DOE 28/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº060 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
107
privado. Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Considerando a portaria nº 1/2017/MS, de consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Considerando a portaria nº 1.839/2020 que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI). Considerando a lei n.º 17.006/2019 do Estado do Ceará, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços públicos de saúde do Estado e de seus municípios em regiões de saúde. Considerando a nova Lei de Consórcios, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, possibilitando aos entes federativos, Municípios, Estados, Distrito Federal, maior liberdade de associação em diversas formas e em diferentes áreas de atuação: desenvolvimento regional, gerenciamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, saneamento básico, abastecimento, alimentação escolar, execução de projetos urbanos, tecnologias de informação, transporte, turismo, saúde, entre outras. Considerando que a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, além de estimular a formação de Consórcios Públicos em Saúde, possibilita cooperação técnica e jurídica, apoio na busca de incentivos financeiros e a criação de fórum permanente para discussão de interesse regional e favorecer melhor prestação dos serviços de saúde à população. Considerando que os consórcios constitui-se numa associação pública, com personalidade jurídica de direito público de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. (Art. 2º, I, do Dec. 6.017/07). Considerando que a 1ª reunião conjunta extraordinária, modo virtual, das Câmaras Técnicas de CANOAS e CTOF/Cesau-Ce, realizada em 13/02/2023, com os Conselheiros Estaduais de Saúde, membros das respectivas câmaras, gestores, profissionais da saúde, usuários, representantes dos consórcios públicos de saúde do Ceará e demais autoridades presentes, apreciaram, discutiram e apresentaram sugestões de ações de acompanhamento sobre os Consórcios Publicos de Saúde do Ceará, tendo como bases as experiências e vivências dos interessados e com conhecimentos e informações pertinentes ao tema. Considerando a Recomendação nº 03/2023 das Câmaras Técnicas de CANOAS e CTOF/Cesau-Ce, de 13 de fevereiro de 2023, no que após amplo debate, recomendam ao Pleno do Cesau/CE, para deliberar sobre os Consórcios Publico de saúde do Ceará, conforme citação no art. 1º e art. 2º abaixo. Considerando a deliberação da 499ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde Cesau/CE, realizada nos dias 15 e 16 de Fevereiro de 2023, que apreciou a Recomendação nº 03/2023, da 1ª Reunião Conjunta virtual extraordinária da CANOAS e CTOF, realizada em 13 de fevereiro de 2023. Resolvem:
Art. 1º. Que as Presidências dos Consórcios Publicos de Saúde do Estado do Ceará estabeleça providências para encaminhar ao Cesau/CE, Relatórios dos atos técnicos de gestão, da força de trabalho e seus vínculos empregatícios. dos atos administrativos e políticos; no intuito da obediência ao princípio da transparência e do Controle Social, em até 60 (sessenta) dias após publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Ceará. Art. 2º Aprovar a realização do 2º Seminário Estadual sobre os Consórcios Públicos de Saúde do Ceará, sua execução, monitoramento e avaliação. Art. 4º. À consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA
RESOLUÇÃO Nº05/2023 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS ATAS DA 494ª ORDINÁRIA JUNHO 14 E 15/06/2022 E ATA 16ª EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DEZEMBRO 05/12/2022.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 499ª Reunião Ordinária Presencial realizada nos dias 15 e 16 de Fevereiro de 2023; RESOLVE,
Art. 1º APROVAR as ATAS da 494ª Ordinária Junho 14 e 15/06/2022 e ATA 16ª Extraordinária Virtual Dezembro 05/12/2022;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário;
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA
RESOLUÇÃO Nº06/2023 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POSSE DOS CONSELHEIROS(AS) ESTADUAIS DE SAÚDE AMBRÓSIO FERREIRA LIMA E JOSELINE DIAS DE MORAES SANTOS NAS VAGAS RESPECTIVAMENTE DE TITULAR E SUPLENTE NO SEGMENTO DE USUÁRIOS REPRESENTANTES DO SEGMENTO DE USUÁRIOS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA REGIÃO DE FORTALEZA, PARA O PERÍODO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 À 8 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A POSSE DA CONSELHEIRA ESTADUAL DE SAÚDE MARIA VAUDELICE MOTA NA VAGA DE TITULAR NO SEGMENTO DE GOVERNO REPRESENTANDO A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O PERÍODO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 À 8 DE JULHO DE 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 prevê que o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberativo e é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 17.438/2021 verte ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política