas a ocupação como mera detenção fática sem efeitos jurídicos possessórios, após prévia e formal autorização do Estado do Ceará.
Art. 3. O Cessionário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Resolução, para dar ao imóvel a finalidade prevista, de modo que prestará semestralmente contas ao Cedente quanto ao cumprimento do objeto da presente cessão de uso.
Art. 4. A cessão poderá, a qualquer tempo, ser revogada unilateral e discricionariamente, pelo Cedente, sem direito a qualquer indenização ou à retenção do imóvel pelo Cessionário, assumindo este a responsabilidade de restituí-lo incólume ao cedente e demolir, às suas expensas, todas as acessões industriais e edificações eventualmente construídas e remover todas as benfeitorias realizadas, obrigando-se a entregar ao cedente o imóvel completamente livre, desimpedido e desembaraçado, pronto para uso, devendo, se houver necessidade, tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais legalmente cabíveis para recuperar sua plena posse.