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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/03/2023 · pág. 2

DOE 21/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº055 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2023

2

Governador

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

REFERÊNCIA VENCIMENTO-BASE
21 R$ 5.794,36
22 R$ 6.084,09
23 R$ 6.388,29
24 R$ 6.707,71
25 R$ 7.043,09
26 R$ 7.395,25
27 R$ 7.765,00
28 R$ 8.153,26
29 R$ 8.560,93
30 R$ 8.988,96

LEI COMPLEMENTAR Nº303, de 20 de março de 2023.

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, Nº70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E A LEI Nº17.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada na redação do art. 4.º, caput e parágrafo único, dos incisos I a IV e XX do art. 5.º, do § 2.º do art. 7.º, do inciso XIV do art. 8.º, dos §§ 1.º e 5.º do art. 21-D, dos incisos I a IV do art. 45-D, da Subseção XI e art. 47, do art. 47-A, do caput do art. 48, do art. 49 e do parágrafo único do art. 69-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado, inclusive de sua Administração indireta. Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Executivos e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 5.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I – representar privativamente o Estado, inclusive suas autarquias e fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que estes forem autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa; II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, sem prejuízo do exercício da supervisão técnica, sendo o caso;