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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/04/2023 · pág. 25

DOE 20/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº075 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2023

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§1º - Os candidatos, no momento da inscrição, deverão ainda apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos, licença temporária ou férias das funções administrativas que estejam ocupando na URCA, pelo menos durante os 30 (trinta dias) que antecedam a Consulta, e Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual sobre processos criminais em andamento ou concluídos;

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 14 - A divulgação das candidaturas deverá ocorrer no período de 17 de abril de 2023 a 16 de maio de 2023, e operar-se-á nos limites do debate de ideias e defesa das propostas contidas nos programas dos candidatos.

Art. 15 - As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas e documentos (cartazes, projeto de trabalho, folders), que poderão ser afixados em locais próprios para este fim autorizados pela Comissão Especial, nos diferentes campi da URCA e material publicitário tais como bottons e adesivos;

§2º O uso de redes sociais fica limitado aos critérios definidos pela Comissão de Ética e as eventuais páginas das campanhas devem ser devidamente registradas nesta Comissão. §3º A Comissão Especial poderá determinar a exclusão de fake news, sem prejuízos das possíveis sanções aplicadas ao caso. Art. 16 - Não será permitido o uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos e equipamentos de som, dentro e fora dos campi da URCA.

Art. 17 - Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio e televisão.

Art. 21 - Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar Relatório Contábil até três dias úteis após a realização da Consulta, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Especial, para análise.

CAPÍTULO VI

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 22. A Mesa receptora de votos será composta, preferencialmente, de um docente, um servidor técnico-administrativo e de um discente, juntamente com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Especial.

Art. 23. Em caso de ausência eventual do Presidente da Mesa, assumirá em seu lugar o membro titular da mesma, mais antigo, no âmbito da URCA. Parágrafo único. Retornando, o Presidente da Mesa reassumirá suas funções.

Art. 24. Aos componentes da Mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos, sendo vedado, inclusive, portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.

§3º - Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.

Art. 25. No início dos trabalhos, se a Mesa receptora de votos não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão comunicar o fato à Comissão Setorial ou Especial, de imediato, para preenchimento.

Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.

Art. 26. Na data da Consulta, o Presidente da Mesa receptora de votos, juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 7 h, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.

Art. 27. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o Presidente da Mesa executará a conferência da urna, que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame do respectivo material.

Art. 28. O horário de funcionamento das Mesas receptoras de votos será das 8 h às 22 h do dia da Consulta, ininterruptamente. Parágrafo único. Nos locais onde não houver expediente noturno, a votação será encerrada às 18 h.

Art. 29. A Mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.

Art. 30. Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Setorial ou Especial.

Art. 31. Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Setorial ou Especial.

Art. 32. A Comissão Setorial ou Especial disporá de Mesas receptoras de votos para atender situações especiais.

CAPÍTULO VII

DA CÉDULA ELEITORAL

Art. 33. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes de candidato a Reitor com o seu respectivo candidato a ViceReitor, antecedidos por quadrados, que deverão ser assinalados pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos dois dos integrantes das Mesas receptoras de votos.

Art. 34. A disposição dos candidatos na cédula eleitoral obedecerá a ordem dada pelo sorteio definido no Inciso V do Artigo 6º. da presente Resolução. CAPÍTULO VIII

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 35. O processo de Consulta será descentralizado. Os locais das sessões eleitorais serão em Crato – Campi do Pimenta, São Miguel e Violeta Arraes; em Juazeiro do Norte– Campus do Crajubar; Iguatu – Campus Multiinstitucional Humberto Teixeira; Campus de Campos Sales; Campus de Barbalha e Campus de Missão Velha, onde serão instaladas as Mesas receptoras de votos.

Art. 36. A Comissão Especial estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas para cada segmento da Comunidade Universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica, em todos os campi da URCA.

Parágrafo único. Cada Mesa receptora de votos receberá da sua respectiva Comissão Setorial o material necessário para a votação. Art. 37. Os procedimentos de votação serão os seguintes: