Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2023 · pág. 40

DOE 14/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº071 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2023

104

Assim, registrou um boletim de ocorrência (IP nº 104-36/2021, fl. 228, fl. 379) sobre os fatos e fez uma denúncia formal ao CREMEC e ao ISSEC. Este plano de saúde suspendeu o atendimento do Dr. Paulo Wagner, tendo tomado conhecimento que um dos exames realizados na clínica do referido médico, pelo qual pagou R$1.200,00, na verdade era coberto pelo ISSEC e que o médico recebeu duas vezes pelo exame. O interrogado aduziu que agiu dentro da legalidade e não de forma anônima, pois sua intenção era buscar ajuda, para que o médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho não fizesse outras vítimas; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 40/2023 (fls. 629/646), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “chegou-se à conclusão que o policial acusado, realmente, passou-se por este advogado mencionado e é responsável pelos fatos imputados, esta conclusão deu-se pelos pontos abaixo: No dia 10.08.2020, o denunciante, Paulo Wagner, afirma que uma pessoa que se dizia ser Márcio Almeida, estava realizando ligações a partir do telefone de número 085-9862-06263, que nessas ligações, essa pessoa buscava prejudicar a imagem do denunciante com adjetivos pejorativos, que indagava às pessoas, que recebiam essas ligações, se elas foram vítimas ou sofreram golpes por parte do denunciante, além disso, informou que essa pessoa utilizou o termo “a casa vai cair” e citou como testemunha o sr. Caio Cantal. Isto foi juntado aos autos em um print de uma tela de telefone celular, fl. 24, e no B.O Nº 931-107185/2020, fl. 25. No dia 10.09.2020, o contato de whatsapp +1(314) 530-5429 com a descrição “~Dr. Márcio Almeida Adv.”, fls. 22 e 31/32, começa a enviar mensagens e fazer ligações para o denunciante, fls. 33/38, seus familiares, fls. 47/48 e 55 e para o telefone da Clínica Crânio e Coluna, fls. 75/83. Nessas mencionadas conversas, o contato de whatsapp supracitado, em conversa com o denunciante Paulo Wagner, envia uma reportagem do programa televisivo denominado “Cidade 190”, às 15h17, tenta fazer ligações de voz, às 15h22 e 15h48, chama-o de “charlatão”, manda a seguinte mensagem “Eu havia falado que a casa ia cair”, fls. 36/42. Ainda sobre essas conversas, agora com os familiares do denunciante, primeiro com o irmão Thiago Linhares, o mesmo contato de whatsapp +1(314) 530-5429 envia a mesma reportagem do supramencionado programa televisivo, às 15h18, tenta realizar uma ligação de voz, às 15h48, e envia a mesma reportagem, agora da plataforma digital youtube, às 16h53, fls. 47/48. Esse mencionado número de whatsapp, também, entrou em contato com o telefone da Clínica Crânio e Coluna que é administrado pela sra. Elisângela Campos. Essa conversa, foi disponibilizada pelo denunciante, fls. 51/54 e 75/83, ela (conversa) é crucial para o entendimento da verdade real sobre os fatos, pois dela é possível perceber que foram utilizados dois contatos de whatsapp, que foram os +1(314) 530-5429 e +1 (819) 2008526. A conversa iniciou-se com o primeiro número, às 15h41, é enviada a mensagem “mostre essas denúncias a ele, estou cuidando do caso”, fl. 75. Continuando a análise dessa conversa com o telefone da Clínica Crânio e Coluna, da qual é possível observar que ela continua, agora pelo contato +1 (819) 2008526, às 19h32, e às 19h37, são enviadas as mensagens “É denúncia demais contra seu patrão”, em seguida, “Amanhã tem mais outra denúncia”, fl. 51. Então, desenvolve-se uma longa conversa, que inciou-se às 15h41 até as 22h02 entre a pessoa que está utilizando os mencionados números de whatsapp e a sra. Elisângela Campos. De modo que é possível obter uma série de informações. A sra. Elisângela Campos tenta acalmar e confortar a pessoa com quem está conversando, que até o momento não se sabe quem é ainda, com mensagens de fé cristã, o que parece surtir efeito, de modo que o tom da conversa fica mais ameno. Até que é postado a seguinte informação, que a pessoa sabe que esse número de whatsapp só tem duração de 24h [...] Adiante, essa pessoa coloca que