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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/04/2023 · pág. 49

DOE 13/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº070 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2023

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elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados pelo órgão.

Art. 7º São características básicas do perfil profissional adequado para o teletrabalho:

I - autodisciplina;

II - capacidade de trabalhar com menor interação com outros servidores;

TÍTULO II

DOS DEVERES DOS SERVIDORES E GESTORES

Art. 8º. Constituem deveres no regime de teletrabalho:

I - Do Servidor:

j) preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da Administração, em especial o sigilo fiscal, das informações contidas em processos e dos documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e de comunicação; k) providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica de comunicação necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da SEFAZ, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;

II - Do Gestor:

TÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 9º A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração de Plano de Trabalho são requisitos para a participação do servidor no regime de teletrabalho parcial, e para os servidores que não aderirem a tal regime, devendo estar associada à sistemática de produtividade de desempenho funcional, regulamentada pela Instrução Normativa nº 069/2021 e alterações posteriores, que trata da contratação e cumprimento de metas individuais e coletivas para remuneração variável dos servidores fazendários, sob o fundamento do inciso II do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004.

§1º. As metas de desempenho dos servidores nas atividades em teletrabalho parcial serão 20% (vinte por cento) superiores às metas totais e/ou atividades contratadas, previstas para os servidores não participantes do teletrabalho que executem as mesmas atividades, podendo contemplar atividades ou ações consideradas prioritárias pelo gestor da unidade.

§2º. As metas previstas no §1º terão a mesma definição, cadastro, mensuração, validação e sistemática operacional da Instrução Normativa 069/2021.

§4º A concessão é de caráter discricionário, sujeita à avaliação de oportunidade e conveniência da Administração.

§5º O regime previsto nesta Portaria não exime o servidor de ser convocado para treinamentos e capacitações presenciais, cabendo nessas situações a jornada ser atestada pela Célula de Desenvolvimento de Pessoas – CEDEP, e ainda prestar depoimentos, de maneira presencial, nos âmbitos administrativo ou judicial, quando a jornada presencial será atestada por qualquer documento que comprove sua presença.

§6º O servidor não participante do teletrabalho ficará obrigado ao cumprimento das metas de desempenho regulares, podendo cumprir a sua jornada de trabalho em regime presencial nos períodos compreendidos entre 07:00 (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas), devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.

§7º O comparecimento presencial ao Órgão, em período superior ao estabelecido para a jornada de trabalho em regime presencial, não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações.

Art. 10 O gestor imediato a que esteja vinculado o servidor interessado no regime de teletrabalho elaborará com o servidor um Plano de Trabalho, que consiste em ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho, devendo contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor por período;

II – as metas a serem alcançadas;

III – a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, o qual deverá ser necessariamente registrado;

IV- resultados esperados;

V – outras informações adicionais.

Art. 11. O Plano de Trabalho para a modalidade de teletrabalho, em formato de ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/ aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, com o cumprimento das metas devidamente atestadas pelo gestor imediato do servidor, substituirá a apuração do sistema de frequência do expediente correspondente ao horário do teletrabalho parcial.

Art. 12. Todos os servidores, independentemente de estarem ou não em regime de teletrabalho parcial, para cumprimento de sua jornada de trabalho presencial estão obrigados a registrar a frequência em sistema de biometria ou por outros controles de frequência institucionalizado caso necessário, sendo imprescindível o cadastro do servidor para a adoção do regime de teletrabalho.

§ 1º. A compensação deverá ser realizada dentro do mês da ocorrência do atraso. Caso no último dia útil do mês haja jornada a ser compensada, o servidor excepcionalmente poderá compensá-la até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.

§ 2º. Havendo jornada presencial não cumprida, o servidor terá seu desconto em folha efetivado no mês subsequente ao da ocorrência e nos limites