DOE 24/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº058 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023
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Art. 14. No caso de óbitos de causa natural havidos em unidades de assistência à saúde da rede pública, privadas ou filantrópicas, conveniadas ou não com o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como nos abrigos para pessoas em situação de vulnerabilidade e congêneres, desde que não esteja definida a causa do óbito, o médico assistente, plantonista ou substituto poderá solicitar o esclarecimento da “causa mortis” junto ao SVO, cabendo às instituições a adoção de providências para o encaminhamento e translado do corpo, bem como comunicar aos familiares, preferencialmente de primeiro grau, e/ou responsável legal para se dirigirem ao SVO munidos de documentos de identificação próprio e da pessoa falecida.
Art. 15. No caso de encaminhamento de corpo originariamente ao SVO, mas de responsabilidade de atuação da Pefoce, será preenchido o documento “Relatório de Encaminhamento de Corpos para Pefoce”, Anexo II, sendo adotadas as providências necessárias por aquele órgão de perícia criminal para comunicação do fato ao Delegado de Polícia a fim de ser emitida a respectiva guia cadavérica e de efetuar o translado do corpo à Pefoce por meio de seu veículo de transporte fúnebre.
Art. 16. A Pefoce contará com médico perito legista regulador que atuará na análise perinecroscópica e exame ectoscópico de cadáveres originariamente remetidos à Pefoce.
§1º Após as análises e exames inferidos no caput desse artigo, caso o médico perito legista regulador não encontre elementos compatíveis com os incisos II e III do Art. 2º, e não havendo sinais de decomposição cadavérica, admitir-se-á o encaminhamento do corpo da Pefoce ao SVO.
§2º Cumpridos os requisitos do caput e do §1º, o médico perito legista regulador deverá preencher o documento “Relatório de Encaminhamento de Corpos para o SVO”, Anexo III, sendo adotadas as devidas providências para translado do corpo ao SVO pelo veículo de transporte fúnebre da Pefoce. §3º Ocorrendo o encaminhamento de um corpo pela Pefoce ao SVO, tendo em vista a existência de guia cadavérica previamente emitida pelo Delegado de Polícia, o médico perito legista regulador da Pefoce, por meio de relatório fundamentado e de ofício padrão (Anexo IV), dará ciência à delegacia respectiva de que o corpo fora transladado ao serviço de saúde pública por não terem sido identificados elementos que vinculem a morte a circunstâncias de violência. §4º Admitir-se-á a devolução ulterior do corpo do SVO à Pefoce caso sejam encontrados elementos contidos no art. 12, sendo necessária nesse caso a emissão de guia policial complementar para devido registro do incidente de devolução e ciência dos fatos ao Delegado de Polícia.
§5º Após translado do corpo da Pefoce ao SVO, por conta das diretrizes contidas no Art. 16, §1º, 2º e 3º, sobrevindo fato novo que chegue ao conhecimento do Delegado de Polícia que atraia a incidência de circunstâncias de violência ou suspeição de violência sobre o caso, a Pefoce, após ser cientificada pelo Delegado, atuará junto ao SVO para devolução do corpo a este órgão de perícia criminal:
I – O fato novo encaminhado pelo Delegado de Polícia que importe na atuação da Pefoce deverá ser devidamente circunstanciado, e a solicitação para exame necroscópico neste órgão de perícia criminal oficial deverá ser precedida de fundamentação idônea e de toda a quesitação pertinente a fim de se explicitar que a necropsia do cadáver passou a ser de interesse de investigação criminal. TÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTAL DO “DE CUJUS” Art. 17. Para efeitos de identificação civil, esta pode ser atestada por quaisquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho e previdência social;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do falecido.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Instrução Normativa, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. Art. 18. Não havendo meios para a comprovação da identidade civil do de cujus, a Pefoce encarregar-se-á de identificá-lo através de procedimentos de sua atribuição. §1º Tratando-se de corpo ainda não identificado, mas sob responsabilidade de atuação do SVO e lá custodiado, este órgão procederá conforme as diretrizes constantes no Título VI. §2º Tratando-se de corpos que, embora identificados, não tenham parentes de 1º grau para proceder à respectiva liberação, o SVO deverá atentar-se ao que consta no Título VII.