vai cancelar esse número de whatsapp, e trocaria o chip. Em seguida, ocorre um momento de suma importância para o entendimento desse processo, pois a pessoa finaliza a conversa com a sra. Elisângela Campos no número de whatsapp anterior, +1 (819) 2008526, por volta das 20h25, e continua a conversa no número de whatsapp +1(314) 530-5429 às 20h31, percebe-se isso pois a continuidade dá-se com o mesmo teor da conversa no número anterior, de modo que é possível perceber que se trata da mesma pessoa que está a continuar a conversa [...] Na continuidade da conversa, a pessoa que está utilizando esse número de whatsapp supramencionada, confessa que “estudou” muito sobre o médico Paulo Wagner, denunciante deste processo disciplinar, confessa também que passou dias e noites “estudando” sobre ele, que sabe praticamente tudo sobre ele, onde ele nasceu, a família dele, ainda afirma que tem os contatos salvos, e até o telefone particular. Em outro momento, ainda nessa conversa com a sra. Elisângela Campos, a pessoa afirma que ligou para o advogado do denunciante e que passaram dois dias tirando a paz dessa pessoa. Então, chega-se a um momento que nos possibilita chegar a conclusão de quem está por trás dessa conversa, utilizando esses números de whatsapp elencados acima, pois a sra. Elisângela Campos, fornece o seu número telefônico pessoal. E após isto, a pessoa entrará em contato com ela, agora se identificando, como veremos a frente no próximo ponto. Assim, 10 dias depois da conversa citada anteriormente, na data de 20.09.2020, por volta das 09h08, por meio de seu contato +55 (85) 962511730, o sindicado Marcos Aurélio inicia outra conversa com a sra. Elisângela Campos, inicialmente, informa que esse era o número dele de whatsapp, que não seria um “fake”, que estava pedindo desculpa pelas mentiras que tinha contado na conversa anterior e que falaria sua verdadeira história, fl. 74. Esta conversa deu-se em sua maior parte por ligação telefônica que foi gravada pela sra. Elisângela Campos, fl. 71, de modo que foi possível constatar que o sindicado Marcos Aurélio afirma que havia conversado com a sra. Elisângela Campos, que tinha inventado uma história que quem tinha sido a paciente do médico, teria sido a mãe do acusado, mas que na verdade o paciente seria ele mesmo, que utilizou o nome de Márcio Almeida, e que ele ligou para o advogado Caio, identificado no processo como Caio Cantal [...] Logo, é possível concluir que o acusado entrou em contato por números de whatsapp, quais sejam +1(314) 530-5429 e +1 (819) 2008526, para contactar o sr. Paulo Wagner Linhares Lima Filho e seus familiares, bem como, contactar com o telefone da Clínica Crânio e Coluna. Esta conclusão se dá após análise dos print’s, das conversas transcritas e gravadas apresentadas nos autos. [...] O policial militar CB PM 27.200 MARCOS AURÉLIO DANTAS DOS SANTOS, MF: 587.434-1-0, pertencente ao efetivo da 1ª Cia/14ºBPM, no dia 16.09.2019, sofreu um acidente de trânsito, quando trafegava em uma motocicleta com a sua companheira. Em decorrência deste acidente, o referido militar ficou com sequelas no seu braço esquerdo e sua companheira veio a perder um membro inferior. Após isto, o referido militar buscou no guia de saúde do seu plano, ISSEC, um tratamento para amenizar suas sequelas e uma operação neurocirúrgica. Nesta pesquisa, encontrou a clínica do médico Paulo Wagner Lima Filho (denunciante). Marcou uma consulta no dia 26.12.2019, nesta consulta, o referido médico ofereceu um tratamento ao acusado, que consistia em exames e medicações que não seriam custeadas pelo plano de saúde do acusado. O policial militar aceitou o tratamento indicado e realizou o pagamento com seu cartão de crédito. Contudo, o referido militar pesquisou sobre o mencionado médico na internet e observou que haviam muitos comentários negativos em relação a conduta do médico. Também procurou outra opinião médica, de modo que, chegou a conclusão que deveria procurar outro tratamento médico. Pois, o seu desejo era que fosse operado, porém o médico denunciante não quis realizar tal procedimento, orientando o militar que buscasse outro médico. O policial Marcos Aurélio, então, procurou assistência jurídica da