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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/03/2023 · pág. 22

DOE 31/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023

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Art. 71. Para fins de utilização dos procedimentos auxiliares de que trata este capítulo, será observado o disposto na Lei 14.133 de 2021 e neste Ato Normativo, e, subsidiária ou supletivamente, as disposições constantes dos Regulamentos Estaduais próprios, no que couber.

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços Art. 72. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços. § 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou freqüente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 73. A realização do SRP poderá ser processada mediante:

I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto; II - contratação direta, partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

Parágrafo único. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Ato.

Art. 74. Deverá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na seqüência da classificação do certame, devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma digital utilizada para a sessão.

Art. 75. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 76. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor do contrato, dos fiscais ou da área técnica informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

Art. 77. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Alece a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 78. É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços firmadas pelo Alece, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela Diretoria-Geral, observados os limites legais.

Art. 79. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver, ao tempo da formulação da demanda, conhecimento do interesse de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, a Diretoria-Geral poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma digital utilizada para a sessão. Art. 80. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. Parágrafo único. Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP. Art. 81. O acionamento de ARP será realizado por meio do Órgão requisitante. Art. 82. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Alece. Subseção I

Da Alteração dos Preços Registrados

Art. 83. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 84. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Alece promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas às seguintes condições:

I - trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível;

II - haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;

III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado; e

IV - haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.

Subseção II

Do Cancelamento do Registro de Preços

Art. 85. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas conseqüências deverão constar do instrumento convocatório.

§ 1º Compete à Diretoria-Geral decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.

§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à Central de Contratações, em conjunto com o gestor da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.

Seção II Do Credenciamento

Art. 86. O credenciamento é indicado quando:

I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração poderá ser realizada desta forma;

II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; e III - a contratação do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.

Seção III

Da Pré-qualificação

Art. 87. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, a área técnica poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos: