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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/03/2023 · pág. 57

DOE 20/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2023

117

ORD NOME CPF AÇÃO JUDICIAL MÉDIA GERAL
10 FERNANDO JOSE DA SILVA CORREIA 83367012300 0765604-22.2000.8.06.0001 9,748
11 FRANCISCO ALEXANDRE DE MORAIS 93032404304 0181640-66.2015.8.06.0001 9,325
12 FRANCISCO ELCIO SOUSA SILVA 74619349372 0560343-60.2000.8.06.0001 9,645
13 FRANCISCO GUIMARÃES DA SILVA 61447323300 0765584-31.2000.8.06.0001 9,434
14 FRANCISCO ORLANDO DANTAS DE CARVALHO 64002322300 0025918-20.2007.8.06.0001 9,498
15 FRANCISCO RENALD ARAUJO DA SILVA 55500943391 0765604-22.2000.8.06.0001 9,485
16 HELDER NOJOSA SILVA 82378851391 0765584-31.2000.8.06.0001 9,337
17 IB GERALDO DA CUNHA JÚNIOR 76885054372 765496-90.2000.8.06.0001 9,578
18 IVAN ALVES DA COSTA 76746291391 765496-90.2000.8.06.0001 9,422
19 JOCÉLIO RODRIGUES FREITAS FILHO
04185667396 0122596-14.2018.8.06.0001 9,541
20 JOSÉ ARNAUDO DE ARAÚJO 76127052300 0019442-58.2010.8.06.0001 9,530
21 JOSE IGOR DE ALCANTARA MUNIZ 01204685304 0765511-59.2000.8.06.0001 9,738
22 JOSÉ ROBERTO LIMA TOMÉ 50073303372 0765607-74.2000.8.06.0001 9,462
23 JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES 07581253481 0181152-14.2015.8.06.0001 9,413
24 JOSUEVALDO ALVES GADELHA 71520180306 0765607-74.2000.8.06.0001 9,292
25 JULIO FRANCISCO DE SOUSA 62536010325 0765584-31.2000.8.06.0001 9,278
26 LUIZ CARLOS ROCHA SANTOS 91679702300 0010960-24.2010.8.06.0001 9,572
27 MARTONIO ALCIDES MOREIRA 79079032387 000086607.2010.8.06.0069 9,650
28 MOISES VICTOR PEREIRA DE SOUSA 08245279412 0164309-42.2013.8.06.0001 9,666
29 REGISLAN LIRA GOMES 45452504320 0765511-59.2000.8.06.0001 9,330
30 RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA 58105182300 0765511-59.2000.8.06.0001 9,365
31 SEBASTIÃO NUNES CHAVES NETO 65371151320 0004411-98.2010.8.06.0000 9,496
32 VICENTE PAZ VIDAL 84277815391 0765511-59.2000.8.06.0001 9,408
33 VICENTE ROBERLAN RODRIGUES XENOFONTES 94910430300 0765511-59.2000.8.06.0001 9,435
34 WILSON MARQUES DE BRITO 44200048353 0613392-16.2000.8.06.0001 9,379

Obs 2: Deixa de figurar na presente Ata de Conclusão o discente Daniel Torres de Oliveira Silva, CPF 039.174.143-84, candidato com reserva de vaga matriculado por força de decisão judicial Processo nº 0188860-47.2017.8.06.0001, tendo em vista pendências a serem superadas em fases do concurso, informado através da Procuradoria Geral do Estado no NUP 13001.002602/2022-57, Processo nº 0281274-88.2022.8.06.0001; Obs 3: Deixa de figurar na presente Ata de Conclusão o discente Bruno Henrique de Lima Silva, por encontrar-se aguardando solução de requerimento acadêmico VIPROC 09346163/2022. Obs 4: Deixa de figurar na presente Ata de Conclusão o discente Gabriel Santiago Aguiar Mota, CPF 065.807.743-04, integrado à lista através do VIPROC nº 09126279/2022 – Ação Judicial nº 0245570-14.2022.08.6.0001,tendo em vista decisão favorável ao Estado, o qual o magistrado reforma a sentença singular, julga improcedente os pleitos autorais e revoga a tutela deferida, encaminhado a esta AESP/CE pela douta Procuradoria Geral do Estado, NUP 13001.000358/2023-79. Fortaleza, 14 de março de 2023.

Clauber Wagner Vieira de Paula – CEL PM DIRETOR GERAL


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº01/2023

NUP: 10041.000131/2023-69

O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes nos processos de pagamento de Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA e; CONSIDERANDO que os servidores fazem jus à percepção dos valores pelo efetivo do exercício da atividade realizada no ano de 2022. RESOLVE: reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 1.034.923,29 (Hum milhão e trinta e quatro mil novecentos e vinte e três reais e vinte nove centavos), a 594 (quinhentos e noventa e quatro) SERVIDORES que prestaram atividades acadêmicas/educacionais (coordenador, monitor, professor, instrutor, tutor e conteudista), conforme a relação de Valores Para Cálculo (VPC), anexado no NUP 10041.000131/2023-69, a ser pago na folha de pagamento de março de 2023, com fulcro no Art. 37, caput, da Constituição Federal, Art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012 e Portaria nº 820/2021 – DG/AESP/CE, de 16 de setembro de 2021. Compromete-se, portanto, a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará a pagar a presente obrigação, sob as seguintes dotações orçamentárias: Para pagamento de GAMA para os cursos de formação inicial (DEA): Funcional: 10100008.06.128.523.20432.15.319092.1.5009100000.0; Para pagamento de GAMA para os cursos de formação continuada (DEA): Funcional: 10100008.06.128.523.20422.15.319092.1.5009100000.0; Para pagamento de GAMA para os cursos de pós-graduação (DEA): Funcional: 10100008.06.128.523.20442.03.319092.1.5009100000.0 a título de Reconhecimento de Dívida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2023. Clauber Wagner Vieira de Paula - CEL PM

DIRETOR-GERAL

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 16508512-6, instaurada com esteio na Portaria nº 2392/2017 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 230, de 11 de dezembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM WILSON DAS CHAGAS BEZERRA, o qual teria, supostamente, no dia 19/05/2016, por volta de 23:00hs, enquanto conduzia seu veículo GM/CORSA CLASSIC de cor preta, placas OHY-1369, pela rua Ministro Antônio Coelho, avançado a preferencial da rua Italiano Júlio Filizola, no município de São Benedito-CE, e causado um acidente de trânsito ao colidir com a motocicleta Yamaha vermelha, placa HWB-7366, conduzida por Antônio John dos Santos Brito, vitimando fatalmente Gabriela Ferreira Sousa e lesionando Francisca Gislane da Costa Ferreira, que estavam na garupa da motocicleta. Consta ainda na exordial que o 1º SGT PM Wilson das Chagas Bezerra não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, bem como não prestou socorro às vítimas, tendo sido indiciado no Inquérito Policial nº 547-106/2016, por infringir os artigos 302, 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 127/128), apresentou defesa prévia (fls. 129/130), na qual arrolou 02 (duas) testemunhas, ouvidas às fls. 175/176 e 177/178. O Sindicante ouviu outras 06 (seis) testemunhas, sendo (03) três delas em termo de declaração (fls. 152/154, 155/156 e 157/158) e 03 (três) em termo de depoimento (fls. 159/160, 161/162 e 163/164). O interrogatório do acusado repousa às fls. 181/182 e a Defesa Final, às fls. 185/192; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante juntou, no intervalo compreendido entre as fls. 165/169, cópia da Denúncia Ministerial contra Wilson das Chagas Bezerra por cometimento dos crimes previstos no art. 302, § 1º, inciso I, no art. 303 e no art. 309, todos do CTB (Lei nº 9503/97), bem como da Sentença de Recebimento da Denúncia; CONSIDERANDO que o declarante Antônio Jonh dos Santos Brito, piloto da motocicleta envolvida no acidente com o sindicado, disse (fls. 152/154): “[…] Que vinha pela rua Italiano Júlio Filizola, trafegando a uma velocidade de 40km/h; Que o declarante usava capacete, enquanto as duas garupeiras não estavam usando capacete; Que no cruzamento da farmácia Luciano, percebeu uma luz de um veículo que vinha cruzando a rua Júlio Filizola, ocasião que buzinou como forma de alertar aquele veículo; Que como estava na preferencial continuou seu trajeto acreditando que o veículo pararia; Que quando percebeu a luz do veículo, estava a uns 20 metros do cruzamento; Que o veículo não parou vindo a causar o acidente; Que o veículo atingiu somente a traseira de sua motocicleta, atingindo com mais gravidade as garupeiras; Que mesmo lesionado conseguiu se levantar e foi observar o que tinha ocorrido com suas amigas; Que percebeu que Gabriela estava com um sangramento na cabeça; Que o condutor do veículo causador do acidente estacionou o veículo logo após o cruzamento e desceu para verificar o que tinha acontecido; Que o condutor se retirou do local sem prestar socorro as vítimas, inclusive o declarante; Que começou a juntar muitos populares no local, tendo neste momento em virtude de temer por represálias se evadido do local; Que não chegou a ver o condutor do veículo de posse de um celular realizando ligação telefônica […] Que o declarante não chegou a acionar nenhum socorro para as vítima em virtude do seu estado de choque; Que do acidente Gabriele veio a falecer, enquanto Gislane sofreu lesões nas pernas; Que não possuí habilitação […] Perguntado se ingeriu bebida alcoólica no dia do fato, respondeu que não [...]; CONSIDERANDO que a declarante Francisca Gislane da Costa Ferreira, uma das garupeira da motocicleta, que sofreu lesões em decorrência do acidente, disse (fls. 155/156): “[…] Que John pilotava a motocicleta, enquanto a declarante ficou no meio e Gabriele ficou na ponta; Que somente Jonh estava de capacete; Que não sabe precisar a velocidade da motocicleta, pois vinha no meio agachada e com frio; Que só percebeu que ao passar por um cruzamento que não sabe denominar, foram abalroados por um veículo, vindo todas a cair ao solo; Que a pancada do veículo na motocicleta foi toda na traseira; Que só sabe informar que o veículo causador do acidente foi o automóvel; […] Que foi socorrida pelo SAMU; Que Gabriela entrou em óbito no local em virtude de ter se chocado com um poste de iluminação; […] Que não ficou com sequelas […] Que John não chegou a buzinar ao passar o cruzamento, pois o acidente foi muito rápido […] Que o condutor do veículo não prestou nenhum socorro as vítimas […] Que John não tinha bebido […]”; CONSIDERANDO que a declarante Maria do Carmo Ferreira Sousa, mãe da vítima fatal do acidente, ouvida às fls. 157/158, falou acerca do fato apenas por ouvir dizer, não tendo presenciado o evento em apuração; CONSIDERANDO que a testemunha Antônio Edson Cavalcante, proprietário do bar que o sindicado estava antes de acontecer o acidente, narrou (fls. 159/160): “[…] Que no dia do acidente