Associação de Profissionais de Segurança (APS), que o orientou a procurar a imprensa para denunciar essa suposta prática lesiva do médico denunciante. De modo que, foram vinculas matérias na imprensa televisiva que expõem a indignação de pacientes com a conduta do médico mencionado, e o referido policial participa das referidas matérias. Após isto, o sindicado, policial militar Marcos Aurélio, identificando-se como advogado Márcio Almeida, faz ligações e mensagens a partir de números de whatsapp temporários para o denunciante Paulo Wagner, seus familiares e para o telefone da Clínica Crânio e Coluna que é onde o denunciante trabalha. Essas conversas têm o teor de falar sobre as re-portagens, com difamações, chamando o denunciante de charlatão e ameaças dizendo que “a casa ia cair [...] concluo que o policial militar sindicado difamou e realizou ameaças contra o denunciante, além de se passar por advogado de nome Márcio Almeida de modo que tal conduta viola os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; VI - a lealdade; VIII - a verdade real; IX - a honra; além de violar os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; de modo que se configura o disposto no art. 12. §1º, I e II, pois a conduta do sindicado é tipificada no Código Penal, art. 307, como pode se observar: Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Ademais, a conduta do acusado também se enquadra como transgressão disciplinar, especificadas art. 13. §1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); do Código Disciplinar PM/BM de modo que é CULPADO DAS ACUSAÇÕES, cabendo a aplicação de punição disciplinar”; CONSIDERANDO que o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 629/646) foi ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 4128/2023 (fl. 648), in verbis: “Quanto ao mérito pugnou pela aplicação de reprimenda disciplinar vez que autoria e materialidade são incontestes e a defesa não conseguiu apresentar argumentos que conseguissem justificar a transgressão praticada. O parecer do sindicante se encontra em conformidade com os autos”, bem como pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 4329/2023 (fl. 649); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende destacar que os fatos ora em apuração nesta esfera administrativa (fls. 01B/01C), também foram objeto do processo nº 1239291-46.2021.8.06.0001 (fls. 126/129, fl. 436/438, fl. 540) em desfavor do sindicado, ação ordinária de remoção do ilícito c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipatória de urgência, referente a direitos de personalidade e obrigação de fazer e não fazer (fl. 436, fl. 126), que tramita na 3ª Vara Cível de Fortaleza, cuja última informação disponibilizada pelo site do TJCE, no dia 01/03/2023, dispõe: “juntada de AR”. Anteriormente, no dia 25/02/2023, o processo se encontrava “concluso para Decisão Interlocutória”. No dia 23/06/2021, foi proferida Decisão Interlocutória (fls. 126/129), deferindo o pedido de tutela de urgência para oficiar ao Google que efetue a imediata exclusão do Youtube dos vídeos acostados (mídia fl. 628), e determinar que Marcos Aurélio Dantas dos Santos “se abstenha de efetuar qualquer contato ou comentário desrespeitoso do médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho junto a seus familiares, amigos e público em geral, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada evento”. No dia 06/06/2022, foi proferida outra Decisão Interlocutória (fls. 437/438), in verbis: “[...]os perfis foram criados em seu nome e não são seus, tratando de perfil falso criado por terceiros, bem como comentários de pessoas ligadas ao grupo criado pelo requerido e ainda o perigo da demora, já que os comentários realizados em redes sociais lhe trazem os mais diversos prejuízos e a manutenção destes até julgamento final do feito podem tornar mais grave as perdas que vem sofrendo[...]Diante do que fora apresentado nos autos, podemos inferir que perfis em nome do requerente e de sua clínica foram criados e hackeados requerendo a exclusão dos perfis falsos e ainda dos comentários de determinados usuários[...]em consonância com o já decidido nos autos e buscando preservar a imagem e honra do requerente[...] determinar