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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/05/2023 · pág. 3

DOE 03/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº082 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2023

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NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA VALOR DO PRÊMIO VALIDADE DO PRÊMIO ISMÁRIO WANDERSON FERNANDES DA SILVA, VULGO “BACURAU” Homicídios e Tráfico de DroOrganização Criminosa gas Informações que levem à localização e prisão (Art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019) R$ 5.000,00 120 dias

Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da identificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023.

COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA


RESOLUÇÃO Nº009/2023

A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segurança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:

NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA VALOR DO PRÊMIO VALIDADE DO PRÊMIO
FRANCISCO GILSON LOPES
JUSTINO, VULGO “MEIA LUZ”
Associação Criminosa Roubos
e Porte de Arma de Fogo
Informações que levem à localização
e prisão (Art. 3º, inciso III, do
Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 4.000,00 120 dias

Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da identificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023.

COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA


RESOLUÇÃO Nº010/2023

A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segurança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:

NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
JOSINELSON FERREIRA DA SILVEIRA, Associação Criminosa; Roubos;
Informações que levem à localização e prisão (Art.


VULGO “CARIOCA” OU “NELSON”

Porte de Arma de Fogo


3º,inciso III,do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 4.000,00
120 dias

Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da identificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023.

COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA


RESOLUÇÃO Nº011/2023

A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segurança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:

NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
PASTOR FLORENCIO
CABRAL GIMENEZ
Tráfico de Drogas Informações que levem à localização e prisão (Art.
3º,inciso III,do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 5.000,00
120 dias

Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da identificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023.

COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA


RESOLUÇÃO Nº012/2023

A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segurança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado: