DOE 12/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº089 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
121
| MEMBRO | MATRÍCULA | FUNÇÃO |
|---|---|---|
| Vicente Alfeu Teixiera Lima | 300.008-0-3 | Secretário Executivo de Disciplina - SEXEC/CGD |
| Moyses Loiola Weyne | 300.302-6-5 | Coordenador COGTAC |
| Renato de Lima Oliveira | 000.041-1-1 | Ouvidor - COGTAC |
Art. 3º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE, CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA Nº285/2023-CGD - INSTITUI O COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD, RELATIVO AO MODELO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO. O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5°, incisos II e XVI, da Lei Complementar n° 98/2011, e o disposto na Lei Estadual n° 15.175/2012, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas vigentes para fins de recebimento de transferência da União, de acordo com a Portaria nº 66/2017, alterada pela Portaria nº 1511/2021, e Instrução Normativa nº 05/2019, do Ministério da Economia; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implantação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MegTR) pelos Órgãos do Estado do Poder Executivo Estadual, RESOLVE: Art. 1º – Fica instituído o Comitê Interno de Governança e Gestão da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, responsável pelo Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (Meg TR) no âmbito desta CGD, composta pelos seguintes SERVIDORES :
| MEMBRO | MATRÍCULA | FUNÇÃO |
|---|---|---|
| Vicente Alfeu Teixiera Lima | 300.008-0-3 | Secretário Executivo de Disciplina - SEXEC/CGD |
| Julliana Albuquerque Marques Pereira | 300.002-8-5 | Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna - SEXEC-PGI/CGD |
| Maria Jussara Laroca Figueiredo dos Santos | 300.006-4-1 | Articulador(a) - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento - CODIP |
| Marcelo Fernandes da Silva Oliveira | 300.001-0-2 | Coordenadora da Assessoria Jurídica - ASJUR/CGD |
| Lara Moreira Colaço Bessa | 300.000-9-9 | Coordenadora da Assessoria Jurídica - ASJUR/CGD |
| Pedro Alves de Brito | 300.302-3-0 | Coordenador da Coordenadoria Administrativa Financeira - COAFI/CGD |
| Cleibe Dias da Silva | 300.007-0-6 | Orientador da Célula de Gestão Financeira - CEGEF/CGD |
| Roberto César Gonçalves Couto | 300.004-9-8 | Orientador da Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC |
| Matheus Silva Machado | 300009-2-7 | Assessor de Controle Interno - ASCOI |
Art. 2º Fica designado o servidor Cleibe Dias da Silva para figurar como “gestor” no Sistema do Modelo de Excelência em Gestão (SMEG) e a servidora Maria Jussara Laroca Figueiredo dos Santos como Técnico “Suplente”, para comporem o Grupo do Whatsapp do MEG-Tr do Estado do Ceará. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº326/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 210215914-5 fora instaurado por meio da Portaria CGD nº 305/2022, publicada no DOE nº 141, de 11/07/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC José Maurício Vasconcelos Júnior, o qual teria praticado uma série de condutas transgressivas enquanto delegado do 30º Distrito Policial, tais como humilhar, perseguir e assediar moralmente alguns policiais que desempenhavam suas funções na referida unidade de polícia judiciária. Nos termos da exordial, as condutas foram enquadradas nos seguintes dispositivos: Art. 193, XX, da Lei nº 9.826/1974, e descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e III, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, XLII, XLVI, e “c”, III, XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia, o representante legal do processado requereu, em síntese, o arquivamento deste PAD por ausência de justa causa, sob o argumento de que o delegado Maurício possuía uma relação amistosa com os servidores da delegacia (30º DP) e não os tratou com diferença em razão do gênero, o que buscou demonstrar por meio de prints oriundos de aplicativo de trocas de mensagens, incluindo conversas com as policiais que o denunciaram nesta CGD. Aduziu ainda que, corroborando com a ausência de lastro probatório para a instauração de PAD, sugeriu-se, ao fim da investigação preliminar, que inexistiam transgressões disciplinares, bem como, no âmbito criminal, os inquéritos policiais que apuraram supostos delitos relacionados a uma parte do objeto deste PAD foram arquivados. Em caráter subsidiário, a defesa pugnou que, caso a apuração continuasse, a espécie processual deveria ser alterada para sindicância ou mesmo investigação preliminar, bem como requereu que o caso deveria ser encaminhado ao Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON) para aplicação dos institutos previstos na Lei Estadual nº 