DOE 25/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023
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RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/1995. 2. Não há que se cogitar de falta de provas, na medida em que testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram em detalhes a dinâmica da infração. 3. Penas dosadas de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, sem glosa do colégio. Recurso conhecido e não provido. (TJ – SP – APR: 15002227320188260288 SP 1500222.73.2018.8.26.0288, Relator: René José Abrahão Strang, Data de Julgamento: 15/07/2020, turma recursal Civil e Criminal, Data de Publicação 15/07/2020. (grifou-se) [...]; CONSIDERANDO que sendo assim, demonstrado está, que as presentes contestações, constituem atos meramente de insatisfação e protelatório de parte da defesa. Nesse contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões da instrução processual. Demais disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões finais de defesa. Posto isto, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar as teses da defesa de que neste caso específico se vislumbra insuficiência de provas para a expedição de um decreto condenatório. Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação da autoria/materialidade delitiva. Assim sendo, afastados (superados) os aspectos processuais/materiais das defesas finais, ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovadas através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada, notadamente dos depoimentos das testemunhas, pois de suas narrativas evidenciou-se a ratificação das acusações em desfavor dos militares; CONSIDERANDO que desta maneira, não resta dúvidas de que os 03 (três) militares (SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa) aderiram de forma espontânea à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte da tropa de policiais e bombeiros militares (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando foram flagrados junto a outros militares amotinados, não identificados que conseguiram se evadir, em inequívoca afronta a recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como a recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020, no instante em que cercavam a viatura PM de prefixo RP5162, do policiamento ostensivo geral, com o fim de consumar sua subtração, valendo-se, inclusive o SD PM Francier e o SD PM Moraes, de equipamentos próprios das forças policiais (armamentos, carregadores e munições, seja de uso particular e/ou da carga da PMCE – acautelado), o que demonstra grave afronta à disciplina, praticando, inclusive, em tese, infração penal, bem como, com suas atitudes, instigaram outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de delitos militares, colaborando ativamente nas ações praticadas e reforçando o engajamento de outros militares estaduais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, ficou inicialmente demonstrado que os SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, foram identificados pelos próprios oficiais e graduados de serviço no CPCHOQUE, quando de suas prisões em flagrante delito, constantes no bojo do APFD, de Portaria nº 028-CPJM/PMCE. Desse modo, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar suas culpabilidades já fartamente individualizadas a partir da prova testemunhal colhida, mormente, a detalhada análise da prova documental, quais sejam: autos de apresentações e apreensões, às fls. 41/46, registro da ocorrência nº M20200106497, oriunda da CIOPS/SSPDS (fl. 72), cópia do BCG nº 032, de 14/02/2020, dispondo sobre a recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual do Ceará e a recomendação a Policiais Militares consoante a Nota nº 0177/2020-GC (fls. 73/75-V), C.I nº 364/2020-CGD/COGTAC, datada de 19/02/2020 referente ao ocorrido envolvendo os aconselhados: SD PM Tabosa, SD PM Francier e SD PM Moraes (fls. 148/148-V), ofício nº 815/2020 – CIOPS/SSPDS, que encaminhou o registro da ocorrência nº 477/2020 – CESUT/CIOPS/SSPDS – M20200106497 (fls. 152/154), Comunicação Interna nº 061/2020/COIN/CGD, acompanhado do Relatório Técnico nº 055/2020 – COINT/CGD – 19/02/2020 (fls. 157/161), concernente aos 3 (três) processados: SD PM Tabosa, SD PM Francier e SD PM Moraes; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados aos processados. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, oficiais e graduados presentes no instante do ocorrido, bem como os PPMM que tiveram a viatura arrebatada (RP5162). Da mesma forma, confirmou-se por meio da prova material. Nessa perspectiva, o fato é que a ousadia e imprudência das suas atitudes, agregada às de outros policiais trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e a disciplina militar castrense, pois como ficou demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 142, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam em tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circunstâncias a atitude dos militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Nesse sentido as condutas apuradas ensejam, além de transgressão disciplinar veementemente comprovada na seara administrativa, em tese, também configuram indícios de infrações penais militares dispostas no CPM, haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo, por meio da tentativa de consumar a subtração de uma viatura, vulnerou sobremaneira, a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por certo não há honra em participar de um movimento que exortou a subversão da ordem pública deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade e de famílias reféns em suas residências. Do mesmo modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da Promotoria de Justiça Militar e do Comando-Geral da PMCE (como se infere das fls. 73/74 e fls. 74-V/75-V); CONSIDERANDO que cabe pois concluir, que no caso em comento, o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: [...] EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCUSSÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. TESE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO MATERIAL. JUÍZO DE MÉRITO. VOTO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO. VOTO MINORITÁRIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA. MANUTENÇÃO DA COMPREENSÃO MAJORITÁRIA. (...). 2. Em sendo o conjunto probatório, composto por declarações coerentes da vítima colhidas durante toda a persecução penal e por outros depoimentos também obtidos em juízo, suficiente para divisar a materialidade e a autoria, nega-se provimento ao embargos infringentes, para manter a compreensão majoritária, no sentido da condenação pelo cometimento do delito de concussão (art. 216, CP). EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 328226-16.2007.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 30/01/2019, DJe 2755 de 29/05/2019) (grifou-se) [...]; CONSIDERANDO que dessa maneira, respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os acusados – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, incorreram na medida da respectiva culpabilidade, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo suas funções de policiais militares, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. No caso sub oculi, os militares estaduais percorreram o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Relevante salientar, nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que os processados – SD PM Francier, SD PM Moraes e SD PM Tabosa, feriram de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com as suas condutas transgrediram e, por conseguinte vulneraram a disciplina militar, ofenderam os valores e os deveres os quais se comprometeram a cumprir quando dos seus ingressos na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função. Dessa forma, é patente, que os 03 (três) militares com seus comportamentos violaram e contrariaram disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seus atos ensejaram num total descompromisso para com a Corporação. Com seus desdéns para com suas missões constitucionais, feriram veementemente atributos fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignoraram deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriram os compromissos relacionados às suas atribuições de militar estadual, bem como não zelaram pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optaram por insistir em recalcitrar o seu Código Disciplinar. Isto posto, o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a Administração Pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa, teses comportamentais ou jurídicas capazes de modificar o entendimento firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seus argumentos contrários à prova dos autos, o que levou a comissão a considerar os acusados culpados das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular; CONSIDERANDO que deve-se enfatizar, demais disso, que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas exaus-