DOE 10/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº067 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2023
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Governador
Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº35.384 , de 05 de abril de 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº32.313, DE 25 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) PARA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CFE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 133, de 29 de outubro de 2020, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 33.810, de 11 de novembro de 2020, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2021; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 28, de 12 de março de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.022, de 05 de abril de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 31 de março de 2022; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 178, de 1.º de outubro de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 34.331, de 10 de novembro de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS n.º 04/17 até 30 de abril de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o órgão competente relativamente ao requerimento para aquisição do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, na forma do Decreto n.º 34.841, de 05 de julho de 2022, que altera a estrutura organizacional, dispõe sobre a distribuição de cargos de provimento em comissão e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.313, de 2017, que regulamentou as disposições do Convênio ICMS nº 04, de 8 de fevereiro de 2017, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – nova redação do art. 7.º:
“Art. 7.º Os contribuintes mencionados nos arts. 4.º e 6.º deste Decreto deverão apresentar o documento fiscal relativo à aquisição do MFE em requerimento dirigido à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal para utilização do crédito presumido.” (NR) II – nova redação do art. 10:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 30 de abril de 2024.” (NR) Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realizados pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) na forma do art. 7.º do Decreto n.º 32.313, de 2017, no período de 25 de agosto de 2017 até a data de vigência deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1.º de janeiro de 2021, no tocante ao inciso II do art. 1.º; II – a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECULTIVA DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA