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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/04/2023 · pág. 2

DOE 11/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº068 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2023

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

JADE AFONSO ROMERO

Casa Civil

MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização

LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política

WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades

JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico

JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade

Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

de “fita isolante” na letra “I” e nos números “3” e “9” das placas originais OIO3914, ensejando a modificação das placas para OTO8814. Ademais, as imagens das câmeras do estabelecimento comercial, referentes ao dia 25 de abril de 2017 revelam que, no instante em que o veículo apreendido deixou o local, ostentava as placas OTO8814, segundo se extrai dos autos do Inquérito Policial nº 323-113/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI. De semelhante forma, restou comprovada a falsidade das cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontradas no interior do veículo em que estavam o acusado e o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, de acordo com o Laudo Pericial n° 14931.05/201D, às fls. 130/132. Nesse contexto, chama atenção a forma como foi encontrado Antônio Robson Sales Loiola, algemado no interior do veículo em questão, pois, no momento da abordagem policial, desceu correndo e gritando que “queriam matá-lo”. Além disso, a forma atabalhoada que foi abordado e colocado no interior do carro, causou espanto nas pessoas que presenciaram a ação, chegando ao ponto de acharem que se tratava de um crime e não uma abordagem policial de alguém que estava em flagrante delito. Por isso, afirmaram que o acusado e o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana estavam roubando a vítima, conforme relatou o Tenente da Polícia Militar Sérgio Mikael Carvalho de Moraes no relatório às fls. 24/25v. Em nenhum momento, após a “prisão” de Antônio Robson Sales Loiola, o acusado informou à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS sobre a abordagem, a suposta prisão ou condução, situação que só chegou ao conhecimento dessa coordenadoria após a abordagem policial ao veículo. Nos autos do Inquérito Policial consta que o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa e o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana foram indiciados pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 289, § 1º, e 311, do Código Penal (fls. 163/164). Igualmente, foram denunciados nos autos do Processo nº 0159581-16.2017.8.06.0001 pela prática das mesmas infrações penais (fls. 342). Diante do exposto, é possível afirmar que o indiciado cometeu as faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), 103, b, XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) e 103, c, III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/1993. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser aplicada a pena de DEMISSÃO, Art. 107, da Lei nº 12.124/1993, em desfavor do Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa, matrícula funcional 300.752-1-8, pela prática, em tese, de infrações disciplinares previstas nos artigos 100, I, 103, b, XLVI, e 103, c, III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o Relatório Final nº 02/2018 (fls. 414/422) emitido pela 4ª Comissão Processante, in verbis: “[…] Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão, constante às fls. 414/422, uma vez que restou demonstrada a prática de transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, inc. XLVI, e “c”, incs. III e XIII, da Lei nº 12.124/93, e por força do Art. 107, do mesmo diploma legal, a pena aplicada à transgressão disciplinar de terceiro grau é a de demissão” (fl. 426); CONSIDERANDO que os policiais militares que atenderam a ocorrência (fls. 224/225, fls. 242/244, fls. 249/250) foram categóricos ao afirmarem que as placas do GM/Meriva estavam adulteradas com “fita isolante”, no momento da abordagem. Esse fato foi corroborado pelas imagens captadas pelas câmeras do estabelecimento comercial onde se deu a ocorrência (fls. 117v/118), referente ao dia 25/04/17, pois revelam que, no instante em que o veículo apreendido (fl. 105) deixou o local, ostentava as placas “OTO 8814” (IP nº 323-113/17, fls. 82/137v, fls. 154/164), malgrado a original “OIO 3914” (fl. 119). No mesmo sentido, foi a conclusão disposta no Laudo Pericial de Vistoria Veicular nº 149154.04/2017P (fls. 132v/135v), realizado no GM/Meriva apreendido (fl. 105), in verbis: “há vestígio de implantação de ‘fita isolante’ na letra ‘I’ e nos números ‘3’ e ‘9’ das placas originais OIO 3914, ensejando a modificação das placas para OTO 8814”. Assim, restou comprovada a adulteração das placas do veículo no qual o processado era passageiro; CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 13/08/2013 SEGUNDA TURMA; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.371; DISTRITO FEDERAL; RELATOR: MIN. GILMAR MENDES; Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3.