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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/03/2023 · pág. 40

DOE 30/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº062 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2023

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Art. 2º. Compete à Equipe de Trabalho prevista no Art. 1º deste Ato Deliberativo:

I – elaborar metodologia de gestão por processos;

II – realizar diagnóstico de criticidade e identificar os processos críticos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

III – coordenar a implantação da metodologia junto aos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, envolvendo: alinhamento estratégico, identificação, priorização, mapeamento, redesenho, padronização, implementação, monitoramento e melhoria de processos;

IV – desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Equipe de Trabalho prevista no caput deste artigo terá vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por Ato da Presidência, na forma do Ato Deliberativo nº 880/2020. Art. 3º. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias de março de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado David Durand 2° VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Deputada Juliana Lucena 2º SECRETÁRIA Deputado João Jaime 3° SECRETÁRIO Deputado Oscar Rodrigues 4º SECRETÁRIO


ATO DELIBERATIVO Nº934/2023.

INSTITUI EQUIPE DE TRABALHO PARA ADEQUAÇÃO DOS PROCESSOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 17, XVII, “b”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe que as normas gerais contidas na referida Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; CONSIDERANDO o contido no Acórdão TCU nº 1384/2022, oriundo do processo n. TC 039.606/2020-1, deliberado no Plenário do Tribunal de Contas da União, que realizou auditoria para diagnosticar o grau de implementação da LGPD no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO os guias orientativos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD); CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos processos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos dispositivos da referida Lei Federal, conforme projeto estratégico do ALECE 2030; CONSIDERANDO o disposto no Art. 31, §2º da Lei Estadual nº 17.091/2019, que prevê a criação de equipe de trabalho constituída de servidores com habilidades ou conhecimentos específicos; CONSIDERANDO o Ato Deliberativo nº 880/2020, que regulamenta a criação de Equipes, Grupos ou Programas de Trabalho, RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada Equipe de Trabalho para adequação dos processos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 2º A Equipe de Trabalho prevista no Art. 1º deste Ato Deliberativo será composta pelos servidores constantes no Anexo único.

Parágrafo único. A substituição ou exclusão dos servidores constantes no Anexo único, bem como a inclusão de novos servidores para compor a Equipe de Trabalho prevista no Art. 1º deste Ato Deliberativo poderá ser realizada por Ato da Presidência.

Art. 3º. Compete a equipe de trabalho prevista no Art. 1º deste Ato Deliberativo:

I – promover a capacitação de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que atuarão como facilitadores no processo, através de cursos, fóruns, palestras, workshops e webinars;

II– realizar diagnóstico acerca do tratamento de dados pessoais nos processos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; III – elaborar inventário de dados pessoais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

IV – coordenar plano de ação e monitorar as atividades de adequação dos processos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará à LGPD; V – elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD);

VI – propor políticas de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais;

VII - propor a instituição ou o aperfeiçoamento de normas e procedimentos necessários ao cumprimento da LGPD;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Equipe de Trabalho prevista no caput deste artigo terá vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por Ato da Presidência, na forma do Ato Deliberativo nº 880/2020.

Art. 4º. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias de março de 2023.

Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado David Durand 2° VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Deputado Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Deputada Juliana Lucena 2º SECRETÁRIA Deputado João Jaime 3° SECRETÁRIO Deputado Oscar Rodrigues 4º SECRETÁRIO


ATO DELIBERATIVO Nº935/2023.

CRIA EQUIPE DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista noArt. 17, XVII, “b”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de criação de um novo sistema de Gestão AdministrativaeFinanceiraqueforneçaaestaCasaLegislativarelatóriosdecontroleideais, lincados com informações contratuais dos processos licitatórios, procedimentos administrativos decorrentes dos fluxos dos processos, campos de preenchimento para a execução, desenvolvimento e controle da gestão administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o antigo sistema financeiro teve sua função de gestão administrativa reduzida devido à incompatibilidade entre este e o novo sistema SIAFE(SistemadeAdministraçãoFinanceiradoEstadodoCeará),gerenciadopelaSEFAZ-CE; CONSIDERANDOodispostonoart.31, §2ºdaLeiEstadualnº 17.091/2019,queprevêacriaçãodeequipedetrabalhoconstituídadeservidorescomhabilidadesouconhecimentosespecíficos; CONSIDERANDO o Ato Deliberativo nº 880/2020, que regulamenta a criação de Equipes, Grupos ou Programas de Trabalho, RESOLVE: Art. 1º Fica criada Equipe de Trabalho para estudo e implantação do novo sistema de gestão financeira e orçamentária no âmbito daAssembleia Legislativa do Estado do Ceará, cuja composição será estabelecida por Ato da Presidência, nos termos do Art. 31, §2º, da Lei 17.091/2019. Art. 2º Compete à equipe de trabalho prevista no Art. 1º deste Ato Deliberativo discutir e se empenhar no desenvolvimentode um novo sistema financeiro e orçamentário interno para o gerenciamento e acompanhamento dos planejamentos e projetos da Assembleia Legislativa do Ceará. Parágrafo único. A Equipe de Trabalho prevista no caput deste artigo terá vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período,