DOE 10/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº087 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2023
146
A AUTORIDADE COMPETENTE INSCREVERÁ O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DIVIDA ATIVA DO ESTADO, ATENDENDO AO ARTIGO 25 DA LEI 15.812/2015, COMBINADO COM ARTIGO nº 147 DO CTN. A FALTA DE ATENDIMENTO NO PRAZO ACIMA CITADO SUJEITARÁ O CONTRIBUINTE AS PENALIDADES LEGAIS CABÍVEIS. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/Ce, 03 de maio de 2023.
Antonio Eugenio de Morais Lima ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº064/2022 (SACC 1232480)
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 064/2022; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE , CNPJ: 03.773.788/0001-67; V - ENDEREÇO: Av. Pontes Vieira, 220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 02926395/2023. Artigo 58, inciso I, c/c Artigo 65, caput, inciso I, alínea “b”, e §1º, todos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VII- FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste aditivo a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato nº064/2022 ; IX - VALOR GLOBAL: R$ 255.498,39 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos); X - DA VIGÊNCIA: Até o dia 19/09/2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 05 de maio de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Saulo Araújo Toscano Júnior, REPRESENTANTE DA SEFAZ e José Valdeci Rebouças, REPRESENTANTE LEGAL DA COMTRATADA.
Saulo Araújo Toscano Júnior SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº44 , de 28 de abril de 2023.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa Nº10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de prever as regras e exceções à obrigatoriedade do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa Nº10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 2.º-D e 8.º, e acréscimo dos §§ 9.º e 10, todos referentes ao art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(...)
-
§ 2.º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo. (...)
-
§ 8.º A obrigatoriedade de emissão de CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem as seguintes operações, cujo percentual represente, individual
-
ou cumulativamente, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento:
-
I – com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II – com mercadorias em que o destinatário seja pessoa jurídica;
III – com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – por meio da internet (e-commerce);
V – interestaduais.
-
§ 9.º A verificação do enquadramento em alguma das exceções elencadas no § 8.º seguirá os seguintes critérios:
-
I – para os contribuintes com inscrição no CGF há mais de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas nos
-
últimos 12 (doze) meses;
II – para os contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas;
-
§ 10. Para não ser obrigado a emissão do CF-e, na forma do § 8.º deste artigo, o contribuinte deve, por meio de processo a ser protocolizado no
-
Sistema Tramita, comprovar os requisitos estabelecidos.
§ 11. Após a homologação do pedido pelo Fisco, o contribuinte enquadrado em alguma das exceções dispostas nos § 8.º poderá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação. ” (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45 , de 03 de maio de 2023.
RELACIONA OS VEÍCULOS CADASTRADOS NO SERVIÇO REGULAR COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM SITUAÇÃO REGULAR E APTOS À FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2023, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4.º, INCISO XI, §§ 4.º E 5.º, DO DECRETO Nº22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, inciso XI, §§ 4.º e 5.º, do Decreto Nº22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei Nº12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE:
Art. 1.º Os veículos empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Intermunicipal de Passageiros em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER), aptos à fruição da isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2023, na forma do art. 4.º, XI, §§ 4.º e 5.º, do Decreto Nº22.311, de 18 de dezembro de 1992, são os relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45/2023 RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E APTOS À ISENÇÃO DE IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2023
| COOPERATIVA | PROPRI | ETÁRIO | VEÍCULO | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| CPF_CNPJ | NOME | CTIPO | CPF_CNPJ | NOME | PLACA | CHASSI |
| 2293043000138 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR |
2 | 4911993000104 | FERNANDO PEREIRA DE LIMA ME |
PMZ7555 | 8AC906657JE133998 |
| 2293043000138 2293043000138 |
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI |
2 2 |
31659712000140 45226515000142 |
ERIK GUERRA BATISTA FRANCISCO ERIVAN DA SILVA |
POG2G42 QGR9I91 |
3C6EFVFK8KE552566 93ZK50C01J8474855 |
| 2293043000138 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI |
3 | 2654841383 | AMAURI FRANCISCO DOS SANTOS |
POE9980 | 93ZL50C01F8465718 |