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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/04/2023 · pág. 13

DOE 25/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 13

Art. 125. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa física ou jurídica que promover a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa física ou jurídica que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que, quando contribuinte de direito do ICMS, emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, ou, quando a prestação envolver transportador autônomo sem organização administrativa, adquire a condição de responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação à prestação do respectivo serviço. § 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado no respectivo documento, quando exigido.

Art. 126. Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal a expressão “Frete incluído no preço da mercadoria”. § 1.º Na hipótese deste artigo, o CT-e deverá ser emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

§ 2.º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a SEFAZ poderá autorizar, mediante Regime Especial de Tributação (RET), a dispensa da emissão do CT-e a cada prestação para, no mínimo, uma única emissão englobando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:

II - no contrato da prestação de serviço conste explicitamente que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada;

III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte tomador do serviço, na condição de substituto tributário, sem a utilização:

Art. 127. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do imposto poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativa à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá NF-e com destaque do imposto sobre o valor total do documento, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria”.

II - o condutor do veículo porte, para exibição ao fisco estadual, cópia do Regime de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo único. A emissão do CT-e englobador na forma deste artigo não poderá ultrapassar o período de apuração em que se der a prestação do serviço. Art. 129. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas ou de passageiros realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo próprio, como definido no art. 130, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que ensejaram. Art. 130. Para os efeitos da legislação relativa ao imposto, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome de empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, considera-se como regime de locação, ou forma similar a esse regime, a situação em que o respectivo contrato assegurar ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato, que nunca poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

III - prazo de duração do contrato;

IV - condições de pagamento.

Seção V

Dos Documentos Fiscais Relativos

a Prestações de Serviços de Comunicação Subseção Única

Da Nota Fiscal Fatura de

Serviços de Comunicação Eletrônica

Art. 131. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o objetivo de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso expedida pela SEFAZ.

Art. 132. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFCom, na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda. Art. 133. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 134. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal-Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM), instituído pelo Ajuste Sinief n.º 07/22, de 7 de abril de 2022, e com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), representará as prestações de serviços documentadas pela NFCom.

Art. 135. No que se refere às regras relativas à NFCom, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DANFE-COM, à autorização de uso, à transmissão do arquivo digital, aos eventos e ao prazo de obrigatoriedade de sua emissão, deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF n.º 07/22, de 7 de abril de 2022, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 136. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado em até 7 (sete) dias contados a partir da data de sua emissão.