§3º Tratando-se de corpo com documentação rasurada ou documentação diversa da presente no art. 17, o SVO entrará em contato com a Pefoce,
que remeterá as informações pertinentes para efeitos de identificação do cadáver. TÍTULO V REALIZAÇÃO DE NECROPSIAS Art. 19. No SVO, as necropsias serão procedidas somente nos casos de morte natural, devendo considerar que as necropsias serão realizadas após o consentimento por escrito do responsável legal ou familiar de até segundo grau do falecido, em ordem preferencial, ou daquele em que é possível estabelecer o vínculo familiar. §1º Nas necropsias de atribuição do SVO, em caso de interesse e natureza compulsória da Vigilância Epidemiológica Estadual, o consentimento do membro da família ou representante legal será dispensado. §2º É de responsabilidade de atuação do SVO, além de outras atribuições correlatas, a realização de necropsia nos seguintes tipos de morte: I - óbitos em pacientes com suspeita de doenças de investigação epidemiológica (covid-19, dengue, febre amarela, meningites, H1N1, hantavirose, leptospirose, etc);
II - óbitos em pacientes previamente saudáveis;
III - óbitos inesperados em pacientes com diagnóstico clínico e tratamento corretos;
IV - pacientes internados que vão a óbito sem diagnóstico firmado, independente do tempo de internação;
V - óbito de pacientes em protocolo de tratamento experimental;
VI - óbitos em mulheres no ciclo gravídico puerperal;
VII - óbitos de recém-nascidos e/ou fetos mortos com mais de 20 semanas ou 500g ou maior que 25 cm, sem causa esclarecida; VIII - óbitos em crianças e adolescentes sem causa esclarecida;
XIX - óbitos inesperados no transoperatório, pós-operatório imediato ou tardio.
Art. 20. Na Pefoce, as necropsias serão procedidas somente nos casos previstos no art. 2º, II e III, conforme diretrizes internas da Pefoce. Parágrafo único. É de responsabilidade de atuação da Pefoce, além de outras atribuições correlatas, a realização de necropsia nos seguintes tipos de morte: I - traumatismo craniano; II - traumatismo raquimedular; III – politraumatismo; IV – atropelamento; V – homicídios; VI - suicídios (ex: enforcamento, intoxicação exógena); VII – afogamento; VIII - abortamentos provocados; XIX - acidente com arma de fogo; X - acidente com arma branca; XI - acidentes com animais peçonhentos; XII - acidente de trabalho;
XIII - acidente automobilístico;
XIV - qualquer tipo de fratura (desde que haja nexo de causalidade entre a fratura e a morte);
XV – quando houver morte causada por (ou decorrente de) queda, seja da própria altura, de escada ou de qualquer nível do solo (independente do tempo decorrido ente a lesão causada pela queda e o óbito);
XVI - suspeita de envenenamento (ex. venenos em geral, inseticidas, etc);
XVII - suspeita de uso de drogas ou overdose (ex: cocaína, crack, etc), inclusive fetos mortos em casos de drogadição materna aguda; XVIII – fundada suspeita de erro médico (imperícia, imprudência ou negligência); XIX - morte suspeita sob circunstâncias de violência;
XX - cadáveres em decomposição, ainda que não haja indícios de morte violenta.
TÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO CADAVÉRICA DE CORPOS LOCALIZADOS NO SVO
Art. 21. Tão logo o corpo seja admitido no SVO, o responsável legal deverá ser questionado sobre a existência de documentos de registro civil (Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento) e/ou documentos oficiais de identidade (Carteira de Identidade Civil, CTPS, Passaporte, dentre outros documentos de identificação válidos - Lei nº 7.116/83 e Lei nº 13.037/2009) relativos ao cadáver.