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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/03/2023 · pág. 4

DOE 21/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº055 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2023

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15° ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N°19/2017 IG N°1218718 PROCESSO Nº02105995/2023

O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, inscrita no CNPJ n.º 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP nº 60.130-160, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representada por seu Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sandro Camilo Carvalho e a ASSOCIAÇÃO JUNIOR ACHIEVEMENT DO CEARÁ , inscrita no CNPJ n.º 07.752.037/0001-15, com sede na Avenida Desembargador Moreira, 2120, sala 204 - Aldeota, Fortaleza-CE, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representada por seu Presidente, Igor Queiroz Barroso, resolvem firmar o presente Aditivo ao Termo de Colaboração acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada e consolidada, no Decreto Federal n° 8.726/2016, da Lei Estadual nº 16.084/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), da Lei Estadual n.º 16.199/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2017), do Edital de Chamamento Público nº 03/2017 e, subsidiariamente, no que couber, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 31.406/2014 e suas alterações, e do Decreto Estadual nº 31.621/2014, através do Processo Administrativo nº 02105995/2023. OBJETO: O presente Aditivo visa a alteração de prazo do Termo de Colaboração nº 19/2017, o qual tem como objeto a execução do Projeto Empreendedor Criativo, executado conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a ser parte integrante deste instrumento independente de transcrição. VIGÊNCIA: A vigência do Instrumento original será prorrogada até 31 de dezembro de 2023. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações no plano de trabalho original, passando a vigorar conforme novo plano de trabalho apresentado e aprovado, sendo parte integrante deste instrumento independente de transcrição. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 15 de Março de 2023; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Igor Queiroz Barroso - Associação Junior Achievement do Ceará. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 17 de março de 2023.

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA


RESOLUÇÃO Nº001/2023. PACTUA AS AÇÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PROJETO CARTÃO-ALIMENTAÇÃO EM INTERSETORIALIDADE COM A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Extraordinária realizada em 16 de fevereiro de 2023. CONSIDERANDO o Artigo 203 da Constituição Federal de 1988 que estabelece dentre os objetivos da assistência social prestada a quem dela necessitar: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza; CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que estabelece a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, enquanto Política de Seguridade Social não contributiva, para garantir o atendimento às necessidades básicas que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos; CONSIDERANDO a Lei no 15.002, de 21 de setembro de 2011 que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação e institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional; CONSIDERANDO Lei nº18.312, de 17 de fevereiro de 2023 que institui o Programa Ceará Sem Fome, cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate À Fome no Estado do Ceará, e altera dispositivo da Lei Nº14.335, de 20 de Abril de 2009; CONSIDERANDO as diretrizes do Plano de Governo do Estado do Ceará que prioriza o combate à fome de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de ações intersetoriais entre as políticas de segurança alimentar e nutricional e a política de assistência no combate a fome; e CONSIDERANDO as responsabilidades dos entes federados estadual e municipal na política de assistência social estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas e Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012; RESOLVE PACTUAR: Art 1º – As ações da política de assistência social do Projeto Cartão- Alimentação em intersetorialidade com a política de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. Art 2º – O Projeto Cartão-Alimentação, coordenado e executado pela política de segurança e nutricional, é destinado às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional conforme os seguintes critérios: • Famílias cadastradas no CadÚnico que atendem aos critérios de entrada no Bolsa Família mas estão em fila de espera; • Famílias cadastradas no CadÚnico que recebem o Bolsa Família: • Com rendimento per capita com transferências até R$168,00;chefiadas por mulheres com baixa escolaridade (sem instrução ou ensino fundamental incompleto); • Com crianças e adolescentes de até 14 anos; ecom benefício do Bolsa Família liberado. Art 3º – A meta do projeto é atender famílias em vulnerabilidade social e com insegurança alimentar, de forma proporcional conforme a necessidade e realidade local, nos 184 municípios cearenses.

Art 8º – São competências do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea e do Conselho de Assistência Social – CAS no âmbito