16.039/2016; CONSIDERANDO que, sem embargo, no que concerne ao argumento de ausência de justa causa para continuidade da persecução disciplinar, não se acolhe o pedido de absolvição sumária, uma vez que os fatos trazidos no curso do procedimento foram objeto de detida análise no Despacho de fls. 489/498-V, no qual se entendeu haver indícios da prática de faltas funcionais, tendo sido seus posicionamentos acolhidos para subsidiar a instauração do PAD; CONSIDERANDO que noutro giro, os pedidos constantes da defesa prévia já foram requeridos em outra oportunidade (fls. 516/525 e 539/542), inclusive com base, em essência, nos mesmos argumentos. Na ocasião, houve manifestação desta Autoridade Controladora mediante o despacho de fls. 544/547, no qual se indeferiu os pedidos de ausência de justa causa, uma vez que “os elementos trazidos aos autos pelo processado só devem inviabilizar a fase acusatória da persecução disciplinar em caráter excepcional, isto é, quando tenham o condão de evidenciar a ausência manifesta de justa causa”. Quanto à possibilidade de absolvição sumária, se consignou que só poderia ocorrer após a defesa prévia, também em caráter excepcional, desde que cabalmente demonstrado “a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente e que o fato narrado evidentemente não constitui transgressão.” Ou seja, a solução antecipada reclama um grau de certeza que torne desnecessária a dilação probatória, o que não ocorre na hipótese dos autos; CONSIDERANDO que, nessa senda, oportuno frisar que os arquivamentos dos dois inquéritos policiais referidos pela defesa são insuficientes para operar modificação quanto ao entendimento da necessidade de continuidade do feito, porquanto os objetos dos inquéritos se confundem apenas com parte do que é deduzido como acusação neste PAD e um deles foi arquivado por insuficiência de provas, fundamento que não vincula a esfera administrativa; CONSIDERANDO que, lado outro, em relação aos pedidos de transformação da via de apuração dos fatos, não cabe apurá-los mediante investigação preliminar, posto que esta fase pré processual já ocorreu e cumpriu tanto sua função de procedimento preparatório como de filtro processual, mormente após as razões expendidas às fls. 489/498-V. Contudo, no que se refere a apuração dos fatos por sindicância, tem-se que, à luz do regime disciplinar imposto aos policiais civis do Estado do Ceará por meio da Lei 12.124/93, especificamente em seus artigos 107 e 108, somente se justifica a instauração e manutenção de um processo administrativo disciplinar quando estivermos diante de transgressões que possam ensejar sanção de natureza demissória, quais sejam, as de terceiro e quarto graus, previstas nas alíneas “c” e “d” do Art. 103 da citada Lei. No caso dos autos, em que pese no enquadramento da portaria conste as transgressões da alínea “c”, III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), é possível, levando em consideração as razões expendidas pela defesa, rever a subsunção, em tese, dos fatos praticados pelo DPC Maurício e afastar as epigrafadas faltas de terceiro grau, para incluir, além das já constantes no ato inaugural, o descumprimento de dever do Art. 100, VIII (ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade), bem como a transgressão de segundo grau do Art. 103, alínea “b”, XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência), todos da Lei nº 12.124/93. Deste modo, acolhe-se o pedido defensivo quanto à conversão deste PAD em Sindicância; CONSIDERANDO que, em relação ao cabimento dos institutos previstos na Lei nº 16.039/2016, tendo sido alterada a via processual para sindicância e não mais se enquadrando os fatos em crime praticado em detrimento de dever inerente ao cargo, o Art. 4º da Lei do NUSCON/CGD permite ao Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário propor a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, submetendo o servidor a período de prova em que deve cumprir condições impostas conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, sob pena de ter a suspensão do processo revogada, tanto em razão de descumprimento, como se vier a ser processado por outra infração disciplinar, nos termos do § 4º do Art. 4º da mesma legislação. Assim, por todo o exposto, RESOLVE: I) Converter o Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2022 (SPU nº 210215914-5) em Sindicância Disciplinar, e propor com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei Nº. 16.039/2016, ao DPC JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR – M.F. nº 300.130-1-8 o benefício da Suspensão Condicional da Sindicância , pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º c/c parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/16, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o