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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/03/2023 · pág. 47

DOE 16/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº052 | FORTALEZA, 16 DE MARÇO DE 2023

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Luana, acusou escoriação, arranhão, e que tapa não causa escoriação, causa hematoma. O sindicado refutou a subtração de qualquer valor durante a vergastada ocorrência. O interrogado enfatizou ainda que, na carta precatória, Luana disse que o policial que a agrediu era alto, pardo, magro e forte, enquanto ele, ora acusado, tem a estatura de 1,62 metro, é branco e magro, acrescentando que os demais policiais que estavam presentes também não têm essas características. Ainda, na carta precatória, Luana falou que estava na casa com Tiago, quando a equipe policial chegou. Na verdade, Luana estava sozinha e Tiago chegou depois, quando a equipe policial já estava na casa; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado (fls. 364/375), verifica-se que o IPC Juliano de Pinho Pessoa Filho tomou posse na PCCE no dia 26/06/2014, possui 07 (sete) elogios e nenhuma penalidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 259/2021 (fls. 491/508), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “há contradições expressivas nos dois depoimentos de Luana, pois, primeiramente, afirmou que estava na casa em companhia de Tiago quando os policias chegaram, que um dos policiais lhe deu um tapa no rosto e alguns tapas na cabeça de Tiago, e os descreveu de forma generalizada, dizendo que dois deles tinham estatura baixa e compleição forte, e o outro tinha estatura alta, era magro, não se recordando de outras características. Já no segundo depoimento, Luana declarou que, no dia do ocorrido, quando os policiais chegaram, estava só, pois Tiago havia ido ao mercado, que um policial magro, alto, forte, pardo, cabelo preto e curto a agrediu com um tapa no rosto e chegou a empurrá-la, mas que Tiago não foi agredido por nenhum policial. Nesses depoimentos, Luana se contradiz em dizer, primeiramente, que estava com Tiago quando os policiais chegaram, que um deles lhe deu um tapa no rosto e alguns tapas na cabeça de Tiago, e os descreve de forma bem sucinta, afirmando que não sabe informar suas características, enquanto que no segundo depoimento, afirma que estava só quando os policiais chegaram, que um deles lhe deu um tapa no rosto, mas Tiago não foi agredido, e descreve de forma bem minuciosa, com detalhes, o policial que afirma ter lhe agredido. Com relação ao laudo de exame de corpo de delito realizado em Luana, vale ressaltar que este somente foi realizado no dia 19/05/2016, ou seja, dois dias após o ocorrido, circunstância esta que compromete a eficácia do resultado para fins de comprovação de que as agressões constatadas tenham sido realmente praticadas por um dos policiais que participou das diligências, no caso, o IPC Juliano, conforme afirmou Luana. Saliente-se, ainda, o fato de que o laudo foi realizado apenas por 01 (um) perito não oficial, conforme fls. 78 e 79, contrariando o que reza o § 1º do artigo 159, da Lei nº 11.690, do CPP, segundo o qual, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 02 pessoas, caso contrário, haverá nulidade processual. Em sendo assim, diante das afirmações fornecidas pelos depoentes de que Luana não sofreu nenhuma agressão física, das contradições encontradas nos dois depoimentos de Luana, do tempo decorrido entre o fato e a realização o exame de corpo de delito, que foi realizado em desacordo com o que reza a lei, o entendimento é de que não restou comprovado efetivamente as denúncias imputadas ao sindicado. Desse modo, sugiro, o ARQUIVAMENTO da presente sindicância, por insuficiência de provas, conforme reza o princípio do in dubio pro reo”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 2839/2022 (fl. 511), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 491/508), in verbis: “resta razão a Sindicante quanto a sua conclusão pela absolvição do servidor, isso porque, além das contradições apresentadas nos depoimentos de Luana Lopes e o fato do exame de corpo de delito não corresponder à suposta agressão a que ela se refere (um tapa no rosto), este exame não pode ser considerado, uma vez que se encontra em desacordo com o que determina a lei processual penal em seu artigo 159, § § 1º e 2º”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 512), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da sindicante constante às fls. 491/508, ratificado