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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/04/2023 · pág. 5

DOE 25/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023

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I - na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes;

II - na imediata irregularidade fiscal das mercadorias acobertadas por documentos fiscais emitidos após a publicação do Ato Declaratório; III - na sujeição à autuação e retenção das mercadorias.

Seção IV

Da Anulação de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 25. O Secretário da Fazenda poderá anular de ofício, mediante expedição de Ato Declaratório, a ser publicado no DOE ou divulgado por outro meio admitido pela legislação, a inscrição no CGF de contribuinte quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:

I - Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);

II - Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT);

III – Orientadores da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CEFISE) e da Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);

IV - Coordenadores da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e da Corregedoria da Secretaria da Fazenda (COSEF).

§ 2.º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do § 1.º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COATE.

§ 3.º Após a análise da declaração de que tratam os §§ 1.º e 2.º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à COATE, a quem compete:

I - notificar o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;

II - recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6.º deste artigo;

III - na hipótese:

a) do inciso I deste parágrafo, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;

b) do inciso II deste parágrafo, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do § 6.º, e notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa que entender conveniente para o processo de anulação da inscrição, prosseguindo na forma da alínea “a” deste inciso, quando for o caso.

§ 4.º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública. § 5.º Como fundamentação da decisão a que se refere o § 4.º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ, fazendo-lhes expressa alusão.

§ 6.º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, bens e mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no § 1.º do art. 26.

Art. 26. A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc, e implicará, desde o momento da homologação da inscrição do contribuinte no CGF, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais que tenham sido apropriados na EFD, inclusive por terceiros.

§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6.º do art. 25, mediante ato do respectivo titular, competirá:

II - à COMFI e à COATE notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada para que, no prazo de até 10 (dez) dias, proceda, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados.

§ 3.º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2.º sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitido Mandado de Ação Fiscal (MAF), nos termos do art. 38 do Decreto n.º 34.605, de 2022, para que seja dado início à ação fiscal visando a constituição do crédito tributário correspondente. Seção V

Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, à Cassação

e à Anulação de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 27. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício de inscrição no CGF, o contribuinte deverá entregar, mediante intimação emitida pela SEFAZ, no prazo de até 5 (cinco) cinco dias contados da intimação, a documentação fiscal em seu poder, quando for o caso, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

Art. 28. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, os quais venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da nova inscrição no CGF ou alteração cadastral que importe o registro do seu ingresso em empresa já constituída.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 29. Na constituição de crédito tributário, o servidor fazendário, sempre que apurar ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos incisos I a IV do art. 19, deverá formalizar a ocorrência perante o Coordenador da COATE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da lavratura do auto de infração de que trata o § 1.º do mesmo artigo, a fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.

III - cópias dos respectivos autos de infração, anexando termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, bem como outros documentos utilizados para fundamentar o lançamento do crédito tributário;

Art. 30. O processo administrativo de que trata o art. 29 será instaurado por Comissão composta por 3 (três) servidores da SEFAZ lotados em CEXATs, dentre os quais um será designado para presidi-la, com mandato de um ano, mediante ato do Secretário da Fazenda, permitida a sua recondução ou de qualquer de seus membros por igual período. Art. 31. O prazo para conclusão do processo administrativo de que trata o art. 29 será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 32. O Orientador da CEXAT deverá remeter os autos referidos no parágrafo único do art. 29 ao presidente da Comissão, no prazo de até 3 (três) dias contados a partir da data de seu recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no máximo, 2 (dois) dias.

Art. 33. Após o início dos trabalhos, a Comissão deverá intimar o contribuinte acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias e indicar, se entender conveniente, assistente técnico.

II - de carta, com Aviso de Recepção (AR);

IV - se por Edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgação por outro meio admitido pela legislação. Art. 34. Será declarado revel o acusado que não atender à notificação da Comissão ou não apresentar defesa no prazo previsto no caput do art. 33. Art. 35. A Comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos,