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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/03/2023 · pág. 50

DOE 23/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº057 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023

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cipante, sendo a banca soberana em suas decisões e constitui última instância para recurso, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 9.9. O participante, de forma individual, deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito, não devendo interpor recurso coletivo, de outro participante, falar a respeito de algum participante e nem razões idênticas às de outro participante. 9.10. Serão indeferidos os recursos:

  1. DAS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO E RESULTADO FINAL
  1. DO FINANCIAMENTO
11.1. O curso de formação será realizado com recursos financeiros oriundos do:
PROJETO FONTE
FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE VETORES,RESERVATÓRIOS E ANIMAIS PEÇONHENTOS 600
  1. DA CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA

12.7. É de inteira responsabilidade do participante acompanhar a publicação de todos os atos, editais, aditivos, corrigendas e comunicados referentes a esta seleção. 12.8. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A MATRÍCULA:

b) Carteira de identidade, ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Carteira Profissional, emitida por entidade de classe, conforme subitem 12.10;

a) Uma foto 3x4 (recente).

12.9. Nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.726/2018, é dispensada a exigência de reconhecimento de firma pelo cartório, desde que o agente administrativo confronte a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou, estando este presente, assine o documento diante do agente, o qual lavrará a sua autenticidade no próprio documento. Dispensa-se também a autenticação, via cartório, de cópia de documento, mediante a comparação entre o original e a cópia, sem alterações, cabendo ao agente administrativo atestar a sua autenticidade.

12.10. São considerados documentos de identidade: As carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, Passaporte, Cédulas de Identidade fornecidas por Ordens e Conselhos de Classe, que, por Lei Federal, valem como Documento de Identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto, nos termos da Lei Nº 9.503, Art. 159, de 23/9/97.

12.10.1. Certificados de reservista, certidões de nascimento e demais documentos, que não possuam foto, não serão aceitos como documentação oficial de identificação.

12.11. Os documentos enviados pelo participante convocado terão validade somente para esta seleção e não serão devolvidos, assim como não serão fornecidas cópias dos mesmos.