pela Orientadora da CESIC (fl.511), haja vista não restar prova suficiente de autoria e materialidade das transgressões descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas testemunhal (fls. 384/385, fls. 386/389, fls. 395/396, fls. 420/421, fls. 426/429), pericial (fl. 79) e documental (fls. 08/35, fls. 73/74), notadamente os depoimentos de Luana Lopes de Sousa, por meio das cartas precatórias nº 7/2018 e nº 20/2020 (fls. 426/429), nos quais apresenta versões contraditórias sobre os fatos. No primeiro depoimento, Luana assevera que estava em casa com Tiago, quando os policiais, os quais pouco recorda as características, chegaram e desferiram um tapa em seu rosto e na cabeça de Tiago. Todavia no segundo depoimento, Luana menciona que estava sozinha, quando os policiais chegaram, detalhando características físicas dos servidores, embora incompatíveis com a realidade, além de mencionar que somente ela foi agredida com um tapa no rosto, mas que optou por não registrar o ocorrido. Além disso, o Exame de Corpo de Delito, realizado em Luana Lopes de Sousa (fl. 79), foi feito 02 (dois) dias após os fatos, no dia 19/05/2016, por um perito não oficial. Portanto, o referido exame (fl. 79) foi realizado em desacordo com o disposto no Art. 159, §1º do CPP, ou seja, não foi realizado por um perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, não podendo ser considerado na apuração dos fatos delineados na Portaria (fl. 02) em desfavor do servidor. Destaca-se que não há registro da acusação ao referido servidor de ter agredido fisicamente Luana Lopes de Sousa, por meio de boletim de ocorrência, nas peças do inquérito policial iniciado pelo auto de prisão em flagrante de Tiago de Carvalho Ferreira ou mesmo na audiência de custódia deste. Frisa-se também que Luana Lopes de Sousa admitiu ter pulado o muro e caído na residência da sua vizinha, no momento da prisão de Tiago de Carvalho Ferreira. Dessarte, não há qualquer prova nos autos de que Luana Lopes de Sousa foi vítima de agressão física por parte do sindicado, não restando comprovada a acusação delineada na Portaria Inaugural, caracterizadora de transgressão disciplinar pelo IPC Juliano de Pinho Pessoa Filho; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº259/2021 , emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 491/508); b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil JULIANO DE PINHO PESSOA FILHO - M.F. nº 300.246-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, de ter agredido fisicamente Luana Lopes de Sousa, companheira de Tiago de Carvalho Ferreira, no momento da autuação em flagrante delito deste, no dia 17/05/2016, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do acusado e, por consequência, arquivar a presente Sindicância ; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de março de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação registrado sob o SPU n° 190654387-6, instaurado por meio da Portaria CGD nº 547/2020, publicada no DOE CE nº 261, de 24 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor CAP QOAPM CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE CASTRO, em razão de, apresentando sintomas de embriaguez, conduzir um veículo e ter colidido em outros dois, além de tentar se evadir do local, chocando-se numa árvore, e ainda ameaçado agentes de trânsito após ser abordado; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo servidor preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que as condutas do processado, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos Art. 7º, incs. IV, VI, VIII e X, violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, XV, XXIII, XXVII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, inc. I e II, c/c o Art. 13, §1º, incs. VI, XVII, XXIV e XXXII, §2º, incs. XX, XXXV, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor (fls. 110/116); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 305/310) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Conselho de Justificação, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do acusado para fins de Suspensão Condicional do Conselho de Justificação, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 6/2023 (fls. 317/319), firmado perante a servidora Silvia Andrea de Oliveira Cunha, respondendo pelo NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº6/2023 (fls. 317/319), haja vista a concordância manifestada pelo servidor CAP QOAPM CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE CASTRO – M.F. nº 105.613-1-0, e, suspender