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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/04/2023 · pág. 8

DOE 25/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023

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Subseção V

Do Documento Fiscal Complementar

Art. 57. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido documento fiscal complementar nas seguintes situações:

I - quando houver reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou dos serviços;

II - necessidade de regularização em virtude de diferença de preço das mercadorias ou do serviço, ou da quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

III - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou na indicação da classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento fiscal original objeto da complementação;

IV - para lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo, verificada ao final do exercício por contribuinte distribuidor de combustíveis, informado no Inventário de Mercadorias e transmitido por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo previsto na legislação.

§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou da prestação, conforme o caso.

§ 2.º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado nestes incisos, o documento fiscal deverá ser também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line) próprios, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se no documento fiscal complementar o número e a data de emissão do DAE ou da GNRE On-line. § 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:

I - deverá ser emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário de Mercadorias; II - não será de emissão obrigatória nos casos em que envolver combustível tributado por substituição tributária em cujo cálculo a legislação preveja a utilização de Fator de Correção de Volume (FCV).

Subseção VI

Da Inidoneidade do Documento Fiscal

Art. 58. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que:

II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;

III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

  1. baixada de ofício ou a pedido;

  2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;

  3. cassada, inclusive sumariamente;

  4. anulada de ofício;

  5. excluída;

VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do imposto;

XI - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;

XII - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo (ANP);

XIII - tratando-se de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, for emitida, a partir de 1.º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS n.º 10/07, de 18 de abril de 2007;

XIV - corresponda a cupom fiscal (CF) emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), nos casos em que o contribuinte emissor esteja obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

XV - corresponda a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com inobservância ao disposto no art. 83.

Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que o servidor fazendário competente constatar a irregularidade no exercício de suas funções.

Seção II

Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações de Circulação de Mercadorias ou Bens Subseção I

Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 59. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, devendo ser utilizado com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura eletrônica qualificada do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.

Art. 60. O destinatário da mercadoria deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da Federação do emitente ou da Receita Federal do Brasil.

Art. 61. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvadas as disposições em contrário, o contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55: