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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/03/2023 · pág. 18

DOE 06/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº044 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2023

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PORTARIA CC 0038/2023-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.447 de 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR RAQUEL LUNA VASCONCELOS , ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a), Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CC 0039/2023-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR , RENY SALES ROCHA FILGUEIRAS , ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a) Coordenadoria de Disciplina Civil, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CC 0040/2023-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR , MARCIO ROBERTO LEITE DA SILVA , ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a) Célula de Atividade de Campo, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CGD Nº121/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2201769049, no qual consta que a Auxiliar de Perícia MARA DE QUEIROZ ROCHA DIÓGENES foi indiciada por infração ao artigo 316, c/c o artigo 29, do Código Penal, conforme Inquérito Policial nº331-47/2021, instaurado na Delegacia de Combate à Corrupção – DECOR, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no âmbito do Núcleo de Perícia Forense do Estado do Ceará do Município de Quixeramobim/CE, durante a gestão do Supervisor Wadson Nunes Ferreira; CONSIDERANDO que, de acordo com o relatório do Inquérito Policial nº331-47/2021, o Senhor Wadson Nunes Ferreira, valendo-se de sua função, bem como de influência política no Município de Quixeramobim/CE, teria auferido vantagem indevida com a contratação de servidores terceirizados e contaria com o apoio da Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes, a qual visaria obter regalias e/ou benefícios administrativos, especialmente em sua escala de trabalho; CONSIDERANDO que a Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes, na companhia do Senhor Wadson Nunes Ferreira, teria tentado coagir o servidor Davy Fernandes Victor, cedido pela Prefeitura de Quixeramobim/CE para trabalhar no Núcleo de Perícia Forense de Quixeramobim/CE, a esconder o esquema de repasse de salários que continuava a receber do referido Município, em benefício do Senhor Wadson Nunes Ferreira; CONSIDERANDO que consta do referido procedimento policial que a Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes teria comparecido ao COPOM de Quixeramobim/CE com o objetivo de descobrir detalhes sobre a denúncia de que o Senhor Wadson Nunes Ferreira utilizaria veículo oficial da Perícia Forense para fins particulares, trabalhando na campanha política que elegeu seu pai ao cargo de vereador; CONSIDERANDO que, segundo as investigações policiais, no dia 8 de fevereiro de 2022, a Supervisora do Núcleo de Perícia do Município de Quixeramobim/CE teria recebido uma ligação do Secretário de Administração e Finanças do Município de Quixeramobim/CE, solicitando apoio à Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes; CONSIDERANDO a informação de que a Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes teria deixado de comparecer para o trabalho desde o mês de setembro de 2021; CONSIDERANDO que, conforme escalas de frequência, a Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes faltou ao serviço, no período de janeiro a setembro do ano de 2021, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, e, a partir do dia 2 de outubro de 2021, por mais de trinta dias consecutivos; CONSIDERANDO que a conduta da Auxiliar de Perícia Mara de Queiroz Rocha Diógenes configura, em tese, o descumprimento de dever previsto no artigo 100, I, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I, II, X, XXIV, e “c”, I, II e XII, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixara presente portaria para apurar a conduta da Auxiliar de Perícia MARA DE QUEIROZ ROCHA DIÓGENES , M.F. nº300.012-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** * PORTARIA CGD Nº122/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2208612900, no qual consta informação de que o Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA teria praticado violência doméstica em desfavor de sua companheira, a Sra. Rubênia Menezes Gondim, fato ocorrido no dia 31 de agosto de 2022, em Fortaleza; CONSIDERANDO que a Sra. Rubênia Menezes Gondim afirmou ter sido vítima de agressões verbais e físicas, bem como de ameaça; CONSIDERANDO a lavratura de auto de prisão em flagrante em detrimento do Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa, por infração ao artigo 129, § 13, e ao artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, II, e artigo 7º, I, da Lei nº11.340/06, conforme Inquérito Policial nº303-895/2022; CONSIDERANDO que o laudo referente ao exame de corpo de delito realizado na Sra. Rubênia Menezes Gondim indicou a existência de ofensa à integridade corporal; CONSIDERANDO a concessão judicial de medidas protetivas requeridas pela vítima; CONSIDERANDO o recebimento judicial da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor do Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa, nos autos do Processo nº0203880-30.2022.8.06.0025, em razão do cometimento do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, III, no artigo 10, V e X, todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/08/2022. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA , M.F. nº473.174-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente**