DOE 20/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2023
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dos autos a Conselho de Disciplina, por entender ser a via processual adequada ao caso; CONSIDERANDO que, em que pese a opnião fundamentada do sindicante pela promoção dos autos a Conselho de Disciplina, os fatos por alegados como aptos a operar a mudança da via procedimental não são novos, mas, ao contrário, estão presentes nos autos desde o ato instaurador da presente Sindicância acusatória, pelo que não se acolhe a sugestão; CONSIDERANDO que, no que se refere à análise dos elementos probatórios pelos quais o sindicante formou seu convencimento acerca de como os fatos ocorreram, acolhe-se na íntegra os argumentos do Relatório Final, isto é, as provas deixaram claro que o causador do acidente que vítimou fatalmente Gabriela Ferreira Sousa e lesionou Francisca Gislane da Costa Ferreira foi o Sindicado Wilson das Chagas Bezerra, o qual, sem possuir habilitação para dirigir veículo automotor, avançou a preferencial, conforme provado claramente nos autos; CONSIDERANDO que, em concordância com o parecer do sindicante, não há como acolher as teses de defesa de que o fato deu-se em razão de culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito, porquanto não há nos autos prova que confirme tais hipóteses, sendo ainda forçoso pontuar que, por mais que o condutor da motocicleta também não tivesse habilitação e estivesse com número superior ao permitido de passageiras, ambas sem capacete, é consabido que, em matéria de direito punitivo, não há compensação de culpa. O que se destaca dos autos é que, se o sindicado não tivesse avançado a preferencial, inobservando seu dever objetivo de cuidado e incorrido num risco proibido, o acidente não teria ocorrido. Igualmente, não reside nenhuma outra causa que exclua a ilicitude ou culpabilidade do acusado; CONSIDERANDO que, em relação a parte da acusação dando conta de que o sindicado não teria prestado socorro às vítimas, as provas dos autos foram insuficientes para reconhecer tal falta, havendo dúvida fávorável ao imputado quanto a ter ou não solicitado auxílio das autoridades públicas; CONSIDERANDO que, demonstrada a ocorrência dos ilícitos funcionais imputados, à exceção de uma possível omissão de socorro, a dosimetria da sanção deve ser levada a efeito tendo inicialmente como parâmetro o Art. 33 da Lei Estadual nº 13.407/03, sendo que, em razão da reprovabilidade dos resultados, no caso, a morte de uma vítima e lesão de outra, ainda que causados por conduta imprudente, os danos causados configuram circunstância desfavorável ao acusado. Como circunstâcia atenuante do Art. 35, incide de modo favorável o fato de o sindicado estar no comportamento excelente (inciso I) e ter prestado serviços relevantes (Inciso II). Não há circunstâncias agravantes (Art. 36). Justifica-se, nesse contexto, a fixação de sanção de permanência disciplinar, visto referida penalidade cumprir, com razoabilidade e na exata proporção, o objetivo da justa retribuição pelas faltas cometidas, atendendo-se ao princípio da ponderação; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 194/203) pela Autoridade Sindicante e , desta feita, punir o militar estadual 1º SGT PM WILSON DAS CHAGAS BEZERRA – M.F. nº 109.221-1-9, com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes do Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à disciplina militar, inclusive por serem condutas igualmente tipificada como crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, representando, portanto, violação do valor fundamental determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, X, bem como malferimento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, XVIII e XXIII, caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inc. II do mesmo artigo, c/c Art.13º, § 1º, XXIV, e §2º, XXXV e LIII, presentes como circunstância disciplinar desfavorável do Art. 33 os “danos causados” e as atenuantes dos incs. I e II do art. 35, devendo o militar ingressar no comportamento ótimo consoante disposto no Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do Codisp/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Codisp/CGD; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº161/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2302721378, no qual consta relatório técnico n.º 158/2023, datado de 13 de março de 2023, oriundo da Coordenadoria de Inteligência desta CGD, dando conta de conduta inadequada imputada ao Policial Penal DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE, que estaria dormindo no posto de serviço da Unidade Prisional Elias Alves da Silva, em 12/03/2023, por volta das 23h53m; CONSIDERANDO que consta ainda que, conforme ocorrência administrativa n.º 202303034900318, foi feito comunicado pelo Setor de Monitoramento da SAP que o referido policial penal, responsável pelo videomonitoramento da unidade estaria dormindo durante o posto de serviço, fato esse captado pelas imagens da câmera de monitoramento; CONSIDERANDO que em decorrência o chefe de equipe adotou providências no sentido de substituir o servidor e registrar os fatos no relatório do plantão da equipe A; CONSIDERANDO que, conforme indicado, o desvio de conduta imputado ao policial penal se deu em posto de serviço de extrema importância para garantia de segurança, além de ter se dado em menos de 24 horas após a fuga de onze internos daquela unidade prisional; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Deivyson Mikael dos Reis Hage configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, I, III, VI, X, XII, XIV, artigo 9º, XIV, XXI, e artigo 10, VIII, todos da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que as condutas objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE , M.F. nº 431.069-2-9, em toda a sua extensão administrativa; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do Policial Penal Deivyson Mikael dos Reis Hage, M.F. nº 431.069-2-9, nos termos do artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CG. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 15 de março de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº74/2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Resolução n.º 546, de 20 de dezembro de 2006, Considerando a eleição dos membros Titulares e Substitutos que irão compor o Conselho de Ética Parlamentar deste Poder, para a Primeira e a Segunda Sessão Legislativa da Trigésima Primeira Legislatura, Considerando a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Ouvidor, pelos Membros do Conselho de Ética Parlamentar. RESOLVE: Tornar público os nomes dos Componentes do Conselho de Ética Parlamentar , para a Primeira e a Segunda Sessão Legislativa da Trigésima Primeira Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, conforme Anexo Único, parte integrante deste Ato. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº74/2023 CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
MEMBROS TITULARES
SUBSTITUTOS Leonardo Pinheiro - PROGRESSISTAS Romeu Aldigueri - PDT Lucílvio Girão - PSD
PRESIDENTE: Fernando Hugo - PSD VICE-PRESIDENTE: Guilherme Landim - PDT OUVIDOR: Júlio César Filho - PT