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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/05/2023 · pág. 1

DOE 12/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 12 de maio de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº089 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº35.424 , de 11 de maio de 2023.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a cláusula quinta do Convênio ICMS n.º 188/17 autoriza os Estados da Região Nordeste a conceder redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação (QAV) promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, desde que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento); CONSIDERANDO que a ampliação de voos dentro do Estado em contrapartida ao aumento da redução de base de cálculo fomenta a expansão do Turismo neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do subitem 31.3 e o acréscimo do item 39.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:

Art. 2.º Fica revogado o subitem 31.0.6 do item 31.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Márcio Cardeal Queiroz da Silva

AUDITOR FISCAL CONTÁBIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL


DECRETO Nº35.425 , de 11 de maio de 2023.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) A SERVIDORA QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará,
e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de
Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016,
a servidora relacionada abaixo, com início na data indicada.
NOME
MATRÍCULA
CARGO
A PARTIR DE
ANA PAULA IRIS MEDEIROS
30019083
COORDENADOR ESPECIAL
15/03/2023

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS). Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).