DOE 28/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº060 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
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II. Unidades de Pronto Atendimento de proponente Estado, custeio repassado para o Fundos Municipais de Saúde dos Municípios, conforme quadro descrito abaixo:
| UPA | GERÊNCIA | PORTE | OPÇÃO DE CUSTEIO | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
|---|---|---|---|---|---|
| IGUATU | Município | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| RUSSAS | IGC – Instituto de Gestão e Cidadania | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| CRATEÚS | Sociedade Beneficente São Camilo | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| CANINDÉ | Município | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| SÃO BENEDITO | Instituto de Estudo e Pesquisa Humana | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| ARACOIABA | Instituto de Capacitação e Gestão Intgrada ICGI | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| *PENTECOSTE | Município | I | III | 92.727,27 | 1112727,24 |
| QUIXADÁ | IGC – Instituto de Gestão e Cidadania | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| ARACATI | Município | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| *SÃO GONÇALO DO AMARANTE | Instituto Praxis | II | V | 237.378,96 | 2.848.547,52 |
| HORIZONTE | Fundação Leandro Bezerra de Meneses | II | V | 150.000,00 | 1.800.000,00 |
| MARANGUAPE | Município | II | V | 150.000,00 | 1.800.000,00 |
| EUSÉBIO | CEPEGE | II | V | 150.000,00 | 1.800.000,00 |
| ITAPIPOCA | Instituto 1º de Maio | II | V | 150.000,00 | 1.800.000,00 |
| CAUCAIA | INTS-Instituto Nacional de Tecnológia e Saúde | III | VIII | 250.000,00 | 3.000.000,00 |
| JUAZEIRO DO NORTE | IDAB Instituto Diva Alves do Brasil | III | VIII | 250.000,00 | 3.000.000,00 |
| **TAUÁ | São Camilo | I | III | 85.000,00 | 1.020.000,00 |
| *JIJOCA DE JERICOACOARA | Instituto Compartilha | I | III | 170.000,00 | 2.040.000,00 |
| TOTAL | R$ 2.365.106,23 | R$ 28.381.274,70 |
- Valores diferenciados baseados em pactuações entre o Governo do Estado do Ceará através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e as Prefeituras Municipais. ** UPA consorciada, o Estado repassará o valor de contrapartida estadual no valor de R$ 85.000,00 conforme estabelecido na portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017. Considerando que o valor de contrapartida federal é repassado ao Estado e transferido para o Consorcio por meio de contrato de rateio entre o Estado e o Consorcio de Saúde de Tauá, valor de R$ 170.000,00 referente a habilitação e qualificação da Unidade. III. Fundo Municipal de Saúde de Baturité, conforme quadro descrito abaixo:
| MUNICÍPIO | GERÊNCIA | UNIDADE | VALOR MENSAL/ ESTADO | VALOR ANUAL/ESTADO |
|---|---|---|---|---|
| BATURITÉ | Município | UMPA | R$ 78.000,00 | R$ 936.000,00 |
4.2.1. DIRETRIZ 2: Qualificar a atenção à saúde e aprimorar as redes de atenção para melhorar a resolutividade e a eficiência das ações de saúde de forma integrada, equânime e regionalmente bem distribuída.
OBJETIVO 6: Fortalecer e ampliar a Rede de Urgência e Emergência.
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RESOLUÇÃO Nº02/2023 – CESAU/CE.
ASSUNTO: SEMINÁRIO ESTADUAL DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DO SUS - SESA/ CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e Considerando o disposto no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/2017-MS, que trata da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que, a regulação do acesso do usuário aos serviços do Sistema Único de Saúde(SUS) significa promover a partir da identificação de suas necessidades, os recursos necessários para a assistência à sua saúde no tempo oportuno e a garantia do direito à saúde, expresso em diretrizes em defesa da prestação do cuidado efetivo e da eficiência da prestação do serviço e da capacidade de respostas; Considerando que a Política Nacional de Regulação, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.559/2008, organizada em três dimensões integradas entre si: a Regulação de sistemas de saúde, a Regulação da atenção à saúde e a Regulação do acesso à assistência; hoje contida na Portaria de Consolidação nº 2/2017 – anexo 26, conforme sua ementa “Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde”. Considerando que, a regulação do Sistema Único de Saúde devem ser desenvolvidas de forma dinâmica e integrada, com o objetivo de apoiar a organização do sistema de saúde brasileiro, otimizar os recursos disponíveis, qualificar a atenção e o acesso da população às ações e aos serviços de saúde; Considerando que a Constatação da necessidade de complementação da rede de saúde deverá ser observada a preferência que as entidades privadas sem fins lucrativos têm em participar do sistema de saúde (Lei 8080/1990, art. 24 e 25) Conforme previsto na Portaria 2.567/2016, com estas entidades deverá ser celebrado o instrumento de contrato quando houver a prestação de serviços de saúde; Considerando a portaria nº 2.923/2013, que institui incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de custeio para reforma, destinados à implantação e/ou implementação de Centrais de Regulação de Consultas e Exames e Centrais de Regulação de Internações Hospitalares de que trata a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, e implementação de Unidade Solicitante no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando a Portaria GM/MS nº 1.571/2007 e Portaria nº 2.923/2013 que tratam do financiamento das Centrais de Regulação, referente ao investimento. Considerando a Portaria GM/MS nº 1792/2012 e nº2.655/2012, tratam do financiamento do custeio dessas centrais. Considerando a Portaria GM/MS nº 90 de 03 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Nacional de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas no âmbito do sistema único de saúde (SUS); Considerando a lei n.º 17.006/20199 do Estado do Ceará, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde (SUS), das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará, considera em seu art. 2.º e 6º respectivamente, Art. 2º, IX – central de regulação assistencial: regulação do fluxo da demanda assistencial, de acordo com os protocolos clínicos, linhas de cuidado e outras diretrizes sanitárias, e da melhoria do dimensionamento dos serviços, de acordo com as necessidades de saúde da população, para a melhoria de sua capacidade resolutiva. Art.6º, § 2.º As regiões de saúde observarão as regras da Central de Regulação estadual, devendo criar em até 2 (dois) anos, Centrais de Regulação Regionais para o adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços de saúde. Considerando a Recomendação nº 01/2023 da reunião conjunta das Câmaras Técnicas de CANOAS e CTOF/Cesau-Ce, realizada em 06/02/2023, com os Conselheiros Estaduais de Saúde, membros das supramencionadas câmaras, gestores da SESA, profissionais da saúde, representante do CaoSaúde do MPCE, Usuários e autoridades presentes à reunião, interessados, com conhecimentos e informações pertinentes ao tema da regulação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Ceará, resolvem recomendar ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde, justificativas e sugestões de ações de melhorias da Regulação do SUS Estadual; Considerando a deliberação da 499ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde Cesau/CE, realizada nos dias 15 e 16 de Fevereiro de 2023, que apreciou a Recomendação nº 01/2023, da 2ª Reunião Ordinária Conjunta virtual da CANOAS e CTOF, realizada em 06 de fevereiro de 2023. Resolvem:
Art. 1º. Aprovar a realização do Seminário Estadual da Regulação da Assistência no SUS no Estado do Ceará, com foco nas dimensões integradas da Regulação dos Sistemas de Saúde, Acesso, Transparência e Gestão.
Art. 2º. Ao Cesau/CE para encaminhar a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Câmara de Vereadores de Fortaleza, solicitação para a