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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/03/2023 · pág. 49

DOE 17/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº053 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2023 117

PORTARIA 151 Nº151/2023 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar os deslocamentos de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina dos Inhamuns - CERIN/CGD, proceder diligências e cumprir Ordem de Serviço n°119/2023 , concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do .CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, , em Fortaleza , 13 de março de 2023 . Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº151/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023

NOME CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO QUANT DIÁ
VALOR
RIAS
ACRÉSCIMO
TOTAL
Frederico Martins Claudino EPC 300.036-1-6 V 21 a 22/03/2023 Tauá / Crateus / Tauá 1,5 61,33 5,00% 96,59
Ademar Pedrosa Ferreira SGT 700.023-2-9 V 21 a 22/03/2023 Tauá / Crateus / Tauá 1,5 61,33 5,00% 96,59
TOTAL 193,18

PORTARIA CGD Nº157/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2301480555, no qual consta que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor dos Policiais Penais JOSÉ OCIVAN MARINHO e LEUDO FERREIRA DE LIMA, por suposta prática dos delitos tipificados no artigo 317, §1º (corrupção passiva) e no artigo 347 (fraude processual), ambos do Código Penal, em contexto de concurso de pessoas, conforme processo nº 0800026-48.2022.8.06.0099, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE; CONSIDERANDO que, de acordo com a denúncia, no dia 28 de dezembro de 2019, na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, por volta das 15h30m, foram apreendidos nas celas 8, 9 e 13, dois celulares, cinco baterias, quatro chips e dois carregadores; CONSIDERANDO que a apreensão decorreu de uma vistoria que teria sido determinada após informação referente ao repasse desses objetos aos presos por parte de policiais penais; CONSIDERANDO que, conforme imagens das câmeras de segurança da unidade prisional, na mesma data, aproximadamente às 07h35m, os Policiais Penais José Ocivan Marinho e Leudo Ferreira de Lima teriam deixado de registrar a passagem dos equipamentos cinto tático e bornal no aparelho Raio X, em desconformidade com a conduta de praxe adotada e com as normas de fiscalização; CONSIDERANDO que, nos termos da denúncia, os Policiais Penais José Ocivan Marinho e Leudo Ferreira de Lima teriam agido em conluio entre si, manipulando o serviço de detector da máquina de Raio X, objetivando coibir prova do registro de entrada de material suspeito/proibido; CONSIDERANDO que, segundo a denúncia, testemunha ouvida pelo Ministério Público ratificou a informação de que os Policiais Penais José Ocivan Marinho e Leudo Ferreira de Lima teriam praticado delito de corrupção passiva, bem como indicou os detentos autores do crime de corrupção ativa; CONSIDERANDO que, após a extração de dados dos aparelhos apreendidos, teria sido constatada a realização de ligações em que figuraram como interlocutoras as genitoras dos detentos recolhidos na cela 8, Rhiwley Martins Mota e Jefferson Severo Viana, ambos denunciados nos autos do processo nº 0800026-48.2022.8.06.0099; CONSIDERANDO que consta da denúncia que o ingresso do material ilícito na unidade prisional teria custado cerca de R$10.000,00 (dez mil reais), valor pago em espécie diretamente aos policiais penais, através de familiares dos presos; CONSIDERANDO o extravio da página 84 do livro de ocorrência do Posto de Serviço P2, fato ocorrido posteriormente à data das oitivas dos Policiais Penais José Ocivan Marinho e Leudo Ferreira de Lima; CONSIDERANDO que o laudo concernente à perícia efetuada no referido livro concluiu que o extravio realizou-se através da aplicação de força, rasgando-a em sua base de fixação do conjunto de folhas; CONSIDERANDO que a denúncia aponta como principal suspeito pelo sumiço da página destacada do livro em referência o Policial Penal Leudo Ferreira de Lima, mas não afasta a culpabilidade do Policial Penal José Ocivan Marinho, pois esses servidores agiriam em conluio e a ocultação da prova documental beneficiaria ambos; CONSIDERANDO que, por meio de decisão judicial datada de 2 de fevereiro de 2023, foi determinada a suspensão do exercício das funções públicas dos Policiais Penais José Ocivan Marinho e Leudo Ferreira de Lima pelo prazo de cento e oitenta dias; CONSIDERANDO que as condutas dos Policiais Penais José Ocivan Marinho e Leudo Ferreira de Lima configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 191, I, II, IV, e no artigo 193, IV, e no artigo 199, I, XI, todos da Lei Complementar nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que as condutas objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal JOSÉ OCIVAN MARINHO , M.F. nº 300.739-1-6 e LEUDO FERREIRA DE LIMA , M.F. nº 473.040-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Determinar o afastamento preventivo do Inspetor de Polícia Civil DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA , M.F. nº 300.217-1-1, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 14 de março de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº158/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação legal do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/01/2023, CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2301749465, narrando que, o CB PM WESLEY DE CARLOS FERNANDES RODRIGUES – MF:306.7041-8, agrediu sua companheira, a Sra. Márcia Aparecida do Nascimento de Sousa, sendo por tal fato autuado em flagrante delito na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, conforme Inquérito Policial nº 303-261/2023. Fato ocorrido no dia 12/02/2023, no Bairro Farias Brito, nesta Capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a conduta do militar acusado, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, IX e X, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, VIII, XVIII, XXII, XXIII e XXXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX, XXXI e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria face ao Policial Militar CB PM WESLEY DE CARLOS FERNANDES RODRIGUES – MF:306.704-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de março de 2023.

Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM

SINDICANTE